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Politica Brasil
Terça - 26 de Setembro de 2006 às 13:55
Por: Luciley

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A juíza da propaganda eleitoral, Marilsen Andrade Adário, julgou parcialmente procedente a representação da Coligação Mato Grosso Unido e Justo contra o PSDB, onde a Coligação alega que o partido na propaganda eleitoral gratuita fez uso de trucagem e montagem e invadiu o tempo de propaganda majoritária no bloco dos candidatos proporcionais em benefício do candidato ao governo do Estado Antero Paes de Barros. A juíza julgou que não houve montagem ou trucagem, mas houve sim invasão de tempo, sendo assim ficou determinado que Antero Paes de Barros perderá 30 segundos do tempo de propaganda gratuita. A decisão foi proferida no dia 25 de setembro, o número do processo é 694.

Confira a decisão na íntegra:

PROCESSO Nº 694/2006 - CLASSE XI

REPRESENTAÇÃO ELEITORAL - CUIABÁ

REPRESENTANTE: COLIGAÇÃO MATO GROSSO UNIDO E JUSTO

REPRESENTADO: PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA –

PSDB

Vistos etc.

Trata-se de Representação Eleitoral interposta pela COLIGAÇÃO MATO GROSSO UNIDO E JUSTO em desfavor do PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA – PSDB, sob o argumento de que na propaganda eleitoral gratuita do partido representado, veiculada na televisão no dia 16 de setembro de 2006, às 12:00 e às 19:30 horas, houve invasão do tempo de propaganda da candidatura majoritária no bloco dos candidatos proporcionais – deputados federais, em beneficio do candidato Antero Paes de Barros, bem como uso de trucagem e montagem, contrariando a legislação eleitoral.

Pleiteia a proibição da propaganda eleitoral impugnada, bem como a decretação do tempo equivalente ao dobro do usado na prática delituosa de trucagem e montagem, no período do horário gratuito subseqüente, dobrada a cada reincidência, devendo, no mesmo período, exibir-se a informação de que a não-veiculação do programa resulta de infração da lei eleitoral, na forma estatuída pelo artigo 55, parágrafo único, combinado com o artigo 45, inciso II, da Lei nº 9.504/97.

Pede ainda, a aplicação do artigo 23 da Resolução nº. 22.261/06-TSE, ao partido representado, com a perda de horário de propaganda gratuita de tempo equivalente, ante a invasão do horário reservado à propaganda proporcional.

Em abono a sua pretensão, cita a Lei nº 9.504/97, sua alteração pela Lei nº 11.300/06, a Resolução nº 22.261/06-TSE, bem como entendimentos jurisprudenciais. Em instrução à representação, junta o documento de fls. 16.

A liminar foi parcialmente deferida às fls. 19/21.

Às fls. 27/33, o representado ofereceu resposta aduzindo em suma que na propaganda impugnada não há trucagens ou montagens que tenham por efeito alterar a realidade dos fatos, e tampouco houve invasão do horário destinado à propaganda dos candidatos ao pleito proporcional, vez que a utilização da mensagem “Antero Governador 45”, ao fundo da inserção, é plenamente lícita.

A douta Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer de fls. 36/39, opina pela parcial procedência da presente representação, por entender que no presente caso, somente restou configurado a invasão de propaganda eleitoral majoritária no espaço reservado à propaganda eleitoral gratuita dos candidatos proporcionais.

É o relatório.

Decido.

Conforme se verifica da peça inicial, constata-se que o representante pretende seja suspensa à veiculação da propaganda degravada às fls. 12 e 14, ao argumento de que houve invasão do tempo de propaganda dos candidatos proporcionais, em dois horários (vespertino e noturno), bem como a utilização de recursos proibidos de trucagem e montagem.

Para melhor esclarecimento a respeito da controvérsia levantada, oportuna a transcrição, in verbis, do texto impugnado, que tem a duração de dois minutos e cinqüenta e oito segundos, que segue abaixo:

DEGRAVAÇÃO

EMISSORA: TV CENTRO AMÉRICA

PROGRAMA: HORÁRIO ELEITORAL GRATUITO

VEICULAÇÃO: 12:00 HORAS

DATA: 16/09/2006

HORÁRIO ELEITORAL GRATUITO – CANDIDATOS A DEPUTADO FEDERAL – PSDB

APRESENTADOR: Os deputados do 45 estavam certos, quando denunciaram que o empresário dos Sanguessugas, Luiz Vedoin, estava aproveitando a eleição para ganhar dinheiro, a serviço dos candidatos milionários. Vedoin foi preso em flagrante, tentando vender delações por quase R$ 2 milhões de reais. Foi por isso que Antero pediu a prisão do empresário Sanguessuga há quase 1 mês. Agora você sabe porque Vedoin caluniou Antero e a mando de quem ele agiu. Contra os Sanguesugas, vote nos candidatos do 45.

(Imagem de uma página do Jornal A Gazeta, com a foto de Antero Paes de Barros e a manchete “Antero pede hoje a prisão de Vedoin”).

CARÁCTER: ANTERO GOVERNADOR 45.

THELMA DE OLIVEIRA – 4545

CARÁTER: ANTERO GOVERNADOR 45.

PASTOR SÉRGIO AGUIAR – 4500

CARÁCTER: ANTERO GOVERNADOR 45.

VICENTE RIVA – 4533

CARÁCTER: ANTERO GOVERNADOR 45.

NERI GELLER – 4567

CARÁCTER: ANTERO GOVERNADOR 45.

SCHNEIDER – 4515

(Ao final da apresentação dos candidatos do PSDB, aparece a imagem apenas do número “45” do candidato Antero)

Inicialmente, transcrevo o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 15 da Resolução nº 22.261/2006 do TSE, que traz expressamente a definição do que vem a ser trucagem e montagem, in verbis:

§ 1º - Entende-se por trucagem todo e qualquer efeito realizado em áudio ou vídeo que possa degradar ou ridicularizar candidato, partido político ou coligação, ou que desvirtue a realidade e beneficie ou prejudique candidato, partido político ou coligação.

§ 2º - Entende-se por montagem toda e qualquer junção de registros de áudio ou vídeo que posa degradar ou ridicularizar candidato, partido ou coligação, ou desvirtue a realidade e beneficie ou prejudique qualquer candidato, partido político ou coligação. (grifo nosso)

Por sua vez, o disposto no artigo 23 e parágrafo único do mesmo diploma legal, referente à propaganda eleitoral dos candidatos proporcionais que dispõe:

Art.23 – Será vedado aos partidos políticos e coligações incluir, no horário destinado aos candidatos proporcionais, propaganda das candidaturas majoritárias, ou vice-versa, ressalvada a utilização, durante a exibição do programa, de legendas e acessórios com referência a candidatos majoritários, ou ao fundo, cartazes ou fotografias destes candidatos.

Parágrafo único. O partido político ou a coligação que não observar a regra contida na cabeça deste artigo perderá, em seu horário de propaganda gratuita, tempo equivalente no horário reservado à propaganda da eleição disputada pelo candidato beneficiado.

Pela análise do conteúdo da degravação e, após assistir atentamente ao conteúdo dos DVDs de fls. 15, constata-se que na propaganda veiculada no horário gratuito e objeto da presente impugnação não há nenhuma das hipóteses que configura a incidência da norma prevista nos §§ 1º e 2º do artigo 15 da Resolução nº. 22.261 do TSE, vez que ali não houve degradação do candidato da representante, e tampouco desvirtuamento da realidade.

A bem da verdade, o conteúdo da mídia é muito claro donde se percebe que a intenção do programa impugnado é somente tentar desacreditar as delações feitas pelo Sr. LUIZ ANTÔNIO TREVISAN VEDOIN, suposto chefe dos sanguessugas, em especial a do candidato do partido representado, com o destaque/promoção de que foi ele (Antero) quem requereu sua prisão, concluindo que foi em razão desse pedido de prisão, que o empresário o acusou como participante da máfia dos sanguessugas, trazendo posteriormente, a imagem do jornal A Gazeta com a reportagem.

Vê-se, pois, que não há no conteúdo do texto qualquer montagem ou trucagem com ofensa ou ataque específico a candidato, partido ou coligação, demonstrando se tratar muito mais de uma defesa em favor do candidato Antero do que acusações a seu adversário.

Logo, se não houve desvirtuamento da realidade e não sendo caso de degradação do candidato adversário, não há que falar em ofensa aos §§ 1º e 2º do artigo 15 da Resolução 22.261-TSE, devendo a representação ser improcedente nesse ponto.

Por outro lado, no tocante à alegada invasão do tempo de propaganda dos candidatos proporcionais com propaganda política do candidato Antero, verifica-se que razão assiste ao representante.

Com efeito, neste sentido, evidencia-se notória a irregularidade apontada, nos dois períodos, posto que o conteúdo impugnado – apesar de não pedir expressamente voto para o candidato Antero Paes de Barros, sem sombra de dúvida, o beneficiou, até porque, é óbvio que o eleitor, ao assistir a propaganda, imediatamente vai colocar em mente que se trata de disputa ao cargo majoritário e não ao proporcional, além de se caracterizar como uma defesa explícita da conduta do candidato majoritário, devendo assim, ser aplicada a penalidade prevista no parágrafo único do citado artigo, com a perda do horário do tempo do beneficiado.

Assim, mesmo não tendo o partido pedido voto para o candidato majoritário na propaganda impugnada, o benefício a sua candidatura resulta evidente, vez que a ele foi imputado o mérito pela prisão do “empresário Sanguessuga”.

Aliás, neste sentido muito bem consignou o representante do parquet “Embora o PSDB tenha deixado de “pedir votos” ao candidato Antero Paes de Barros na inserção impugnada, o benefício à sua candidatura é decorrência imediata dos encômios dispensados à sua pessoa, uma vez que Antero é apresentado como verdadeiro arauto da moralidade pública, sendo inclusive responsável pela prisão do “empresário sanguessuga” Luiz Antônio Trevisan Vedoin”. (Sic. fls. 38).

Todavia, é imperioso ressaltar que a invasão do horário igualmente ocorreu com o pedido explícito de voto dos cinco candidatos a deputado federal que seguem, mas diante da dificuldade de se computar os milésimos de segundos referentes à irregularidade, a perda do tempo equivalente deve ser delimitada à fala inicial do narrador, que teve duração de trinta e um segundos.

Por fim, não se pode olvidar que houve um prejuízo na propaganda dos candidatos a Deputados Federais, vez que estes ficaram com tempo reduzido para apresentar suas propostas, inclusive alguns deles devem ter sido excluídos da propaganda em detrimento ao candidato majoritário.

Assim, o candidato ao governo do PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA – PSDB deverá perder 31” (trinta e um segundos) em seu horário de propaganda gratuita, por duas vezes, ante a dupla conduta irregular, sendo uma no período vespertino (horário das 12:00 horas), e outra no período noturno (horário das 19:30 horas), tempo este equivalente ao utilizado de forma indevida.

Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a aludida representação, o que faço para:

a) - manter em definitivo a liminar de fls. 19/21, ante a invasão de horário, dada sua desconformidade com o artigo 23 da Resolução nº 22.261/06-TSE;

b) – condenar o candidato a governo do representado, Sr. ANTERO PAES DE BARROS à perda do tempo equivalente ao utilizado na prática do ilícito (que teve a duração de trinta e um segundos), que deverá recair exclusivamente sobre o horário destinado a este candidato, por duas vezes ante a dupla conduta irregular, sendo uma no período vespertino (horário das 12:00 horas), e outra no período noturno (horário das 19:30 horas), consoante previsão no parágrafo único do artigo 23, da Resolução nº. 22.261/06-TSE.

c) - determinar a intimação das emissoras de televisão, em especial a TV CENTRO AMÉRICA, do inteiro teor desta sentença, sendo vedada a retransmissão da degravação de fls. 12 e 14, sob pena das sanções cabíveis.

d) - indefiro o pedido de perda de tempo equivalente em dobro, vez que não restou configurado nenhuma das hipóteses previstas nos §§ 1º e 2º do artigo 15 da citada resolução.

P.R.I.

Cuiabá, 25 de setembro de 2006.

MARILSEN ANDRADE ADÁRIO Juíza Auxiliar da Propaganda Eleitoral





Fonte: Da Assessoria

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