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Cidades/Geral
Segunda - 19 de Janeiro de 2015 às 20:44

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O juiz Tiago Souza Nogueira de Abreu, da Comarca de Sinop (500 km de Cuiabá), julgou improcedente a ação de dano moral movida por Adriane Sander contra o Banco do Brasil.

Adriane alegou à Justiça que foi surpreendida com a notícia de que seu nome estaria incluso nos cadastros de proteção ao crédito, por suposto inadimplemento junto ao banco.

Ela havia sido fiadora de sua mãe para concessão de um crédito rural fixo, cujo prazo para pagamento seria de um ano, com vencimento em 01/12/2006. Como o contrato foi pago no prazo determinado, o banco liberou automaticamente o crédito em favor de sua mãe no período entre 2006 e 2011.

Adriane alegou, no entanto, que não teve conhecimento das renovações enquanto fiadora.

Já o Banco do Brasil afirmou que Adriane teve o nome inserido nos cadastros de proteção ao crédito, porque firmou contratos na qualidade de fiadora e não cumpriu com suas obrigações decorrentes.

Conforme o Art. 835, “o fiador poderá exonerar-se da fiança que tiver assinado sem limitação de tempo, sempre que lhe convier, ficando obrigado por todos os efeitos da fiança, durante sessenta dias após a notificação do credor”.

Para o magistrado, Adriane em momento algum comunicou formalmente o requerido do fim da relação de garantidor, ignorando as disposições legais, fato que configura a licitude da atitude da requerida, não havendo que se falar em violação ao Diploma Consumerista. Além disso, ele afirma não ser plausível a alegação da autora, de que desconhecia a renovação automática do crédito, uma vez que a beneficiária era sua mãe.

“Assim, tem-se também por prejudicado o pedido de dano moral, pois, não havendo qualquer conduta ilícita por parte da empresa ré, em razão da mesma estar agindo nos estritos limites de seus direitos, não há o preenchimento dos requisitos que dão ensejo ao dano moral”, concluiu o magistrado.





Fonte: Olharjurídico

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