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Nacional
Quinta - 16 de Dezembro de 2004 às 19:48
Por: Mariângelea Gallucci

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Brasília - Os ministros da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluíram nesta semana que uma relação afetiva entre duas lésbicas não é união estável e, portanto, a sua separação e conseqüente divisão do patrimônio deve ser decidida por um juiz cível e não por um especialista em direito de família.

Segundo os ministros, a união estável envolve um homem e uma mulher. No caso das homossexuais, os integrantes do STJ concluíram de forma unânime que "o afeto havido durante o período de convivência não constitui aspecto decisivo para o deslinde da causa". Ou seja, a divisão dos bens tem de ser decidida por um juiz cível.

O STJ reformou uma decisão do Tribunal de Justiça (TJ) do Rio Grande do Sul que tinha entendido que a ação sobre a dissolução da sociedade de fato com divisão de patrimônio deveria ser analisada por uma Vara de Família. "Em se tratando de situações envolvendo relações de afeto, mostra-se competente para o julgamento da causa uma das varas de família, à semelhança das separações ocorridas entre casais heterossexuais", havia decidido o TJ gaúcho.

No recurso encaminhado ao STJ, o Ministério Público argumentou que a decisão gaúcha equiparava a sociedade de fato entre homossexuais à união estável, que deve ser uma "relação duradoura, pública e contínua entre um homem e uma mulher". Os ministros da 4ª Turma concordaram com essa alegação.

Já no Rio de Janeiro, pela primeira vez, o Tribunal de Justiça reconheceu a união estável entre pessoas do mesmo sexo. A decisão da 17.ª Câmara Cível foi unânime e concedeu a uma mulher identificada apenas pelas iniciais MLP a metade dos bens adquiridos por ela junto com sua companheira, BLS, já morta.

O desembargador relator do recurso, Raul Celso Lins e Silva, entendeu que o artigo 226 da Constituição Federal viola os princípios da dignidade humana e da igualdade ao prever como união estável apenas aquela que se dá entre um homem e uma mulher.

O desembargador afirmou que as duas mulheres viveram em "relação homoafetiva, contínua e duradoura, devendo ser aplicadas as regras pertinentes ao regime da comunhão parcial de bens". Em seu voto, Raul Celso afirmou que BLS e MLP viveram juntas entre 1980 e 1993, portanto os bens deveriam ser divididos igualmente entre ela e a família de sua companheira.




Fonte: Agência Estado

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