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Domingo - 20 de Janeiro de 2013 às 21:11
Por: Laura Petraglia

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Por um entendimento da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, desde que consiga provar que a parte possui capacidade de pagar, um advogado pode cobrar honorários de cliente beneficiário de Justiça gratuita.

Pelo entendimento do Tribunal de Justiça, os honorários advocatícios têm natureza alimentar e, assim, indenização ganha em ação judicial por cliente — mesmo que miserável — pode ser penhorada para pagar o valor devido ao advogado pela ação.

Em seu voto, o desembargador Dirceu dos Santos destacou entender que os honorários advocatícios também se tratam de verba alimentar.

“Ademais, o agravado receberá R$14.000,00 (quatorze mil reais) de indenização. Na realidade, não se trata de justiça gratuita, mas sim de assistência judiciária, a qual é temporária e, se a parte, durante o curso do processo, vier a adquirir bens, deverá pagar, espontaneamente, a verba honorária, sob pena de crime, má fé ou multa. Deste modo, a execução restará condicionada a comprovação, pela parte contrária, de que aquela possui bens, pois quem nada tem, nada deve e, também, não será encontrado nenhum bem passível de penhora”, votou.

O agravo em questão foi interposto pelo advogado Giovani Bianchi contra a decisão do juízo de Rondonópolis que havia mantido a ‘condição de pobreza’ do cliente dele, mesmo após ganho de causa em que recebera indenização de R$ 14 mil.

Em sua defesa, Bianchi alegou que os honorários têm caráter alimentar e que a indenização de R$ 14 mil recebida pelo agravado retira-lhe da situação de miserabilidade, colocando-o em condição de arcar com o pagamento, fixado em R$ 2 mil, sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.

O único a votar contra foi o relator do processo, desembargador Carlos Alberto da Rocha. Confira abaixo a íntegra do acórdão:

QUINTA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 121079/2012 - CLASSE CNJ - 202 - COMARCA DE
RONDONÓPOLIS
AGRAVANTE:GIOVANIBIANCHI
AGRAVADO: HILDOMAR THIAGO MOURA
Número do Protocolo: 121079/2012
Data de Julgamento: 28-11-2012
E M E N T A
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – HONORÁRIOS DE
SUCUMBÊNCIA – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – POSSIBILIDADE –
COMPROVAÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA DA PARTE – ÔNUS DO
PATRONOEXEQUENTE – RECURSO PROVIDO.
A assistência judiciária não é óbice para que o patrono intente medida
executiva, a fim de comprovar a capacidade da parte em pagar a verba honorária que
lhe é devida.
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QUINTA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 121079/2012 - CLASSE CNJ - 202 - COMARCA DE
RONDONÓPOLIS
AGRAVANTE:GIOVANIBIANCHI
AGRAVADO: HILDOMAR THIAGO MOURA
R E L A T Ó R I O
EXMO. SR. DES. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA
Egrégia Câmara:
Trata-se de recurso de agravo de instrumento com pedido de efeito ativo
interposto por Giovani Bianchi contra a decisão interlocutória proferida pela MMª. Juíza de
Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Rondonópolis, que nos autos da ação de indenização por
dano físico, material e moral promovida pelo agravado em desfavor de Márcio Oscar Favero,
indeferiu o processamento do pedido de cumprimento de sentença em relação aos honorários de
sucumbênciapostulado pelo agravante, em face dos benefíciosda gratuidade concedida.
Inconformado, o agravante alega, em suma, que o agravado possui
condições financeiras, advinda dos próprios autos, para pagamento da sucumbência quanto aos
honorários.
O pleito liminarfoi indeferido (fl. 55).
A parte agravada apresentou contraminuta (fls. 65/67), pugnando pelo
desprovimento do recurso.
É o relatório.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 121079/2012 - CLASSE CNJ - 202 - COMARCA DE
RONDONÓPOLIS
V O T O
EXMO. SR. DES. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA
(RELATOR)
Egrégia Câmara:
Cinge-se dos autos que Hildomar Thiago Moura, ora agravado,
ingressou com ação de indenização por dano físico, material e moral contra Márcio Oscar
Favero, sendo-lhe concedido os benefíciosda gratuidade de justiça.
A ação foi julgada parcialmente procedente (fl. 30), de modo que o
autor/agravado foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios em favor do
advogado/agravante do primeiro réu (Márcio Oscar Favero), arbitrados em R$2.000,00 (dois
mil reais), nos termos do art. 20, §4º, do CPC (fl. 38).
Diante disso, o agravante requereu o cumprimento de sentença, onde
pleiteou o pagamento dos honorários advocatícios sucumbencial fixado (fls. 39/41), contudo, a
douta magistrada a quo indeferiu o pedido, em razão do agravado gozar do benefício da
assistência judiciáriagratuita (fls. 45vº/46).
Contra essa decisão se insurge o agravante, sustentando que tem o
direito de receber os honorários, que se trata de verba alimentar, posto que a indenização
recebida pelo agravado, em importância elevada, retira-lhe da situação de miserabilidade,
colocando-o em condição de arcar com o pagamento, sem prejuízo do próprio sustento ou de
sua família.
Por fim, persegue o provimento do recurso, requerendo a reforma total
da r. decisão, para seja determinado o cumprimento de sentença de honorários de sucumbência
(sic).
Pois bem. Após detida análise dos autos, verifico que a questão não é de
difícilelucidação.
Inicialmente, mister se faz contar que é fato incontroverso que o juiz
pode alterar, a qualquer momento, a decisão que concedeu a gratuidade da justiça, porém, para
que isso ocorra deve a parte impugnante demonstrar com prova cabal a existência dos motivos
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 121079/2012 - CLASSE CNJ - 202 - COMARCA DE
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que ensejam o pedido.
Dessa forma, se assim não procedeu, é de clareza solar que prevalece a
decisão concessiva dos benefícios da gratuidade, não havendo que se falar no seu cessamento
automático ao final da demanda.
Todavia, ainda que seja beneficiária da gratuidade de justiça, a parte
sucumbente não fica isenta da condenação das verba sucumbencial,ao contrário, pois o que a lei
lhe assegura é apenas a suspensão do pagamento pelo prazo de cinco (5) anos, se persistir a
situação de pobreza.
Outro não é o entendimento do C. STJ, verbis:
“PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO DO BENEFICIÁRIO. CABIMENTO.
OBRIGAÇÃO SOBRESTADA. ART. 12 DA LEI 1.060/50.
1. A parte beneficiada pela Assistência Judiciária, quando
sucumbente, pode ser condenada em honorários advocatícios, situação em que
resta suspensa a prestação enquanto perdurar o estado de carência que justificou
a concessão da justiça gratuita, prescrevendo a dívida cinco anos após a sentença
final, nos termos do art. 12 da Lei 1.060/50.
2. É que "O beneficiário da justiça gratuita não faz jus à isenção da
condenação nas verbas de sucumbência. A lei assegura-lhe apenas a suspensão do
pagamento pelo prazo de cinco anos se persistir a situação de pobreza." (REsp.
743.149/MS, DJU 24.10.05). Precedentes: REsp. 874.681/BA, DJU 12.06.08;
EDcl nos EDcl no REsp. 984.653/RS, DJU 02.06.08; REsp 728.133/BA, DJU
30.10.06; AgRg no Ag 725.605/RJ, DJU 27.03.06; REsp. 602.511/PR, DJU
18.04.05; EDcl no REsp 518.026/DF, DJU 01.02.05 e REsp. 594.131/SP, DJU
09.08.04.
3. Recurso especial a que se dá provimento.” (REsp nº 1.082.376/RN,
1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, j. 17.02.2009 – negritei)
In casu, o recorrente alega que o agravado recebeu elevada quantia
proveniente do pleito indenizatório, estando em boa condição financeira.
Ora, é certo que não há qualquer relação entre o recebimento de
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eventual indenização e a condição de pagar os honorários advocatícios.
Digo isso, porque, em verdade, a indenização recebida pelo agravado se
traduz, unicamente, em reparação ao dano que sofreu, de modo que tal verba, fixada em
R$14.000,00 (quatorze mil reais), não se mostra apta a elevar qualquer pessoa a condição de ter
posse.
Por conseguinte, é cediço que, ao arbitrar o quantum indenizatório, o
magistrado não pode elevá-lo ao ponto de se converter em fonte de enriquecimento, nem
diminuir demasiadamente, donde se conclui que a verba indenizatória não retira, por si só, a
condição de necessitado.
Já tive a oportunidade de votar nesse sentido, verbis:
“INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS - PENSÃO – SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA - EXECUÇÃO HONORÁRIOS ADVOCATICIOS - BENEFICIÁRIA
JUSTIÇA GRATUITA - EXECUÇÃO SUSPENSA - RECURSO DESPROVIDO.
A indenização advinda de pensão mensal e dano moral por acidente
do trabalho, não se converte em fonte de enriquecimento, traduzindo-se em
importância que eleve da miserabilidade a detenção de posse, de modo a
propiciar o pagamento de honorários advocatícios quando concedido os
benefícios da gratuidade da justiça.” (RAI nº 58.661/2009, 5ª Câm. Cív., j.
02.09.2009 – negritei)
Ademais, o art. 11, § 2º, da Lei nº 1.060/50 é claro ao dispor, verbis:
“Art. 11. Os honorários de advogados e peritos, as custas do processo,
as taxas e selos judiciários serão pagos pelo vencido, quando o beneficiário de
assistência for vencedor na causa.
...
§ 2º. A parte vencida poderá acionar a vencedora para reaver as
despesas do processo, inclusive honorários do advogado, desde que prove ter a
última perdido a condição legal de necessitada.” (negritei)
Destarte, o recorrente não trouxe a baila nenhum documento que
demonstrasse a perda da condição de necessitado do agravado, razão pela qual a mera alegação
sem o acompanhamento de prova irrefutável, não possui força para a reforma pretendida.
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Portanto, por estes termos e estribado nessas razões, mantenho o
decisum objurgado, competindo ao agravante ao longo de cinco anos, após a sentença final,
demonstrar a possibilidadede receber os honorários advocatícios, desde que a parte beneficiária
da gratuidade perca o estado de necessidade.
Posto isso, conheço do recurso e lhe NEGO PROVIMENTO.
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EXMO. SR. DES. DIRCEU DOS SANTOS (1º VOGAL)
Egrégia Câmara:
Primeiramente, entendo que os honorários advocatícios também se
tratam de verba alimentar.
Ademais, o agravado receberá R$14.000,00 (quatorze mil reais) de
indenização.
Na realidade, não se trata de justiça gratuita, mas sim de assistência
judiciária, a qual é temporária e, se a parte, durante o curso do processo, vier a adquirir bens,
deverá pagar, espontaneamente, a verba honorária, sob pena de crime, má fé ou multa.
Deste modo, a execução restará condicionada a comprovação, pela
parte contrária, de que aquela possui bens, pois quem nada tem, nada deve e, também, não será
encontrado nenhum bem passível de penhora.
O ônus do agravante é apontar bens penhoráveis, do qual se
desincumbiu, já que está apontando os valores que o agravado receberá (R$14.000,00), e o
valor dos honorários é de apenas R$2.000,00 (dois mil reais).
Enquanto que o honorário advocatício é considerado verba alimentar, o
dinheiro a ser recebido pelo agravado não o é, portanto, pode ser penhorado. É uma coisa para
ser pensada. Até porque a execução estaria condicionada a encontrar o dinheiro, a verba.
O agravado ainda não saiu da condição de hipossuficiência,mas ele tem
mais de noventa mil reais a receber, enquanto que a agravante tem dois mil reais para receber.
E se, mesmo nessas condições, não encontrar dinheiro, quem nada tem
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nada deve. Muitas vezes a pessoa se esconde atrás de pobreza, possuindo um patrimônio vasto,
inibindoassim a execução. Entendo que não devemos inibira execução.
O agravante vai executar o agravado, sendo que o ônus da penhora é
dele, desde que não se penhore salário.
Se ele encontrar outra verba que seja da indenização, entendo que não
teria porque não penhorar. O que não pode ser penhorado é o salário.
Voto no sentido de que a assistência judiciária é condicionada à pobreza
e se o advogado encontrar bens, ônus seu, ou outro que fuja à miserabilidadeou à necessidade
da assistência, entendo perfeitamente penhorável.
É como voto.
V O T O
EXMO. SR. DES. JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA (2º VOGAL)
Egrégia Câmara:
Entendo que a assistência judiciária é concedida quando a pessoa não
tem condições de arcar com as custas processuais e com os honorários advocatícios.
Obviamente sabemos que esse valor, R$14.000,00 (catorze mil reais),
não irá alterar nem modificar sua condição de hipossuficiência. Porém foi o trabalho do
advogado como verba alimentar que deu a ele a condição de receber os R$14.000,00 (catorze
mil reais) e nesse momento ele tem condições de arcar com os honorários advocatícios desse
valor.
Também fico em dúvida porque, caso assim não pensamos, iremos fazer
com que ele não receba nunca.
Não fazia parte do patrimônio dele, da condição financeira esses
R$14.000,00 (cartorze mil), e esse dinheiro agora possibilita o pagamento dos honorários
advocatícios que é verba alimentar, e foi em razão do serviço do advogado que ele recebeu esse
dinheiro.
Pedindo vênia ao Relator, acompanho o Des. Dirceu dos Santos.
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RONDONÓPOLIS
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA
CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência do DES.
CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Câmara Julgadora, composta pelo
DES. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA (Relator), DES. DIRCEU DOS SANTOS (1º
Vogal)e DES. JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA (2º Vogal convocado), proferiu a seguinte decisão:
POR MAIORIA E NOS TERMOS DO VOTO DO 1º VOGAL, DERAM PROVIMENTO
AO RECURSO.
Cuiabá, 28 de novembro de 2012.
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DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA - PRESIDENTE
DA QUINTA CÂMARA CÍVEL EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL
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DESEMBARGADOR DIRCEU DOS SANTOS - RELATOR
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