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Politica Brasil
Terça - 09 de Setembro de 2008 às 17:24

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Por unanimidade, a Turma de Câmaras Criminais Reunidas do Tribunal de Justiça de Mato Grosso recebeu denúncia proposta pelo Ministério Público contra o prefeito de Poxoréu, Antonio Rodrigues da Silva e mais seis pessoas por corrupção ativa e passiva, acusados de participar de um esquema que teria culminado na cassação do, então prefeito, Lindberg Ribeiro Nunes Rocha (Ação Penal Pública Originária nº 92986/2007).

A Ação Penal Pública Originária foi proposta contra o prefeito de Poxoréu Antônio Rodrigues da Silva, que à época dos fatos era vereador. Os outros acusados são os vereadores à época Ademir Apim, Idaiolan Santos Guimarães, José Correia Filho, Osmar Resplandes de Carvalho e José Manoel Filho incursos nas penas previstas no artigo 333 (corrupção ativa) com artigo 29, ambos do Código Penal, e em desfavor do vereador Hermes Silva dos Santos pela prática do delito tipificado no artigo 317 (corrupção passiva) do Código Penal.

A denúncia está baseada no Inquérito Policial nº 076/2000 da Delegacia Municipal de Poxoréo que gerou o Procedimento Administrativo GEAP nº 000007-01/2006, da Procuradoria-Geral de Justiça.

A denúncia - De acordo com a inicial acusatória, o prefeito de Poxoréu Antônio Rodrigues da Silva, então vereador, junto com outros vereadores teriam oferecido vantagem indevida para que o vereador Hermes Silva dos Santos aderisse ao plano de votar pela cassação do prefeito da cidade à época, Lindberg Ribeiro Nunes Rocha. Conforme os autos, o crime teria acontecido no mês de dezembro de 1999.

Os envolvidos teriam se reunido no estabelecimento comercial do vereador Ademir Paim e explicaram ao vereador Hermes dos Santos o novo posicionamento do partido de cassar o mandato do prefeito, enfatizando o papel dele na votação. Ainda conforme os autos, o vereador teria informado que o fato de ter dois filhos trabalhando na prefeitura o impediria de se indispor com o prefeito, mas garantiu que, se lhe fosse dada a importância de R$ 5 mil, atenderia ao pedido.

Os autos apontam que o vereador teria recebido no dia 31/12/99 em sua casa, os vereadores Osmar Resplandes e Idaiolan Santos que entregaram ao mesmo, em espécie, a importância de R$1 mil e o mesmo valor em cheque. E no dia 13/01/00 estes depositaram mais a importância de R$3 mil na conta corrente do parlamentar. Ainda conforme denúncia do Ministério Público, para não deixar o partido, ao qual era filiado (PFL), teria sido oferecido ao vereador Hermes dos Santos a quantia de R$ 14 mil. O vereador à época afirmou que saiu do partido devido às propostas tidas como imorais que teria recebido, porém foi cassado pela câmara por falta de decoro parlamentar.

Em suas contestações, o vereador Hermes dos Santos apresentou, preliminarmente, a defesa junto à câmara municipal por ocasião de cassação de seu mandato, alegando que recusou o dinheiro oferecido pelo PFL. Requereu sua exclusão na ação penal e o arquivamento por falta de provas.

O atual prefeito e então vereador, Antonio Rodrigues da Silva, alegou que inexistem provas materiais em seu desfavor e protestou por negativa geral todos os fatos narrados na denúncia.

A defesa de Osmar Resplandes de Carvalho esclareceu que nunca formulou qualquer proposta de cunho econômico ao vereador Hermes, que apenas entregou um fax de comprovante de depósito bancário ao denunciado a pedido de outra pessoa. Já o então vereador José Correia Filho afirmou que não participou dos fatos e não possui qualquer envolvimento neles.

No mérito, o relator do recurso, desembargador Paulo da Cunha, ponderou que as provas que respaldam o pedido de acatamento de denúncia na inicial, entre elas o extrato bancário do denunciado Hermes Silva dos Santos, a declaração escrita prestada pelo denunciado Ademir Paim, os depoimentos de testemunhas, e dos próprios denunciados demonstram a suposta prática de duas condutas típicas: corrupção ativa e corrupção passiva.

“Como se vê, a denúncia descreve, em tese, fato típico, antijurídico e culpável, apontando o envolvimento dos defendentes no fato tido como delituoso, com suporte probatório para lastrear a acusação”, informou. O relator destacou ainda que as defesas preliminares não afastaram a justa causa para a instauração da ação penal, sendo inevitável a dilação probatória.

Dessa forma o magistrado explicou que os indícios e as provas, ainda que exijam confirmação, estão aptos para formar o juízo de admissibilidade, porquanto não há elementos a impedir a instauração da ação penal, concedendo aos acusados a garantia de seus direitos previstos nos princípios do contraditório e da ampla defesa.

Por fim, o relator observou que os denunciados Ademir Paim e Idaiolan Santos Guimarães não apresentaram as defesas, permanecendo inertes até o julgamento do recurso em Segundo Grau, sem exercer o direito a que lhes foi facultado, mesmo sendo notificados conforme dispõe o artigo 4º da Lei nº 8.038/90. Poxoréu fica a 251 km a sul de Cuiabá.





Fonte: 24 Horas News com TJMT

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