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Cidades/Geral
Terça - 27 de Maio de 2014 às 07:56

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A prestação de contas de previdência privada não precisa ser feita de forma mercantil se a simples descriminação de datas e valores atender aos objetivos do beneficiário. Esse foi o entendimento da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao analisar ação impetrada por um ex-participante de plano.

As instâncias ordinárias entenderam que os demonstrativos eram genéricos e que não permitiam ao autor da ação verificar a situação relativa às contribuições feitas enquanto esteve filiado ao plano.

Segundo o relator da matéria no STJ, ministro Luis Felipe Salomão, o ex-participante tem nítido interesse na prestação de contas. Diante dos princípios de economia e celeridade processuais, no entanto, não cabe o deferimento de atos que não teriam “a menor utilidade”, impondo à entidade de previdência a realização de “providência inútil”.

A controvérsia tem de se limitar à reserva de poupança, não se vislumbrando interesse processual do autor no exame acerca da gestão do fundo formado, pois nem mesmo integra a coletividade de participantes e beneficiários do plano, acrescentou Salomão.

“A prestação de conta consistirá apenas na discriminação com data e valor nominal de todas as contribuições vertidas pelo ex-participante para possibilitar que seja feita a atualização monetária pelo índice IPC, nos moldes de tese fixada em recursos repetitivo”, afirmou o ministro. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

REsp 1.168.936





Fonte: Consultor Jurídico

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