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Repórter News - reporternews.com.br
Politica Brasil
Terça - 05 de Agosto de 2008 às 07:32

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O juiz da 37ª Zona Eleitoral de Cuiabá, Rondon Bassil Dower Filho, concedeu liminar nesta segunda-feira (4), determinando que a coligação Compromisso com Cuiabá seja notificada para que retire em 24 horas a propaganda eleitoral do candidato a prefeito Mauro Mendes (PR) veiculada na fachada do seu comitê, localizado na avenida historiador Rubens de Mendonça nº 1980 bairro Bosque da Saúde, em Cuiabá.

Caso contrarie a determinação, o magistrado fixa a pena de multa diária de R$ 5 mil e a configuração do crime de desobediência, disposta no artigo 347 do Código Eleitoral. De acordo com o chefe de cartório e Analista Judiciário, Antonio Henrique Boa Ventura, o candidato deverá ser notificado nesta terça-feira (5).

A liminar é parte da representação nº 240/08 ajuizada pela coligação Dante Martins de Oliveira, encabeçada pelo prefeito e candidato à reeleição, Wilson Santos (PSDB), sob a alegação de que a coligação adversária estaria veiculando painel publicitário em tamanho superior ao permitido pela legislação, em propriedade particular, caracterizando a utilização de outdoor.

Ao autorizar a concessão da liminar Rondon Bassil explica que há nos autos indícios de que vem sendo veiculada no comitê da coligação representada, propaganda irregular em desacordo com ao artigo 14 da Resolução TSE nº22.718. "Ademais a continuidade da veiculação de propaganda, que nesta fase processual demonstra ter sinais de ilicitude, poderia alterar a igualdade de condições que deve prevalecer entre os postulantes ao cargo de prefeito. Presente, também, então, o periculum in mora , razão pela qual deve ser concedido o pleito liminar", justifica.

O magistrado ainda fundamenta sua decisão afirmando que nas eleições de 2006 a jurisprudência do TSE, conforme diversos precedentes, entendeu regular a colocação de placa em tamanho superior a quatro metros em comitê de candidato. Todavia conforme decisões em julgados tendo como relatores os ministros Marcelo Henriques Ribeiro de Oliveira e Carlos Augusto Ayres de Freitas Britto, foi explicitado que no que diz respeito à aplicação futura não deve ser admitida placa em tamanho superior a quatro metros quadrados fixada em comitê de candidato.





Fonte: TRE-MT

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