Repórter News - reporternews.com.br
Cidades/Geral
Quarta - 26 de Setembro de 2012 às 16:55

    Imprimir


Uma rede nacional de departamentos, com atuação em Mato Grosso, foi condenada a indenizar por danos morais uma ex-empregada que não recebeu o salário maternidade a que tinha direito. A decisão foi da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso, que acompanhou por unanimidade o voto do relator, desembargador Osmair Couto. Em seu voto, o desembargador manteve a decisão proferida em primeira instância pelo juiz Nicanor Fávero Filho, da 7ª Vara do Trabalho de Cuiabá, mas reduziu o valor do ressarcimento de R$ 10 mil para R$ 4,5 mil.

De acordo com o processo, a ex-empregada não recebeu os salários integralmente nos meses de fevereiro, março e junho de 2011 e, nos meses de abril e maio, apenas parcialmente. Os motivos, conforme alegado pela empresa, foram diversos descontos, dentre os quais estão débitos por compras realizadas na loja e outras despesas médicas e odontológicas. A ex-empregada afirmou que os descontos foram lançados unilateralmente.

No recurso ordinário interposto, a loja de departamentos buscou junto ao TRT-MT a exclusão da pena de indenização ou, sucessivamente, a redução do montante devido para dez vezes o valor líquido do salário da ex-empregada. Conforme transcrito no voto do relator, o empregador somente pode efetuar descontos nos salários do empregado quando resultar de adiantamentos, disposição legal ou contrato coletivo. As outras espécies dependem de autorização prévia e expressa do empregado.

Cabia à loja de departamentos provar que a ex-empregada tinha autorizado os descontos realizados e, como não o fez, o desembargador entendeu como correta a decisão proferida pelo juiz de primeiro grau, mantendo os argumentos apresentados pelo magistrado da 7ª Vara do Trabalho da Capital que condenou a empresa por dano moral.

Em sua decisão, o juiz Nicanor Fávero afirmara que a legislação trabalhista deu uma especial atenção no que tange à proteção da mulher, "não se esquecendo da empregada mãe". Neste aspecto, está inserida a própria licença à maternidade, prevista no artigo 7 da Constituição Federal e na Seção V da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), a qual visa "a defesa da integridade orgânica e moral da empregada". "É notório que no período posterior ao nascimento do filho, à mãe é necessário um ambiente favorável, calmo, para que a mulher possa amamentar o filho sem preocupações extraordinárias e quaisquer interferências", esclareceu o magistrado de primeiro grau.

Conforme a decisão do juiz, são presumíveis as dificuldades e os transtornos causados pelo não recebimento do salário maternidade, uma vez que a ex-empregada não pode atender integralmente suas necessidades básicas. "A licença maternidade deve ser preservada e jamais sofrer interferências do empregador, o que não ocorreu no presente caso, pois a omissão da empresa atingiu diretamente a Reclamante, em suas economias para seu sustento e de filho, o que certamente gerou-lhe intranquilidade em um momento tão importante de sua vida".

Redução
A 1ª Turma do TRT-MT reduziu o valor da indenização por entender que o seu valor deve ser proporcional à ofensa, respeitando-se a capacidade econômica do ofensor, a extensão do dano, bem como as peculiaridades da situação vivenciada pelas partes. Como os descontos que motivaram o pedido na justiça ocorreram apenas durante quatro meses e considerando que o último salário recebido pela ex-empregada foi de 671 reais, a Turma acompanhou o relator também quanto à redução da compensação para R$ 4,5 mil.

Dias não recebidos
Além da condenação por dano moral mantida pelo TRT-MT, a empresa terá que arcar também com o pagamento de salário relativo a 105 dias do período de licença maternidade. A decisão foi do magistrado de primeiro grau e se baseou no testemunho da trabalhadora de que teria recebido apenas 15 dias, dos 120 a que tinha direito, além, é claro, da não comprovação do pagamento destes dias pela loja de departamentos.





Comentários

Deixe seu Comentário

URL Fonte: https://reporternews.com.br/noticia/40426/visualizar/