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Cidades/Geral
Terça - 05 de Agosto de 2008 às 17:02

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Levando em consideração a teoria do risco, segundo a qual cabe o dever de indenizar àquele que exerce atividade que possa causar dano, a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve decisão de Primeiro Grau que condenou um fazendeiro de Juína (735 km a noroeste de Cuiabá) ao pagamento de indenização por danos ambientais causados em uma área de floresta localizada em duas de suas propriedades. Conforme a decisão, o pagamento da indenização deverá corresponder à recomposição completa dos danos causados por incêndio que degradou a área (Recurso de Apelação Cível nº 46.939/2008).

Em Primeiro Grau, o Ministério Público propôs ação civil pública com pedido de liminar, buscando responsabilidade e reparação por danos causados ao meio ambiente em decorrência de queimada promovida pelo apelante em duas de suas propriedades, resultando em séria degradação ambiental. Na ação, o parquet relatou ainda a persistência do apelado na prática da queimada, mesmo após ter sido notificado.

No recurso, o apelante sustentou que não restou comprovado o nexo causal entre a conduta a ele imputada e o dano ambiental, razão pela qual arguiu não ter o dever de indenizar. Argumentou também que o dano ambiental não foi demonstrado, que “o fogo não atingiu floresta, somente pastagem e uma área derrubada”.

Na avaliação do relator do recurso, desembargador Evandro Stábile, diferente do alegado pela defesa, as provas carreadas aos autos demonstram que houve o dano ao meio ambiente e que o mesmo foi praticado por ação do apelante. O relator esclareceu que, sendo neste caso, a responsabilidade objetiva, o apelante deixou de comprovar o contrário, tendo afirmado, inclusive, que “o fogo não atingiu floresta, somente pastagem e uma área derrubada”.

Adicionado a isso, o relator observou que nos autos consta que o apelante foi devidamente notificado para providenciar a extinção do incêndio nas florestas localizadas em suas propriedades, mas ignorou as notificações, prosseguindo com a queimada criminosa, já que não possuía autorização dos órgãos competentes para tal. “Assim sendo, era responsabilidade do apelante envidar todos os seus esforços no sentido de atender às notificações recebidas e, até mesmo, adquirir a autorização necessária para proceder com a queimada, o que não ocorreu”, enfatizou o relator.

O desembargador Evandro Stábile destacou ainda que ao agir da maneira como agiu, o apelante assumiu todos os riscos do não cumprimento da legislação em vigor. No embasamento de seu voto, apontou ensinamento do autor Hely Lopes Meirelles que esclarece: “O réu, na ação civil pública, tem responsabilidade objetiva pelos danos causados ao meio ambiente, por isso mesmo o autor não precisa demonstrar culpa ou dolo na sua conduta. Basta evidenciar o nexo da causalidade entre a ação ou omissão lesiva ao bem protegido no processo”.





Fonte: TJMT

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