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Cidades/Geral
Sexta - 17 de Junho de 2016 às 00:40
Por: Rafael Costa - Folha Max

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A juíza da Vara Especializada em Ação Civil Pública e Popular, Célia Regina Vidotti, extinguiu sem julgamento de mérito uma ação civil pública proposta pelo Ministério Público Estadual (MPE) que requeria a nulidade dos atos administrativos que efetivaram no Tribunal de Justiça 12 servidores suspeitos de efetivação ilegal ao serviço público nos cargos de auxiliar judiciário, técnico judiciário e oficiais de Justiça.

Conforme narrado nos autos, todos foram admitidos pelo poder Judiciário em cargos temporários e não por concurso público, o que é proibido por lei.

Embora alguns dos denunciados tenham ingressado como servidor do Judiciário antes da Constituição de 88, não preenchiam os requisitos para serem beneficiados pela estabilidade extraordinária.

Para se manter ilegalmente no serviço público se utilizaram da estabilidade sindical, já que exerceram mandados de dirigentes na Associação dos Oficiais de Justiça de Cuiabá e Associação dos Servidores do Poder Judiciário de Mato Grosso.

O Ministério Público sustentou que a estabilidade funcional não se aplica a dirigentes de associações, mas apenas aos dirigentes de sindicatos. Alegou ainda que o Tribunal de Justiça realizou concurso no ano de 2008 e assim, os candidatos aprovados deveriam assumir os cargos ocupados por servidores temporários.

Na decisão, a magistrada ressaltou que todos os servidores foram reintegrados aos cargos que ocupavam por força de liminar em mandado de segurança e apenas dois estão pendentes de julgamento de mérito com os demais já transitado em julgado.

“Assim, resta evidente que as decisões proferidas nos mandados de segurança acima elencados configuram superveniente perda do objeto desta ação civil, retirando o interesse de agir. Isto porque deixou de existir o binômio utilidade-necessidade do processo, pois não há como se declarar nulidade de contratação dos requeridos, quando já reconhecido pelo E. Tribunal de Justiça a estabilidade laboral dos mesmos (...) Inclusive, conforme pode se constatar das ementas, a questão da nulidade dos contratos também foi analisada pelos julgadores, que reconheceram que embora precária a contratação dos requeridos, o vínculo trabalhista destes com o Poder Judiciário foi convalidado pelo tempo”, diz trecho da decisão.

Íntegra da decisão:

Trata-se de Ação Civil Pública com pedido de anulação de contratos e/ou de atos de nomeação ajuizada pelo Ministério Público Estadual, em face do Estado de Mato Grosso, Romildo Torres Lopes, Ronaldo Alves Correa, Acendino Galdino Filho, Odenir Cintra Filho, Miguel Carlos Tadeu Atala, Guilherme Garcia Neto, Juares Silveira Samaniego, Marcus Antônio de Souza Brito, Oscar Tavares de Almeida, Ademilton Batista Gomes, Rosalvo Costa Marques e Manoel Francisco Gomes, objetivando a declaração de nulidade dos contratos e/ou ato de nomeações dos requeridos nos cargos ou funções no Poder Judiciário.

Alegou, em síntese, que os requeridos foram admitidos pelo Poder Judiciário do Estado, nos cargos de auxiliar judiciário, técnico judiciário ou diretamente como oficiais de justiça em caráter temporário e não por concurso público, e os que não ingressaram como oficiais de justiça, posteriormente foram agraciados como o referido cargo.

Aduziu que embora alguns dos requeridos tenham ingressado no Poder Judiciário antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, que não previa, expressamente, a necessidade de ingresso no serviço público por meio de concurso, os mesmos não preenchiam os requisitos para serem beneficiados pela estabilidade extraordinária, previstos no art. 19, do Ato das Disposições Transitórias – ADCT.

Asseverou que os requeridos, para se manterem ilegalmente em seus cargos, utilizaram maliciosamente do subterfúgio da estabilidade sindical, já que exerceram mandatos de dirigentes, ora na Associação dos Oficiais de Justiça de Cuiabá – AOJUC, ora na Associação dos Servidores do Poder Judiciário de Mato Grosso – ASPOJUC, usufruindo irregularmente o benefício previsto no art. 8º, VIII, da CF/88.

Relatou que as informações nº 011/08-CCI e nº 1.676/2008-CRH, ambas do Tribunal de Justiça, defendem a manutenção dos requeridos no quadro funcional do Poder Judiciário até que fosse feito o trabalho de reengenharia e distribuição equitativa dos servidores efetivos, para que os serviços não fossem interrompidos.

Aduziu que a estabilidade sindical não se aplica ao servidor temporário ou ao ocupante de cargo em comissão, bem como tal estabilidade não se aplica a dirigentes de associações, mas apenas aos dirigentes de sindicatos.

Alegou ainda, que o Tribunal de Justiça realizou concurso no ano de 2008 e, assim, os aprovados no referido certame deveriam assumir os cargos ocupados por servidores temporários.

Ao final, alegando que os requeridos estão sendo mantidos ilegalmente nos cargos de oficial de justiça do TJ/MT, em afronta a normas e preceitos legais, especialmente os princípios regentes da Administração Pública, requereu a declaração de nulidade dos contratos ou nomeações dos requeridos nas funções que exercem no Poder Judiciário.

Com a inicial, vieram os documentos de fls. 21/114.

Pela decisão de fls. 115, diante da ausência de personalidade jurídica do Tribunal de Justiça do Mato Grosso, foi determinada a citação do Estado de Mato Grosso, assim como dos demais requeridos.

Os requeridos Romildo Torres Lopes, Guilherme Garcia Neto, Ronaldo Alves Correa, Rosalvo Costa Marques, Oscar Tavares de Almeida, Miguel Carlos Tadeu Atala, Juareis Silveira Samaniego, Manoel Francisco Gomes da Silva, Ademilton Batista Gomes, Acendino Galdino Filho e Marcus Antonio de Souza Brito, por seu patrono, apresentaram contestação às fls. 133/157, alegando preliminarmente a carência de ação, por falta de interesse de agir e impossibilidade jurídica do pedido, uma vez que já existia ordem para a exoneração dos requeridos, tanto pela celebração do TAC entre o Ministério Público e o Tribunal de Justiça, onde este se comprometeu a rescindir os contratos temporários ainda existentes em seu quadro, quanto pela denegação do mandado de segurança coletivo nº 127733/2008, bem como alegou a inexistência de estabilidade sindical aos requeridos, uma vez que tal estabilidade não se aplica servidores temporários.

No mérito, alegaram que o poder-dever da Administração Pública de invalidar seus atos encontra limite temporal no princípio da segurança jurídica, ressaltando que a lei 9.784/99 estipulou o prazo de cinco (05) anos, para a revisão dos atos administrativos, assim, o decurso do prazo e a inércia da Administração Pública convalidam o ato administrativo, o que se configurou no presente caso. Alegaram abuso de poder do Ministério Público e, ao final, pleitearam pelo acolhimento da preliminar ou pela improcedência dos pedidos. Juntaram os documentos de fls. 158/310.

O Estado de Mato Grosso se absteve de intervir nos autos, conforme petição juntada às fls. 311/313.

O representante do Ministério Público apresentou impugnação, às fls. 314/355, alegando que o objeto desta ação civil pública não se confunde com o objeto do mandado de segurança coletivo preventivo impetrado pelo SINJUSMAT, uma vez que no referido mandado de segurança não se discute a existência de servidores temporários irregulares, ocupando cargos de oficiais de justiça, mesmo com candidatos aprovados em concurso público no ano de 2008, cujas contratações, a seu ver, são nulas.

Aduziu que os requeridos são servidores temporários e estão de forma irregular no serviço público, uma vez que as suas contratações não obedeceram à Lei 8.745/93, que regulamenta a contratação temporária; o contrato temporário é automaticamente rescindido com transcurso do tempo ajustado e existem candidatos aprovados em concurso público impedidos de tomar posse porque os cargos estão ocupados ilegalmente.

Alegou que os contratos temporários em questão são nulos, desta forma, é irrelevante o transcurso temporal, uma vez que o ato viciado de nulidade não se convalida com o decurso do tempo, não podendo se cogitar a ocorrência da prescrição.

Ressaltou que os requeridos não possuem qualquer tipo de estabilidade no emprego público e, ao final, pleiteou pela procedência dos pedidos.

Pela decisão de fls. 379, foi solicitado ao Tribunal de Justiça informações sobre a situação funcional dos requeridos, o que foi atendido às fls. 382/386.

Instado a manifestar, o representante ministerial informou que o objeto da presente ação não é o mesmo dos mandados de segurança impetrados pelos requeridos, posto que estes visam combater o ato ilegal do Presidente do Tribunal de Justiça, consubstanciado na rescisão dos contratos.

A decisão de fls. 389/390 suspendeu a tramitação do feito, a fim de se evitar conflito entre a sentença a ser prolatada nestes autos e os acórdãos prolatados nos mandados de segurança, que concederam a ordem aos requeridos, reconhecendo os direitos dos mesmos de permanecerem em seus respectivos cargos.

É o relatório.

Decido.

Analisando detidamente os autos, verifico que é possível o julgamento do feito no estado em que se encontra, haja vista a modificação fática e legal ocorrida em relação ao vínculo laboral dos requeridos junto ao Tribunal de Justiça, que por via reflexa acabou atingindo a pretensão deduzida nesta ação.

Ao propor a presente ação, o representante do Ministério Público tinha por objeto a declaração de nulidade dos contratos temporários dos requeridos, assim como a rescisão contratual dos mesmos.

Porém, analisando os autos, de acordo com as fichas funcionais dos requeridos, juntadas às fls. 422/426-vº, se verificou que os mesmos tiveram os contratos rescindidos e por meio de ordem concedida em mandados de seguranças, os requeridos foram reintegrados aos cargos que ocupavam, com exceção de Marcus Antônio de Souza Brito, Acendino Galdino Filho e Oscar Tavares de Almeida, que não impetraram mandado de segurança e tiveram os contratos rescindidos em 23/05/2011 e, também do requerido Manoel Francisco Gomes da Silva, que faleceu em 02/01/2011.

A argumentação ministerial de que o objeto desta ação é diverso do objeto dos mandados de segurança impetrados pelos requeridos (MS nº 82141/2012; 87797/2012; 97495/2012; 114809/2012; 48575/2013 e 51936/2013), não procede. A questão de fundo é exatamente a mesma.

Em análise aos acórdãos proferidos nos referidos mandados de segurança, assim como em outros mandados de segurança impetrados por servidores em situações similares, verifica-se que os requeridos foram exonerados dos cargos pelo Tribunal de Justiça, em cumprimento ao TAC firmado com o Ministério Público.

Por meio do referido TAC, o Tribunal de Justiça comprometeu-se a rescindir os contratos temporários dos servidores do Poder Judiciário, atendendo também, a recomendação do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, uma vez que foi verificada a ilegalidade da permanência desses servidores nos cargos de oficiais de justiça, que ingressaram no serviço público por meio de contratos temporários e neles permaneceram sem preencherem os requisitos necessários para adquirirem a estabilidade extraordinária (arts. 19, ADCT e 41, da CF/88).

Assim, em razão da rescisão contratual, os requeridos impetraram os mandados de segurança onde lhes foi concedida a estabilidade laboral, assim como aos outros servidores, não por preencherem os requisitos previstos no art. 19, do ADCT e art. 41, da CF, mas sim, com fundamento nos Princípios da Segurança Jurídica e da Dignidade da Pessoa Humana.

Nesse sentido, destaco os acórdãos dos mandados de segurança mencionados:

•MS 82141/2012 - Impetrante: Juares Silveira Samaniego

“MANDADO DE SEGURANÇA. EXONERAÇÃO DE SERVIDOR DO JUDICIÁRIO DEPOIS DE 25 ANOS DE SERVIÇOS PRESTADOS - LEGITIMIDADE PASSIVA DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL – CONFLITO APARENTE DE NORMAS - PRINCÍPIO DA LIVRE CONCORRÊNCIA AOS CARGOS PÚBLICOS (CONCURSO PÚBLICO) VERSUS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA – CONVALIDAÇÃO DO VÍNCULO DE TRABALHO POR INÉRCIA DO ESTADO – DIREITO LÍQUIDO E CERTO À REINTEGRAÇÃO AO QUADRO DE SERVIDOR. SEGURANÇA CONCEDIDA EM PARTE. O Presidente do Tribunal de Justiça é parte legítima para figurar no pólo passivo do mandado de segurança por ter determinado concreta e especificamente a execução do ato impugnado. A peculiaridade do caso em que o impetrante contratado temporariamente, antes da Constituição federal de 1988, permaneceu por mais de 25 anos prestando serviço no Poder Judiciário, impõe a prevalência dos princípios da segurança jurídica e da dignidade da pessoa humana em face do princípio da livre concorrência aos cargos públicos (concurso público). “Contudo, considerando as peculiaridades do caso concreto e diante da primazia da segurança jurídica nas relações de Direito Público, em contraste com a aplicação pura e simples do princípio da legalidade, é salutar que se assegure a manutenção de situações jurídicas colmatadas ex ope temporis, ainda que o ato administrativo tenha nascido de forma irregular. (STJ; RMS 29.970/PA)”.

(MS 82141/2012, DES. JOSÉ SILVÉRIO GOMES, TRIBUNAL PLENO, Julgado em 25/04/2013, Publicado no DJE 10/10/2013).

•MS 87797/2012 - Impetrante: Romildo Torres Lopes.

“MANDADO DE SEGURANÇA – ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL – SERVIDOR PÚBLICO – SERVIÇOS PRESTADOS POR MAIS DE 24 ANOS – REGIME ESTATUTÁRIO – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM – REJEIÇÃO – MÉRITO – RESCISÃO DO VÍNCULO LABORAL POR ATO UNILATERAL DO PODER JUDICIÁRIO – IMPOSSIBILIDADE – INDISPENSÁVEL OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA, DIGNIDADE HUMANA E BOA-FÉ – CONVALIDAÇÃO DO VÍNCULO TRABALHISTA POR INÉRCIA DO ESTADO – DIREITO LÍQUIDO E CERTO À MANUTENÇÃO NO CARGO – REINTEGRAÇÃO DETERMINADA – SEGURANÇA CONCEDIDA. A administração pública que permaneceu inerte por longo período, não pode rescindir o contrato de forma unilateral, porquanto inarredável a observância aos princípios da dignidade humana, segurança jurídica e boa-fé. Houve, pois, convalidação do vínculo trabalhista por inércia do Estado, devendo o impetrante ser reintegrado no cargo que ocupava. O princípio da dignidade é fundamento da República Federativa do Brasil, nos termos do art. 1º, III, da Constituição, e assume primaz status no sistema dos direitos fundamentais, sendo, portanto, cláusula pétrea. Assim, o objetivo do Estado é ser instrumento para a realização da dignidade do homem, a qual confere legitimidade aos atos estatais”.

(MS 87797/2012, DES. DIRCEU DOS SANTOS, TRIBUNAL PLENO, Julgado em 13/12/2012, Publicado no DJE 20/03/2013).

•MS 97495/2012 - Ronaldo Alves Correa, Ademilton Batista Gomes, Miguel Carlos Tadeu Atala, e outros.

“MANDADO DE SEGURANÇA – EXONERAÇÃO DA SERVIDORA APÓS MAIS DE VINTE ANOS DE SERVIÇO PÚBLICO – VÍCIO NA CONTRATRAÇÃO POR AUSÊNCIA DE APROVAÇÃO EM CONCURSO – CONFLITO NORMATIVO – LEGALIDADE X SEGURANÇA JURÍDICA – TUTELA DA CONFIANÇA COMO ELEMENTO DE ESTABILIDADE DO SISTEMA JURÍDICO – PROIBIÇÃO DO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM NA RELAÇÃO ESTADO-CIDADÃO – SEGURANÇA DEFERIDA – EXONERAÇÃO ANULADA. No conflito entre normas de mesma hierarquia deve prevalecer a interpretação harmoniosa do sistema jurídico como um todo uno e indivisível, que não comporta resultados contraditórios. A confiança é diretriz essencial na concreção das normas de um sistema jurídico, porque serve como parâmetro e vetor de estabilização das relações jurídicas, garantindo aos cidadãos a segurança desejada. Na relação Estado/cidadão também incide a proibição do comportamento contraditório, de modo a não se permitir que a Administração provoque bruscas e repentinas alterações na relação que estabelece com o particular, ameaçando-lhe a segurança anteriormente depositada na convivência com o ente estatal”.

(MS 97495/2012, Rel. DES. ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, TRIBUNAL PLENO, Julgado em 13/12/2012, Publicado no DJE 11/03/2013).

•MS 114809/2012 - Rosalvo da Costa Marques e outros

“MANDADO DE SEGURANÇA - ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL - SERVIDORES PÚBLICOS - NOVE IMPETRANTES QUE PRESTARAM SERVIÇOS POR MAIS DE 24 (VINTE E QUATRO) ANOS EM MÉDIA E UMA AUTORA QUE LABOROU POR MAIS DE 11 (ONZE) ANOS - RESCISÃO DOS VÍNCULOS TRABALHISTAS POR ATO UNILATERAL DO PODER JUDICIÁRIO DE MATO GROSSO - 1. PRELIMINAR - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - REJEIÇÃO - ATOS PRATICADOS PELA AUTORIDADE ACOIMADA DE COATORA - 2. PREJUDICIAL DE MÉRITO - DECADÊNCIA - REJEIÇÃO - NÃO INCIDÊNCIA NA SITUAÇÃO FÁTICA EM DEBATE - 3. MÉRITO - PRETENDIDA A DECLARAÇÃO DE ESTABILIDADE - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NOS ARTS. 19 DO ADCT E ART. 41 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, TAMPOUCO DO ART. 280 DA LE/MT N. 04/90 - IMPOSSIBILIDADE, CONTUDO, DE RESCISÃO DA RELAÇÃO DE TRABALHO JÁ CONSOLIDADA - ESTABILIZAÇÃO LABORAL EM DECORRÊNCIA DA PREPONDERÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA, DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E O DA BOA-FÉ - CONVALIDAÇÃO DO VÍNCULO TRABALHISTA POR INÉRCIA DO ESTADO - DIREITO LÍQUIDO E CERTO À MANUTENÇÃO NO CARGO – REINTEGRAÇÃO DETERMINADA - SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. O fato de o ato administrativo ter por motivação cumprimento do Termo de Ajustamento de Conduta firmado com o Ministério Público de Mato Grosso ou a recomendação técnica do Controle Interno do Conselho Nacional de Justiça, nos autos do PCA n. 0005453-88.2009.00.0000, não desqualifica o Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do polo passivo da impetração, eis que as decisões atacadas foram prolatadas por aquela autoridade judiciária no uso de suas atribuições legais. 2. Se os atos indigitados de coatores não declararam a nulidade dos contratos de trabalho dos impetrantes, e sim os rescindiram, não há falar-se em decadência do direito de declarar a nulidade, pois a situação de fato dos impetrantes não corresponde a tal circunstância. (Precedentes: TJMT: MS´s 59.440/2011, 60.411/2011 e 73.134/2011).

3. Não há tecnicamente como reconhecer a estabilidade ao servidor que não se enquadra nas hipóteses dos arts. 19 do ADCT e 41 da Carta Política do Brasil, tampouco na do disposto no art. 280 da LCE n. 04/90. Contudo, se a Administração Pública permaneceu inerte por longo período, não pode rescindir o contrato de forma unilateral, porquanto inarredável a estabilização laboral em decorrência da preponderância dos princípios da dignidade humana, segurança jurídica e boa-fé. Convalidou-se, pois, o vínculo trabalhista por inércia do Estado, devendo os impetrantes serem reintegrados no cargo que ocupavam, com direito ao recebimento dos subsídios relativamente às prestações que se venceram a contar da data do ajuizamento da inicial. (Precedentes: TJMT: MS´s 75.172/2011 e 84.949/2008; STJ: RMS 25.652/PB)”.

(MS 114809/2012, Rel. DES. LUIZ FERREIRA DA SILVA, TRIBUNAL PLENO, Julgado em 13/06/2013, Publicado no DJE 06/08/2013).

•MS 48575/2013 - Impetrante: Guilherme Garcia Neto e outro

“MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL – ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL – SERVIDOR PÚBLICO – SERVIÇOS PRESTADOS POR MAIS DE 16 (DEZESSEIS) ANOS – RESCISÃO DO VÍNCULO LABORAL POR ATO UNILATERAL DO PODER JUDICIÁRIO – INEXISTÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO REGULARMENTE INSTITUÍDO – CARACTERIZAÇÃO DE OFENSA À DIREITO LÍQUIDO E CERTO – IMPOSSIBILIDADE, CONTUDO, DE RESCISÃO DA RELAÇÃO DE TRABALHO JÁ CONSOLIDADA – ESTABILIZAÇÃO LABORAL EM DECORRÊNCIA DA PREPONDERÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, DA SEGURANÇA JURÍDICA, DA BOA-FÉ, E DA CONFIANÇA – CONVALIDAÇÃO DO VÍNCULO TRABALHISTA POR INÉRCIA DO ESTADO – PROIBIÇÃO DE COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO (VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM) - DIREITO LÍQUIDO E CERTO À MANUTENÇÃO NO CARGO – REINTEGRAÇÃO DETERMINADA – SEGURANÇA CONCEDIDA. Afigura-se ilegal a imotivada ruptura de contrato temporário de trabalho pela Administração Judiciária que incute na outra parte a fundada confiança da preservação do ajuste, decorrente da aquiescência por longo período de tempo da manutenção do vinculo contratual, introduzindo a confiança da estabilização funcional. A vedação de comportamento contraditório (venire contra factum proprium) obsta que a Administração possa contradizer o seu próprio comportamento, após ter produzido, no administrado, uma determinada expectativa, proibindo bruscas e repentinas alterações na relação que estabelece com o particular, ameaçando-lhe a segurança anteriormente depositada na convivência com o ente estatal. O decurso do tempo, aliado à confiança legítima na conservação do comportamento inicial e a boa-fé do servidor é apto a convalidar o vinculo trabalhista para com o Poder Judiciário de Mato Grosso. No conflito entre normas de mesma hierarquia deve prevalecer a interpretação harmoniosa do sistema jurídico como um todo uno e indivisível, que não comporta resultados contraditórios. Ato anulado. Estabilidade mantida. Ordem concedida”.

(MS 48575/2013, Rel. DES. GILBERTO GIRALDELLI, TRIBUNAL PLENO, Julgado em 24/04/2014, Publicado no DJE 29/05/2014).

•MS 51936/2013 - Impetrante: Odenir Cintra Filho

“MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL – ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL – SERVIDOR PÚBLICO – SERVIÇOS PRESTADOS POR MAIS DE 18 (DEZOITO) ANOS – RESCISÃO DO VÍNCULO LABORAL POR ATO UNILATERAL DO PODER JUDICIÁRIO – PREJUDICIAL DE MÉRITO – DECADÊNCIA – REJEIÇÃO – NÃO INCIDÊNCIA NA SITUAÇÃO FÁTICA EM DEBATE – MÉRITO – PRETENDIDA A DECLARAÇÃO DE ESTABILIDADE – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NOS ARTS. 19 DO ADCT E 41 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, TAMPOUCO DO ART. 280 DA LC/MT N. 04/90 – IMPOSSIBILIDADE, CONTUDO, DE RESCISÃO DA RELAÇÃO DE TRABALHO JÁ CONSOLIDADA – ESTABILIZAÇÃO LABORAL EM DECORRÊNCIA DA PREPONDERÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, DA SEGURANÇA JURÍDICA, DA BOA-FÉ, E DA CONFIANÇA – CONVALIDAÇÃO DO VÍNCULO TRABALHISTA POR INÉRCIA DO ESTADO - DIREITO LÍQUIDO E CERTO À MANUTENÇÃO NO CARGO – REINTEGRAÇÃO DETERMINADA – SEGURANÇA CONCEDIDA. Se o ato indigitado não declarou a nulidade do contrato de trabalho do impetrante, e sim o rescindiu, não há falar-se em decadência do direito de declarar a nulidade, pois a sua situação de fato não corresponde a tal circunstância. (Precedentes: TJMT: MS’s 59.440/2011, 60.411/2011 e 73.134/2011). Não há, tecnicamente, como reconhecer a estabilidade ao servidor que não se enquadra nas hipóteses dos arts. 19 do ADCT, e 41 da Lei Maior, tampouco naquelas do art. 280 da LE/MT n. 04/90. Contudo, se Administração Pública permaneceu inerte por longo período, não pode rescindir o contrato de forma unilateral, porquanto inarredável a estabilização laboral em decorrência da preponderância dos princípios da dignidade humana, da segurança jurídica, da boa-fé, e da confiança, convalidando-se o vínculo trabalhista por inércia do Estado, devendo o impetrante ser reintegrado no cargo que ocupava, com direito ao recebimento dos subsídios relativamente às prestações que se venceram a contar da data do ato exoneratório. (Precedentes: TJMT: MS´s 75.172/2011 e 84.949/2008; STJ: RMS 25.652/PB, AgRg no REsp 1274481/MG e AgRg no REsp 1153346/RS)”.

(MS 51936/2013, Impetrantes: Odenir Cintra Filho, DES. LUIZ FERREIRA DA SILVA, TRIBUNAL PLENO, Julgado em 26/09/2013, Publicado no DJE 26/11/2013).

Ressalto que apenas dois (02) dos acórdãos proferidos nos mandados de segurança estão pendente de julgamento de recurso especial (nº 82141/2012 e nº 51936/2013), os demais já transitaram em julgado.

Assim, resta evidente que as decisões proferidas nos mandados de segurança acima elencados configuram superveniente perda do objeto desta ação civil, retirando o interesse de agir. Isto porque deixou de existir o binômio utilidade-necessidade do processo, pois não há como se declarar nulidade de contratação dos requeridos, quando já reconhecido pelo E. Tribunal de Justiça a estabilidade laboral dos mesmos.

Inclusive, conforme pode se constatar das ementas, a questão da nulidade dos contratos também foi analisada pelos julgadores, que reconheceram que embora precária a contratação dos requeridos, o vínculo trabalhista destes com o Poder Judiciário foi convalidado pelo tempo. Veja-se o trecho do voto proferido pelo relator do Mandado de Segurança n.º 114809/2012:

“(...)e mesmo que o regramento constitucional exija a prévia aprovação em concurso público como forma de investidura em cargo ou emprego público, a Administração Pública quedou-se inerte durante mais duas décadas, inclusive quanto a determinação contida no Ato das Disposições Constitucionais e Transitórias da Constituição do Estado de Mato Grosso, que ordenou:

Art. 39 Os servidores públicos não considerados estáveis, conforme o Art. 19 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal, prestarão, obrigatoriamente, concurso público, no prazo máximo de cento e oitenta dias, a contar da promulgação desta Constituição.

Parágrafo único. A não realização de concurso público implicará em vacância dos cargos e na extinção dos mesmos

E se isso não bastasse: para o caso dos impetrantes admitidos antes da Constituição Federal de 1988, além de a Administração Pública não ter realizado o concurso público no prazo de 180 dias, a partir da promulgação da Carta Política de Mato Grosso e de não ter declarado a vacância e a extinção dos cargos existentes, procedeu, ainda, a alteração do regime de trabalho desses requerentes de celetista para estatutário, a partir de 1º de março de 1993, conforme Portaria n. 98/93, datada do dia 11 daquele mês e ano, nos termos do art. 280 da LC/MT n. 04/90, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas Estaduais de Mato Grosso, da seguinte forma:

Art. 280. Ficam submetidos ao regime jurídico desta lei complementar, os servidores dos Poderes do Estado da Administração Direta, das Autarquias e Fundações criadas e mantidas pelo Estado de Mato Grosso, regidos pelo Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado, de que trata a Lei n° 1.638, de 28 de outubro de 1961, ou pela Consolidação das Leis do Trabalho-CLT, aprovada pelo Decreto-Lei n° 5.452, de 1º de maio d e 1943, exceto os contratados por prazo determinado, conforme o disposto nesta lei complementar.

Constata-se, dessa maneira, que o Poder Judiciário de Mato Grosso procedeu a alteração do regime laboral dos impetrantes em comento, benefício, esse, que o próprio dispositivo legal excepcionava a aplicabilidade aos servidores tidos como temporários, criando, dessa forma, uma situação jurídica duradoura e uma inevitável expectativa de estabilidade e segurança jurídica para eles. (...).”

Também, entendo desnecessário aguardar o julgamento dos recursos especiais interpostos nos mandados de segurança nº 82141/2012 e nº 51936/2013, pois, conforme se verifica, embora cuidem de ações diferentes e com pedidos diversos, a questão de fundo é a mesma, qual seja, o vínculo trabalhista entre os requeridos e o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.

É cediço que o fato superveniente à propositura da ação, constitutivo, modificativo ou extintivo de direito deve ser apreciado até mesmo de ofício, nos exatos termos do art. 493 do Código de Processo Civil. Isto porque o interesse processual existente no momento do ajuizamento da ação deve persistir até a sentença. Se no curso processual ele desapareceu, forçoso é reconhecer que a ação deve ser rejeitada.

Conforme leciona Theotônio Negrão: “as condições da ação são sensíveis a fatos supervenientes, tanto nos casos em que eles se tornam presentes, como nas situações em que eles implicam sua ulterior ausência”. (Nota nº 8 ao art. 462 do CPC- In Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor – Saraiva – trigésima nota edição – pag. 554).

Resta evidente, portanto, que a presente ação perdeu seu objeto, nos termos do artigo 493, do Código de Processo Civil, porque não mais subsiste o interesse processual do requerente quanto a pretensão de anular os contratos temporários dos requeridos, que já foram reconhecidas as suas estabilidades junto ao TJ/MT, na forma do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.

Este é o entendimento jurisprudencial:

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE LICITAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. REALIZAÇÃO DO CONCURSO PÚBLICO E PUBLICAÇÃO DA CLASSIFICAÇÃO FINAL DOS CANDIDATOS. CONTRATO CUMPRIDO ÀS INTEIRAS. SUPERVENIENTE PERDA DO OBJETO DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE UMA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR QUE REPOUSA NO BINÔMIO UTILIDADE - NECESSIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. CIRCUNSTÂNCIA APRECIÁVEL DE OFÍCIO. ART. 267, VI E PARÁGRAFO 3º DO CPC. O fato superveniente à propositura da demanda, constitutivo, modificativo ou extintivo de direito deve ser levado em consideração até mesmo de ofício, nos exatos termos dos arts. 462 e 463 do Código de Processo Civil, uma vez que a lide dever ser composta tal como se apresenta no momento da entrega da prestação jurisdicional. Apelo não provido. Ação extinta sem julgamento de mérito. Unânime.” (TJ/RS. Apelação Cível Nº 70046219622, Vigésima Primeira Câmara Cível, Relator: Genaro José Baroni Borges, Julgado em 27/02/2013).

“APELAÇÕES CÍVEIS. PREVIDÊNCIA PÚBLICA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. TRANSAÇÃO ADMINISTRATIVA. DECRETO ESTADUAL Nº 48.431/11. ADESÃO DO SERVIDOR COMPROVADA MEDIANTE “DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO” DA RESTITUIÇÃO JUNTADO NA FASE RECURSAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. CPC, ART. 462. “A adesão pelo autor, no curso da lide, à transação administrativa para receber, por meio de crédito em folha de pagamento, a restituição da tributação previdenciária sobre o terço de férias de que trata o Decreto nº 48.431/11, implica superveniente perda do objeto quanto ao pedido de devolução de tais valores, impondo-se a extinção parcial do processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, VI, combinado com o artigo 462, ambos do CPC.” (excerto da ementa da AC nº 70048677314, julgado em 30-05-2012, Relator: Des. Armínio José Abreu Lima da Rosa, 21ª Câmara Cível). Extinção do processo reconhecida. APELO DO DEMANDADO PROVIDO. PROCESSO EXTINTO. PREJUDICADA A APELAÇÃO DO AUTOR.” (TJ/RS. Apelação Cível Nº 70051541027, Vigésima Quinta Câmara Cível, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Julgado em 26/03/2013).

Diante do exposto, com fundamento no art. 485, inciso VI e art. 493, ambos do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito.

Sem custas e honorários.

Transitada em julgado, procedam-se as anotações necessárias e, não havendo pendências, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.

Publique-se.

Registre-se.

Intime-se.

Cumpra-se.

Cuiabá/MT, 09 de junho de 2016.

Celia Regina Vidotti

Juíza de Direito

Vara de Ação Civil Pública e Ação Popular





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