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Terça - 04 de Dezembro de 2007 às 16:46

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O Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil em Mato Grosso criou regulamento estabelecendo as normais básicas para o Estágio de Prática Jurídica, com caráter profissional. A medida, de acordo com o conselheiro-relator José do Patrocínio, atende o Artigo 9º, inciso II, da Lei 8.906/94 e o artigo 27 e seguintes do Regulamento Geral, tendo em vistas inúmeras reivindicações formuladas por Instituições de Ensino Superior, escritórios de advocacia e departamentos jurídicos de diversas entidades públicas e privadas.

As normas, segundo Patrocínio, contém requisitos mínimos para a realização de convênio junto à seccional. A proposta aprovada contou com a participação do conselheiro Alcides Mattiuzo Junior, da conselheira Luciana Serafim da Silva Oliveira, atual diretora-executiva da Escola Superior de Advocacia, e também do ex-conselheiro Cláudio Stábile Ribeiro. “Procuramos elaborar uma proposta que garanta todos os aspectos da legalidade e, acima de tudo, visando o melhor interesse jurídico” – frisou.

A íntegra do que foi aprovado:

Artigo 1º. O Estágio de Prática Jurídica, como condição para inscrição para estagiário (artigo 9º, inciso I e II, da Lei 8.906/94), será obrigatório e deverá ser desenvolvido nos Cursos de Direito, nos quatro últimos períodos, quando de duração semestral o curso, ou nos dois últimos períodos, quando o regime for anual, tendo sempre a duração mínima de 2 (dois) anos. A prova de estar cursando qualquer dos quatro ou dois últimos períodos, conforme o caso, deverá ser feita mediante comprovação de matrícula de 3/5 dos créditos a ele correspondentes ou prova de ter cursado 3/5 do currículo mínimo obrigatório do curso seriado de Direito.

Artigo 2º. O NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA será coordenado por um docente com titulação em nível de pós-graduação stricto sensu, com experiência comprovada no exercício da advocacia de no mínimo 5 (cinco) anos, e contará com a participação de advogados-orientadores, com no mínimo grau de especialização em Direito, com experiência comprovada no exercício da advocacia de no mínimo 5 (cinco) anos, observando-se, para tanto, o número limite de até 50 (cinqüenta) estagiários por orientador para cada turno.

Parágrafo único – Considera-se efetivo exercício da atividade de advocacia a participação anual mínima em 05 (cinco) atos privativos previstos no artigo 1º da Lei 8.906/94, em causas ou questões distintas, conforme preceitua o artigo 5º do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB.

Artigo 3º. As Instituições de Ensino Superior que desejarem realizar o seu Estágio Curricular, de caráter acadêmico, simultaneamente com o Estágio Profissional, deverão credenciar-se, para tanto, junto à Comissão de Estágio e Exame de Ordem da OAB/MT, comprometendo-se a cumprir e fazer cumprir os dispositivos deste Regulamento, sem prejuízo das demais normas e diretrizes que entendam de estabelecer internamente para seus respectivos Estágios.

Parágrafo único - As Instituições de Ensino Superior já credenciadas deverão enviar à referida Comissão, até o dia 30/12/2007, um exemplar de seu regulamento de Estágio, ou equivalente, para registro.

Artigo 4º. As 300 (trezentas) horas mínimas exigidas para validade do Estágio deverão ser obtidas ao longo de pelo menos dois anos, distribuindo-se essa carga em 75 (setenta e cinco) horas, no mínimo, por semestre, não sendo admitido o aproveitamento da carga horária de um semestre para outro.

Artigo 5º. As atividades de estágio junto ao Núcleo de Prática Jurídica das Instituições de Ensino Superior ou Escritório Modelo de Assistência Judiciária podem ser substituídas por estágios externos em escritórios de advocacia, órgãos, entidades ou empresas públicas ou privadas, desde que estes estejam devidamente credenciados junto à Seccional de Mato Grosso e na respectiva Instituição de Ensino Superior para receberem estagiários de Direito.

Parágrafo primeiro - A hipótese de aproveitamento de carga horária, fora do âmbito interno da Instituição, no entanto, ficará a critério da Instituição de Ensino Superior, observado o limite máximo de 1/3 da carga horária total, prevista do artigo 4º.

Artigo 6º. - As atividades eventualmente desenvolvidas externamente pelo estagiário deverão ser supervisionadas pelas Instituições de Ensino Superior, sendo obrigatória a apresentação de relatório circunstanciado das atividades efetivadas na entidade ou escritório de advocacia conveniado, inclusive com cópias dos trabalhos realizados pelo estagiário, tudo devidamente autenticado e referendado pela pessoa que, na entidade ou escritório de advocacia conveniado, tenha assumido a responsabilidade pelo acompanhamento dos trabalhos do estagiário. Tais documentos farão parte, obrigatoriamente, do dossiê do estagiário, ficando inteiramente a critério dos Orientadores e do Coordenador do Estágio da IES a atribuição de carga horária a essas atividades, aceitando ou não os relatórios e cópias dos trabalhos, para esse fim.

Artigo 7º. O credenciamento, obedecidos aos critérios e condições estabelecidos pela OAB/MT e pela legislação em vigor, é de competência da Seccional de Mato Grosso que será feito mediante requerimento do titular do escritório de advocacia ou dos respectivos dirigentes máximos dos órgãos, entidades ou empresas públicas ou privadas que será dirigido ao Presidente da Comissão de Estágio e Exame de Ordem, cabendo a esta Comissão de Estágio e Exame de Ordem apreciar e deliberar acerca do pedido no prazo de 30 (trinta) dias, cabendo recurso – aos interessados -- do despacho ao Conselho Seccional.

Parágrafo primeiro – Consistirá o credenciamento na inclusão pela Secretaria da OAB do nome e endereço do escritório, órgão, entidade ou empresa pública/privada e do advogado titular ou chefe, em livro próprio, aberto, encerrado e rubricado pelo Presidente da Comissão de Estágio e Exame de Ordem, em conjunto com o Presidente da Seccional com a indicação do número de estagiário que pode o escritório, órgão, entidade ou a empresa pública e privada admitir.

Parágrafo segundo – A entidade ou escritório de advocacia que pretenda se credenciar para acompanhar os trabalhos do estagiário deverá possuir suficiente movimento e instalações adequadas, biblioteca com pelo menos 500 (quinhentos) livros indispensáveis para consulta e uso no exercício da advocacia e das atividades de estágio, bem como equipamento de informática disponível com exclusividade para o estagiário que permita pesquisas e consultas jurídicas através da Internet, telefone, fax, e espaço físico condizente para o exercício do estágio

Parágrafo terceiro - A entidade, órgão, empresa pública/privada ou escritório de advocacia deverá contar com advogado-chefe com mais de 5 (cinco) anos de inscrição na OAB/MT, com pelo menos 05 (cinco) anos de comprovado exercício profissional e que assumirá o compromisso de orientar e supervisionar o estagiário, cumprir e fazer cumprir o disposto na Lei 8.906/94, assim como os demais provimentos e regulamentos relativos à advocacia e ao estágio profissional e respectivos convênios, sob pena de descredenciamento.

Parágrafo quarto – O advogado responsável, bem como os advogados associados, em se tratando de sociedade de advogados, deverão estar com as suas obrigações e anuidades devidamente regularizadas junto à OAB-MT.

Parágrafo quinto– Não poderão ser admitidos em entidade ou escritório de advocacia, estagiários em número superior ao dos advogados no mesmo local, em exercício inscritos devidamente nesta seccional.

Parágrafo sexto – Os estagiários admitidos em entidade, órgão, empresa pública/privada ou escritório de advocacia -- para a validade e continuidade do Estágio Profissional -- será obrigatória a comprovação no relatório mensal a ser enviado as IES das seguintes atividades: a) elaboração de no mínimo 02 (duas) peças processuais por mês que contenham transcrição da legislação, doutrina e jurisprudência; b) comparecimento no mínimo em (02) duas audiências por mês.

Parágrafo sétimo - A entidade, órgão, empresa pública/privada ou escritório de advocacia credenciado e que tenha admitido estagiários em seus quadros, deverá apresentar, anualmente, à Comissão de Estágio e Exame de Ordem relatório do estagiário, contendo a data de admissão dos estagiários e a Faculdade cursada pelos mesmos, as atividades a que faz referência o parágrafo antecedente, a freqüência do estagiário e o aproveitamento do mesmo, declarando-o habilitado ou não no respectivo ano, e notícias sobre o comportamento público e privado dos estagiários.

Artigo 8º. As Instituições de Ensino Superior, além da atribuição e controle da carga horária cumprida pelos seus estagiários, deverão estabelecer alguma forma de aferição dos resultados do Estágio, ao fim de cada período e na conclusão do Estágio, observada regulamentação interna, que ficará armazenado em arquivo próprio para fiscalização, conferência e aferição pelos membros da Comissão de Estágio e Exame de Ordem, pelo prazo de até 05 (cinco) anos, quando então poderá ser expurgado.

Artigo 9º. A Comissão de Estágio e Exame de Ordem designará comissão para realizar visitas e/ou inspeções aos Núcleos e/ou Escritórios de Prática das Instituições de Ensino Superior conveniadas, aos quais os respectivos Coordenadores ou responsáveis deverão prestar todas as informações e esclarecimentos solicitados, inclusive exibindo a documentação e dossiê dos estagiários.

Artigo 10º. A critério da Comissão de Estágio e Exame de Ordem, a OAB poderá fazer as recomendações que entender necessárias à Coordenação do Núcleo das Instituições de Ensino Superior e, caso não atendidas no prazo sugerido pela referida Comissão, poderá advertir, suspender ou denunciar – em conjunto com a Presidência da Seccional o respectivo convênio.

Artigo 11. No caso do estudante de Direito iniciar seu estágio em uma instituição credenciada pela OAB e necessitar transferir-se ou concluir seu estágio em outra, Instituição de Ensino Superior ou não, aquela de onde se origina deverá emitir declaração, ou certidão, discriminando os períodos cumpridos e carga horária obtida, assim como fornecer cópia autenticada ou os próprios originais, a critério da instituição originária, de todos os relatórios e trabalhos produzidos pelo estagiário, devendo este arcar com os custos das cópias necessárias.

Artigo 12. Com a declaração e documentos a que alude o artigo 11, o aluno poderá inscrever-se em estágio de outra instituição e completar o tempo e carga horária necessários, devendo esta última instituição que o aceitou realizar a aferição que entender necessária, emitindo, se for o caso, o certificado final.

Artigo 13. O tempo de estágio realizado em Defensoria Pública da União, do Distrito Federal ou dos Estados, na forma do artigo 145 da Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994, será considerado para fins de carga horária do estágio curricular previsto no artigo 10 da Portaria MEC 1886/94, desde que o estagiário esteja devidamente inscrito nos quadros da OAB/MT Artigo 14. O trancamento do Estágio de Prática Jurídica será decidido conforme regimento de cada Núcleo correspondente da IES.

Artigo 15. Será cobrado uma taxa para o credenciamento de escritórios de Advocacia, órgãos, entidades, empresas publicas-privadas, a ser fixada pelo Conselho Seccional.

Artigo 16. Os casos omissos serão analisados pela Comissão de Estágio e Exame de Ordem da OAB, que emitirá parecer para aprovação pelo Conselho Seccional.

Artigo 17. Este Regulamento, aprovado pelo Conselho Seccional, nesta data, entrará em vigor depois de publicado.





Fonte: 24 Horas News

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