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Cidades/Geral
Terça - 18 de Julho de 2006 às 18:20

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Foi ajuizada, no Supremo Tribunal Federal (STF), a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3761, com pedido de liminar, que contesta a legalidade das Medidas Provisórias (MP) 293 e 294, ambas de 2006, que reconhece as Centrais Sindicais e a criação do Conselho Nacional de Relações do Trabalho.

A ação foi proposta em parceria pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria (CNTI), Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio (CNTC), Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres (CNTTT), Confederação Nacional dos Profissionais Liberais (CNPL), Confederação Nacional dos Trabalhadores nas Empresas de Crédito (Contec), Confederação Nacional dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Educação e Cultura (CNTEEC), Confederação Nacional dos Trabalhadores em Turismo e Hospitalidade (Contratuh), Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde (CNTS) e Confederação Nacional dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação e Afins (CNTA).

As entidades alegam que as MPs são inconstitucionais porque não obedecem aos requisitos de urgência e relevância necessários para que sejam editadas. Alega ainda que a medida provisória não pode ser um ato administrativo, uma vez que a lei pode criar inovações originárias, regra que não tem base em qualquer disposição anterior, enquanto o ato administrativo não pode criar nada que não esteja na lei. “A medida provisória não pode ser um ato administrativo, primeiro porque inova originariamente a ordem jurídica e segundo porque, tendo força de lei, pode revogar outra lei”.

A ADI sustenta que as medidas provisórias contrariam o artigo 8º, caput, da Constituição Federal que define os sindicatos como entidades sindicais de primeiro grau, enquanto as federações e as confederações são entidades sindicais de segundo grau. Ao introduzir a central sindical como de terceiro grau, de acordo com os sindicatos, as MP’s contrariam frontalmente a disposição constitucional assinalada e que somente poderia ser adicionada mediante uma alteração da Constituição Federal e nunca através de uma medida provisória, constituindo-se esta em verdadeira inconstitucionalidade.

“Além das inconstitucionalidades assinaladas, configura-se, de forma cristalina, sem sombras de dúvidas, a inexistência de relevância e a urgência da medida adotada para o reconhecimento das centrais sindicais”, afirmou o advogado.

Baseado nos argumentos, as entidades pedem liminar para suspender a vigência das MPs até o final do julgamento da ADI . No mérito pede a declaração de inconstitucionaldiade das medidas “considerada a irreversível lesão de direitos dos autores, face, inclusive, aos vícios formais”.





Fonte: STJ

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