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Economia
Segunda - 05 de Abril de 2004 às 19:54
Por: Paulo Roberto Visani Rossi

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No final do ano passado, muitas microempresas e empresas de pequeno porte foram surpreendidas com um ofício da Secretaria da Receita Federal comunicando às mesmas sua exclusão do Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições denominado e mais comumente conhecido como Simples.

Referido sistema foi criado através da Lei n.º 9.317, de 5 de dezembro de 1996, diga-se de passagem, para regulamentar o tratamento tributário diferenciado, simplificado e favorecido a tais empresas. Com a adesão ao Simples, a pessoa jurídica enquadrada nessa condição terá unificados e a serem pagos mensalmente os seguintes impostos: Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas- IRPJ, Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público- PIS/PASEP, a Contribuição Social Sobre o Lucro- CSSL, a Contribuição Para Financiamento Da Seguridade Social- COFINS e Imposto sobre Produtos Industrializados- IPI, entre outros impostos, isso sem contar que a adesão ao sistema dispensa a pessoa jurídica do pagamento das demais contribuições instituídas pela União. E mais, havendo convênio com o município ou com o Estado, poder-se-á incluir no Simples as alíquotas do ISS e do ICMS, respectivamente.

Ou seja, referido sistema propicia a simplificação organizacional da empresa sob o ponto de vista contábil-tributário, além de propiciar a essas empresas linhas de crédito especiais. Nesta quinta-feira última (1/4), foi publicado no Diário Oficial o Decreto n.º 5.028/04, que altera, ou melhor, corrige os patamares de rendimentos anuais para a designação de microempresa e empresas de pequeno porte e que também estabelece percentuais de alíquotas sobre a receita bruta como forma de aferição do imposto a ser cobrado.

Referido Decreto atende, bastante tardiamente, mas em boa hora, as reivindicações dos micro e pequenos empresários que há muito vinham reivindicando a correção desses patamares.

Atualmente considera-se microempresa a pessoa jurídica e a firma mercantil individual que tiver receita bruta anual inferior a R$ 433.755,14 (quatrocentos e trinta e três mil, setecentos e cinqüenta e cinco reais e quatorze centavos); e empresa de pequeno porte, a pessoa jurídica e a firma mercantil individual que, não enquadrada como microempresa, tiver receita bruta anual superior a R$ 433.755,14 (quatrocentos e trinta e três mil, setecentos e cinqüenta e cinco reais e quatorze centavos) e igual ou inferior a R$ 2.133.222,00 (dois milhões, cento e trinta e três mil, duzentos e vinte e dois reais).

Apesar da correção de referidos patamares, o que inegavelmente dará fôlego novo aos micros e pequenos empresários diminuindo sua arrecadação tributária, não devemos esquecer que a Secretaria da Receita Federal desenquadrou mais de 80.000 (oitenta mil) micro e empresas de pequeno porte, em todo o país do Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições, segundo dados da mesma Secretaria da Receita Federal, sob a frágil alegação de que determinadas atividades não poderiam gozar dos privilégios do Simples e que estariam sujeitas à cobrança retroativa das novas alíquotas tributárias, desde a data do enquadramento inicial.

Em desobediência à Constituição Federal, à Lei de Introdução, ao Código Civil e aos Princípios Tributários Constitucionais, e sobretudo à Lei n.º 9.317/1996, a Secretaria da Receita Federal impõe a referidas empresas a migrar para outros sistemas de tributação, quais sejam: o Lucro Real ou Presumido. Em termos práticos, o que ocorre é uma considerável elevação do percentual a ser recolhido no novo sistema de tributação, o que pode inviabilizar o prosseguimento da atividade funcional de muitas dessas empresas, inclusive com a dispensa de funcionários.

Tais medidas vão na contramão do discurso do Governo Lula que proclamou a criação de 10 (dez) milhões de empregos em sua gestão. Poderíamos aqui discorrer sobre o Princípio da Irretroatividade e Anterioridade Tributária, ou, ainda, discutirmos a posição da própria Receita Federal que concordou, tacitamente, quando do primeiro enquadramento dessas empresas no Simples, sendo, portanto, conivente com referida adesão, mas prefiro ater-me à discussão embasadora e de cunho político de dar às micro e empresas de pequeno porte um tratamento tributário diferenciado, a fim de que as mesmas possam atuar no mercado formal mais competitivamente.

Com a exclusão acima mencionada, o micro e pequeno empresário se vê jogado à própria sorte nessa luta contra o Fisco, tendo-se que valer para a preservação de seus direitos, das esferas administrativa e/ou judicial para sua permanência no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições. Manter referidas empresas ativas e sadias economicamente tem se tornado uma missão hercúlea para a grande maioria desses micro e pequenos empresários; o que se dizer então, quando o discurso do Ministério da Fazenda prega a inclusão de uma imensa parcela de micro e pequenos empresários que atuam informalmente para o mercado formal?

A falta de regras claras e eficientes aliada à fúria arrecadatória da Receita Federal, infelizmente, podem fazer do mercado informal, uma opção a se considerar por uma parcela de nosso empresariado, o que seria um retrocesso em todos os sentidos tanto do ponto de vista fiscal, quanto trabalhista. Sem uma visão política coerente e coadunada com as dificuldades do micro e pequeno empresário, torna-se pueril acreditarmos que essa gestão governamental tem como prioridade a criação de empregos e o fortalecimento das micro e pequenas empresas.




Fonte: Consultor Juridico

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