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Sexta - 17 de Agosto de 2007 às 14:23

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Empresa aérea que não entrega a bagagem ao passageiro quando este chega ao seu destino tem o dever de indenizar. Esse é o caso da Tam Linhas Aéreas S/A, que nesta quarta-feira (15) foi condenada a pagar R$ 10 mil de indenização por danos morais a uma passageira que teve a mala extraviada e, por conta disso, permaneceu dois dias sem seus pertences enquanto estava em viagem a uma cidade no litoral brasileiro. A responsável pela decisão é a juíza Serly Marcondes Alves, do Primeiro Juizado Especial do Centro, em Cuiabá.

“No mérito, malgrado as alegações da reclamada, não há como afastar a incidência do ato ilícito que lhe foi imputado. Verifica-se pela peça de resistência da parte reclamada que ela reconhece o extravio da bagagem da reclamante. Tal fato por si só já demonstra a falha na prestação de seus serviços, porquanto o fato ocasionado à reclamante lhe trouxe sérios transtornos, mormente o fato de ter ficado sem sua bagagem por praticamente de dois dias (...) Por tais motivos, imperioso se faz em reconhecer a procedência do pleito autoral”, observa a magistrada na decisão.

A juíza Serly Alves explicou ainda que o simples extravio já caracteriza dano, independente do tempo em que a bagagem ficou extraviada. O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor aduz que ‘o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos’. “Neste diapasão, torna-se insofismável o ato ilícito da reclamada”.

O valor da indenização deverá ser corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor, mais juros de 1% ao mês desde a data da citação (processo nº. 119/2007). Cabe recurso.





Fonte: Midia News

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