Repórter News - reporternews.com.br
Saúde
Quarta - 29 de Janeiro de 2014 às 17:27

    Imprimir


Reprodução/Ilustração

O juiz da Comarca de São José dos Quatro Marcos (315 km de Cuiabá), Antônio Carlos Pereira de Sousa Júnior, condenou o Instituto de Assistência à Saúde do Servidor do Estado de Mato Grosso (MT Saúde) a indenizar em R$ 4.810, por danos materiais e R$ 8 mil por danos morais uma paciente que teve atendimento negado porque o plano de saúde estava em débito com os repasses devidos aos médicos.

Conforme consta nos autos, a vítima acompanhava a mãe, em abril de 2011, que estava internada no hospital Dr. Guilherme Cardoso, quando esta veio a falecer. Ao saber da notícia, a acompanhante passou mal e ficou em observação no hospital. O estado de saúde se agravou e ela foi encaminhada para o Hospital São Luiz, em Cáceres, porém não foi atendida porque o plano não efetuou os repasses de valores médicos. Diante da situação, a família da paciente pagou a consulta, no valor de R$ 300,00.

A vítima ficou hospitalizada 24h e o médico recomendou que ela fosse transferida para Cuiabá, em uma UTI móvel. No entanto, o plano de saúde informou que a ambulância estava quebrada e que só seria possível o transporte no dia seguinte. Ao dar entrada no Hospital São Mateus, em Cuiabá, a paciente foi diagnosticada com AVC, necessitando assim de fisioterapia. Porém, a família foi informada que as empresas que fornecem esse tipo serviço não estavam aceitando o plano e teve que pagar pelo serviço de terapia. Ao pedir reembolso de todos os gastos, o MT Saúde reembolsou apenas R$ 260,00.

Para o magistrado, as irregularidades e o desleixo por parte do plano de saúde ficaram claros, já que “quando alguém contrata um plano de saúde, tem-se a expectativa de um atendimento eficaz quando dele necessitar. Por isso, qualquer obstáculo, sem justa causa, criado neste momento, por isso este nobre magistrado entende que além de possível reparação pecuniária, também é cabível dano moral, em razão do sofrimento e da frustração sofrida pelo consumidor”, afirma trecho da sentença.

O valor da condenação do dano material deverá ser corrigido pelo IGP-M/FGV desde a data do julgamento, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da data do evento danoso, em 28 de abril de 2011 e correção monetária a partir da sentença. Já o valor da condenação por danos morais deve ser acrescido de juros de 1% ao mês e correção monetária a partir da decisão. O MT Saúde foi condenado ainda ao pagamento dos honorários advocatícios.





Comentários

Deixe seu Comentário

URL Fonte: https://reporternews.com.br/noticia/388515/visualizar/