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Politica Brasil
Quinta - 26 de Abril de 2007 às 11:45

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LEI MUNICIPAL Nº 193 de 26 de abril de 2007.

EMENTA: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ESTABELECER NORMAS DE COBRANÇA, BAIXA E CANCELAMENTO DA DÍVIDA ATIVA DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

VENCESLAU BOTELHO DE CAMPOS, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTO AFONSO, ESTADO DE MATO GROSSO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, OBSERVADAS AS NORMAS GERAIS DE DIREITO PÚBLICO, AS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS VIGENTES, O DISPOSTO NO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI:

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - Fica estabelecido que o parcelamento da dívida ativa, na Administração Direta e Indireta, será de no máximo 12 (doze) meses, a partir da data da assinatura do acordo e confissão de dívida pelo devedor.

Art. 2º - O valor mínimo da parcela não poderá ser inferior R$10,00 (dez reais).

Art. 3º - O prazo para negociação dos débitos correspondentes ao exercício a prescrever somente poderá ser feito até o último dia do mês de cada exercício.

Art. 4º - A dívida ativa inscrita poderá ser quitada em forma de débito em conta corrente, atendendo ao disposto no art. 2º desta lei.

Parágrafo único - Se o contribuinte atrasar o pagamento de uma prestação num período superior a 60 dias, o acordo e confissão de dívida será cancelado e o saldo devedor estará sujeito à cobrança judicial.

Art. 5º - Os contribuintes poderão quitar seus débitos, em moeda corrente nacional, com redução de 50% sobre o valor da multa e juros, com bens e produtos, através da compensação, ou com a prestação de serviços voluntários a serem oferecidos ao Município mediante requerimento junto ao Protocolo Geral, ficando isentos de pagamento da taxa de expediente.

§ 1º - Os serviços voluntários e opcionais poderão ser executados de acordo com as necessidades da Administração Pública Municipal, nos locais por ela indicados.

§ 2º - O custo da hora trabalhada será estabelecido pelo Município, pela média de cada função do quadro geral de servidores.

§ 4º - Fica o Poder Executivo autorizado a rever os contratos de parcelamento da dívida ativa da Administração Direta e Indireta a partir do atual saldo devedor.

Art. 6º - Os benefícios desta lei estendem-se aos débitos em cobrança judicial, devendo o processo ser suspenso a partir da assinatura do acordo e confissão de dívida.

Parágrafo único - Os débitos em cobrança judicial deverão ser negociados diretamente com os profissionais cadastrados pelo Município para sua cobrança, que autorizarão o seu parcelamento, desde que acertados os honorários devidos.

CAPÍTULO II DA BAIXA

Art. 7º - Proceder-se-à a baixa do saldo devedor: I – automaticamente, quando pago em espécie; II – após laudo técnico, reconhecendo o cumprimento da obrigação, assinado pelo Secretário Municipal correspondente ou Diretor e por um engenheiro a ser designado pela Administração Direta ou indireta, encaminhado à Secretaria Municipal da Fazenda, que procederá ao lançamento, referente aos créditos do contribuinte que optou por prestação de serviços voluntários de acordo com o preceituado no artigo 5º, desta lei.

Art. 8º - Fica o Poder Executivo autorizado a cancelar os débitos em Dívida Ativa prescrita dentro das normas jurídicas constantes, bem como os débitos lançados indevidamente, que tenha sido requerido o cancelamento através de processo devidamente comprovado.

Parágrafo único - Fica a cargo da Secretaria Municipal da Fazenda os procedimentos administrativos para cancelamento dos débitos inscritos em Dívida Ativa.

Art. 9º - Até o limite de 10% da Dívida Ativa negociada em serviços voluntários e opcionais, poderão ser executados em ações sociais, para pessoas comprovadamente pobres, desde que requeiram este benefício e a renda familiar mensal ¨per capita¨ não ultrapasse a 30% (trinta por cento) do salário mínimo nacional.

Art. 10 - Até o limite de 5% da Dívida Ativa negociada em serviços voluntários opcionais, poderão ser executados em ação de segurança pública nos setores competentes, desde que exista autorização legislativa e comprovada necessidade de interesse público.

CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11 – O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar a presente lei, no que couber e for necessário, dentro de prazo de 90 (noventa) dias.

Art. 12 - Fica autorizado ao Poder Executivo, através de seus serviços auxiliares, a tomar todas as demais providências administrativas, jurídicas, orçamentárias, tributárias, fiscais e contábeis, para o fiel cumprimento da presente Lei.

Art. 13 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO MUNICIPAL DE SANTO AFONSO-MT, AOS 26 DE ABRIL DE 2007.

VENCESLAU BOTELHO DE CAMPOS PREFEITO MUNICIPAL

Registrado e Publicado na data supra, na forma da lei.

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO

SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA




Fonte: Da Assessoria

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