Repórter News - reporternews.com.br
Cidades/Geral
Sábado - 17 de Abril de 2004 às 08:33
Por: Edivaldo de Sá

    Imprimir


A Câmara Municipal de Nortelândia aprovou por unanimidade, há alguns meses atrás, um projeto de lei proibindo o corte no fornecimento de água para os consumidores que estiverem em débito com a empresa, sendo este um serviço essencial à sobrevivência do homem.

A empresa Águas de Nortelândia impetrou mandado de segurança, com pedido de liminar a fim de derrubar a lei aprovada pelo poder legislativo local e assim manter o corte a todo e qualquer consumidor que atrasar o pagamento das faturas referentes ao consumo de água. A Câmara Municipal de Nortelândia aprovou por unanimidade, há alguns meses atrás, um projeto de lei proibindo o corte no fornecimento de água para os consumidores que estiverem em débito com a empresa, sendo este um serviço essencial à sobrevivência do homem.

A empresa Águas de Nortelândia impetrou mandado de segurança, com pedido de liminar a fim de derrubar a lei aprovada pelo poder legislativo local e assim manter o corte a todo e qualquer consumidor que atrasar o pagamento das faturas referentes ao consumo de água.

O Juiz Substituto da Comarca de Nortelândia, Yale Sabo Mendes, indeferiu o recurso. Para ele o fornecimento de água potável é, na atualidade, um direito fundamental da população, e um bem essencial à vida, constituindo-se serviço público indispensável, subordinado ao princípio da continuidade de sua prestação, pelo que se torna inadmissível a sua interrupção e ou prestação ineficiente, inadequada ou descontínua. Yale Sabo Mendes, cita em sua decisão vário artigos do Código de Defesa do Consumidor, bem como o Artigo 42, que diz “Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto ao ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça”. O magistrado entende que a pratica rotineira de se cortar o fornecimento de água do consumidor inadimplente, sem que se busque o Poder Judiciário para satisfazer sua pretensão, através da competente ação de cobrança é abusiva e ilegal, devendo ser extirpada pelo Poder Judiciário. “Isso porque, um bem maior como a vida, a saúde e a dignidade do consumidor do serviço público de fornecimento de água não pode ser sacrificado em função do direito de crédito (um bem menor) do prestador do serviço público” finaliza ele em um dos trechos da sua decisão.

Aliás, essa não é a primeira decisão contra a empresa Águas de Nortelândia, para frear o que as pessoas atingidas têm chamado de abuso cometido pela concessionária. No mês de março o Ministério Público, representado pelo promotor Luís Augusto Ferres Schimit, protocolou uma Ação Civil Pública, contra a mesma empresa, atendendo reclamações de consumidores que se sentiram lesados. O Juiz Yale Sabo Mendes, deferiu o pedido do MP e mandou que o abastecimento de água seja contínuo, hidrômetros sejam instalados e que a cobrança feita, tendo como base um consumo mínimo ou máximo estimado, deixasse de existir, cobrando o efetivamente gasto pelo usuário do serviço de água do município.

As decisões podem comprometer a estabilidade financeira da empresa, tornando inviável a manutenção do serviço, obrigando-a a devolver à concessão ao munícipio.

O Juiz Substituto da Comarca de Nortelândia, Yale Sabo Mendes, indeferiu o recurso. Para ele o fornecimento de água potável é, na atualidade, um direito fundamental da população, e um bem essencial à vida, constituindo-se serviço público indispensável, subordinado ao princípio da continuidade de sua prestação, pelo que se torna inadmissível a sua interrupção e ou prestação ineficiente, inadequada ou descontínua. Yale Sabo Mendes, cita em sua decisão vário artigos do Código de Defesa do Consumidor, bem como o Artigo 42, que diz “Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto ao ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça”. O magistrado entende que a pratica rotineira de se cortar o fornecimento de água do consumidor inadimplente, sem que se busque o Poder Judiciário para satisfazer sua pretensão, através da competente ação de cobrança é abusiva e ilegal, devendo ser extirpada pelo Poder Judiciário. “Isso porque, um bem maior como a vida, a saúde e a dignidade do consumidor do serviço público de fornecimento de água não pode ser sacrificado em função do direito de crédito (um bem menor) do prestador do serviço público” finaliza ele em um dos trechos da sua decisão.

Aliás, essa não é a primeira decisão contra a empresa Águas de Nortelândia, para frear o que as pessoas atingidas têm chamado de abuso cometido pela concessionária. No mês de março o Ministério Público, representado pelo promotor Luís Augusto Ferres Schimit, protocolou uma Ação Civil Pública, contra a mesma empresa, atendendo reclamações de consumidores que se sentiram lesados. O Juiz Yale Sabo Mendes, deferiu o pedido do MP e mandou que o abastecimento de água seja contínuo, hidrômetros sejam instalados e que a cobrança feita, tendo como base um consumo mínimo ou máximo estimado, deixasse de existir, cobrando o efetivamente gasto pelo usuário do serviço de água do município.

As decisões podem comprometer a estabilidade financeira da empresa, tornando inviável a manutenção do serviço, obrigando-a a devolver à concessão ao munícipio.




Fonte: Redação Reporter News

Comentários

Deixe seu Comentário

URL Fonte: https://reporternews.com.br/noticia/385842/visualizar/