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Politica Brasil
Quarta - 27 de Setembro de 2006 às 06:50
Por: Luciley

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A juiza auxiliar da propaganda Marilsen Andrade Adário negou direito de resposta, julgando improcedente, nesta terça-feira (26), a representação eleitoral com pedido de liminar interposta pelo candidato ao Senado Jaime Campos contra o PSDB e Rogério Salles, por propaganda negativa. Na representação, Jaime afirma que a propaganda veiculada pelo partido no dia 18/09, divulgava fatos distorcidos de sua realidade com intuito de influenciar negativamente o eleitor e induzí-lo a não votar em Jaime "principalmente aqueles eleitores menos preparados". Além da concessão de direito de resposta o candidato buscava a perda de tempo equivalente ao dobro do usado na propaganda objeto da representação. Na decisão, a juiza Marilsen afirma que julgou improcedente a ação por entender que a propaganda veiculava texto de crítica com conteúdo político-administrativo sem presença de caráter ofensivo à honra de Jaime Campos e muito menos tipificando como ato ilícito.

Confira a íntegra da decisão:

PROCESSO Nº 700/2006 - CLASSE XI

ASSUNTO: REPRESENTAÇÃO ELEITORAL

REPRESENTANTE: JAYME VERÍSSIMO DE CAMPOS

REPRESENTADOS: PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA

- PSDB e JOSÉ ROGÉRIO SALLES

Vistos etc.

Trata-se de Representação Eleitoral com pedido de liminar interposta por JAYME VERÍSSIMO DE CAMPOS em face de PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA – PSDB e JOSÉ ROGÉRIO SALLES, sob o argumento de que a propaganda eleitoral veiculada pelos representados no horário gratuito do dia 18 de setembro último, período diurno, é de cunho negativo, já que foram divulgados fatos distorcidos de sua realidade, com único intuito de influenciar negativamente o eleitor e induzi-lo a não votar no candidato representante, principalmente aqueles eleitores menos preparados.

Aduz ainda, que além de divulgarem fatos distorcidos, fazem referências a compra de votos e de sua condição econômica, dando a entender ao telespectador que está ocorrendo uma compra desenfreada de votos por parte do candidato representante, bem como teria comprado maior espaço no horário político no rádio e na televisão, o que caracteriza como propaganda negativa, visto que denigre sua imagem junto ao eleitorado.

Ao final, pugna pela concessão de liminar e procedência da representação para que seja concedido o direito de resposta, em conformidade com o artigo 58 da Lei nº 9.504/97, além da condenação dos representados na perda do tempo equivalente ao dobro do usado na prática delituosa, prevista no art.55, parágrafo único c/c art.45, incisos I e II da citada lei.

Em abono a sua pretensão, transcreveu a degravação do programa, citou entendimentos jurisprudenciais, leis e resolução que regula a matéria e junta os documentos de fls.16/38

A liminar foi indeferida às fls.42/44, oportunidade em que foi determinada a notificação da parte representada e vista à Procuradoria Regional Eleitoral. Sobreveio a defesa dos representados às fls.49/58, alegando em suma que na propaganda impugnada não contém nenhuma trucagem ou montagem e tampouco faltaram com verdade ou tiveram intuito de denegrir a imagem do representante, afirmando que apenas fez comentário genérico sobre a compra de voto, sem intenção de veicular o nome do representante.

No mais, afirmaram que não houve a alegada propaganda negativa, tratando-se tão-somente de meras críticas político-administrativas, inerentes ao jogo político, pugnando assim, pela improcedência da representação.

Instada a se manifestar, a douta Procuradoria Eleitoral opinou às fls.61/64 pela improcedência da representação, argumentando que não se constata na propaganda veiculada qualquer tipo de trucagem ou montagem capaz de denegrir a imagem do candidato representante a ensejar direito de resposta, já que ao seu entender, para tanto, há necessidade da declinação de fato certo, não sendo suficientes meras afirmações de caráter genérico.

É O RELATÓRIO.

DECIDO.

Denota-se que o representante pretende a condenação dos representados pelo uso de trucagem para falsear fatos, imputando-lhe críticas distorcidas da realidade com intuito de influenciar negativamente o eleitor, pedindo a aplicação do parágrafo único do art.55 c/c art. 45, I e II da Lei nº 9.504/97, bem como a proteção do art.58 da citada lei.

Inicialmente, para um melhor esclarecimento, é de bom alvitre transcrever o conteúdo da propaganda apontado como de cunho negativo:

HORÁRIO ELEITORAL GRATUITO – CANDIDATO AO SENADO - PSDB

LOCUTOR: Diário de Cuiabá novembro de 1991 – Professor culpa Jaime Campos pela greve. Jornal A Gazeta janeiro de 1995 – Governo herda dívida de duzentos e trinta e um milhões e novecentos mil dólares. Somente em folha de pagamento o governo deve cento e quatro milhões e setecentos mil dólares.

MARIA ESTER (SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA): Foi tão "difícil" no tempo de Jaime Campo, né.

JOÃO BARBOSA (SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO): Cinco meses de salário atrasado, perdeu crédito e ai tava sobrevivendo com quê, se os mercados num, num atendia mais servidor.

CANDIDATO ROGÉRIO SALLES (PSDB) - 455: Atrasar salário é negar um direito sagrado do trabalhador, é um desrespeito ao ser humano. Hoje em quero fazer um apelo para você eleitor consciente, você que não colocou o seu voto à venda. A eleição pra Senado não tem segundo turno, não podemos permitir que Mato Grosso tenha oito anos de atraso. Não precisamos eleger um candidato só porque ele tem dinheiro, mais tempo de televisão. Analise a história e julgue quem representa o atraso e quem representa o respeito ao dinheiro público ao seu voto e a ética. Vamos evoluir minha gente, com menos impostos e mais emprego.

MUSICA: Rogério Salles é 455, é o nosso senador.

É cediço que o art.32, incisos, I e II, e seu parágrafo único, da Resolução nº 22.261/06 c/c art.55 e 45, e II da Lei nº 9.504/97 contém a seguinte prescrição:

Art. 32. Na propaganda eleitoral no horário gratuito, são aplicáveis ao partido político, coligação ou candidato as seguintes vedações (Lei nº 9.504/97, art. 55, cabeça do artigo, c.c. art. 45, I e II):

I - transmitir, ainda que sob a forma de entrevista jornalística, imagens de realização de pesquisa ou qualquer outro tipo de consulta popular de natureza eleitoral em que seja possível identificar o entrevistado ou em que haja manipulação de dados;

II - usar trucagem, montagem ou outro recurso de áudio ou vídeo que, de alguma forma, degradem ou ridicularizem candidato, partido político ou coligação, ou produzir ou veicular programa com esse efeito.

Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo sujeitará o partido político ou a coligação à perda de tempo equivalente ao dobro do usado na prática do ilícito, no período do horário gratuito subseqüente, dobrada a cada reincidência, devendo, no mesmo período, exibir-se a informação de que a não-veiculação do programa resulta de infração da lei eleitoral (Lei nº 9.504/97, art. 55, parágrafo único).

Por sua vez, dispõe o art.58 da Lei 9.504/97:

Art. 58. A partir da escolha de candidatos em Convenção, é assegurado o direito de resposta a candidato, partido ou coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social.

Pois bem.

Conforme se vê, pelo conteúdo da degravação, e após assistir atentamente ao DVD, a meu viso, a propaganda veiculada no horário gratuito e objeto da pressente impugnação, não se enquadra nas vedações previstas nos incisos I e II do art.32 da Resolução nº 22.261/06-TSE, uma vez que não há qualquer trucagem, montagem ou outro recurso de áudio ou vídeo que, de alguma forma, degrade ou ridicularize candidato, partido político ou coligação, ou produza ou veicule programa com esse efeito.

Muito menos tem condão de criar, artificialmente, na opinião pública, estados mentais, emocionais ou passionais, bem como não está demonstrado qualquer ofensa à honra do candidato representante por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica a ensejar o direito de resposta nos termos do art.58 da Lei nº 9.504/97.

Na verdade, o texto apresentado na propaganda gratuita encontra-se no limite das meras críticas político-administrativas, correspondente a manifestação de opinião acerca das dificuldades experimentadas pelos servidores à época de sua administração, não tipificando ofensa ou abuso no exercício da propaganda política, de maneira a justificar a imposição de penalidade.

Inclusive, sobre o tema, é oportuno trazer à colação o seguinte aresto do TSE:

[...] A crítica à administração do Governador, em programa partidário, não implica vulneração da lei eleitoral, nem autoriza censura prévia pelo Poder Judiciário. (TSE – MS 2.785-CE – Rel. Min. MAURÍCIO JOSÉ CORRÊA – julgamento: 12/05/2000).

E ainda:

REPRESENTAÇAO - PROPAGANDA ELEITORAL - HORÁRIO GRATUITO – PEDIDO DE SUSPENSÃO LIMINAR DA VEICULAÇÃO – ATAQUES AOS CANDIDATOS A GOVERNO DE ESTADO E À PRESIDENTE. A orientação da Corte está assentada no sentido de que a crítica aos homens públicos, por suas desvirtudes, seus equívocos, falta de cumprimento de promessas eleitorais sobre projetos, revelando a posição do partido diante dos problemas apontados, por mais ácida que seja, não enseja a perda de direito e nem de resposta (precedentes: REspe nº 20.480, de 27.9.2002, Rp nº 381, de 13.8.2002). Representação julgada improcedente. (TSE - Ac. nº 588, de 21.10.2002, rel. Min. Caputo Bastos.)

Ademais, as críticas são algumas vezes salutares e essenciais ao processo democrático, e todo aquele que exerceu função administrativa de importância como no caso dos candidatos (ambos foram Prefeitos e Governadores), a par dos elogios, deve também receber as críticas. Esse contraponto é o que, na verdade, engrandece o processo democrático e faz aprimorar as ações políticas que o eleito deverá desenvolver, ainda que seja no Poder Legislativo.

Aliás, sobre a matéria, vale trazer a lume o seguinte trecho do parecer da douta Procuradoria Eleitoral:

[...] No entanto, entendo que para ensejar direito de resposta, há necessidade da declinação de fato certo, sério, objetivamente considerado, não sendo suficientes meras afirmações de caráter genérico, vulgarmente conhecidas como "trocas de farpas" entre os candidatos, como ocorreu, na espécie [...].

E mais:

[...] A propaganda eleitoral impugnada contém opiniões favoráveis ao candidato ROGÉRIO SALLES, e opiniões desfavoráveis ao candidato JAIME CAMPOS, mas não ficou demonstrado o alegado desvirtuamento da realidade e não sendo o caso de degradação do candidato adversário, não há como acolher as pretensões do Representante [...].

E prossegue:

[...] Forçoso concluir que a propaganda eleitoral impugnada encontra-se dentro do âmbito da normalidade que se deve esperar no embate político [...].

Portanto, tratando o texto de crítica com conteúdo político-administrativo, sem presença de caráter ofensivo à honra do candidato do representante e muito menos tipificando como ato ilícito, improcede a representação.

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente representação.

P.R.I.

Cuiabá, 25 de setembro de 2006.-

MARILSEN ANDRADE ADÁRIO Juíza Auxiliar da Propaganda Eleitoral





Fonte: Da Assessoria

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