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Economia
Quarta - 17 de Maio de 2006 às 09:55

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SÃO PAULO - O Superior Tribunal de Justiça (SYJ) decidiu, por maioria de votos, que a taxa de administração cobrada pelas administradoras de consórcio não pode ultrapassar 12% do valor do bem, conforme preconiza o Decreto nº 70.951/72.

Essa decisão foi proferida em recurso especial apresentado por um consumidor contra decisão do Tribunal de Justiça da Paraíba, que permitia ao Consórcio Nacional General Motors a fixação da taxa de administração de até 58,32% nos contratos. O consumidor, inconformado, ingressou na Justiça paraibana. Ele pedia a revisão da cláusula do contrato, alegando que a taxa aplicada era excessivamente onerosa e feria o Código de Defesa do Consumidor.

Em primeiro grau, o juiz considerou justa a taxa de administração aplicada pelo consórcio, o que levou o consumidor a recorrer ao Superior Tribunal de Justiça (STJ). A relatora, ministra Nancy Andrighi, considerou abusiva a aplicação do percentual de 58,32% na cobrança da taxa de administração.

Nancy destacou, entre outras coisas, que a empresa deveria valer-se de outra prática financeira que permitia, no fim dos grupos de consórcio, a integralização do valor real do bem, mas não a de embutir encargos que excedam o limite da taxa de administração, o que é expressamente vedado por lei.





Fonte: Agência Estado

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