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Quinta - 22 de Setembro de 2016 às 18:19
Por: Arthur Santos da Silva/Olhar Direto

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Rogério Florentino Pereira/ Olhar Direto

O pleno do Tribunal de Justiça de Mato Grosso absolveu, à unanimidade, Aderzio Ramires de Mesquita, procurador do Estado, em uma ação penal que o acusava de ter praticado, por duas vezes, crime de ameaça, em concurso material, bem como com as implicações da Lei Maria da Penha, contra uma ex-companheira. A decisão foi estabelecida nesta quinta-feira (22), sob relatoria do desembargador Luiz Ferreira da Silva.


Conforme os autos, propostos pelo Ministério Público de Mato Grosso, Aderzio, no dia 11 de setembro de 2012, na residência da suposta vítima, Sandra Mara Contes Lopes, teria proferido palavras de ameaças à sua antiga companheira.



Narra a denúncia que Sandra Mara manteve um relacionamento amoroso com o Aderzio por mais de dois anos. Ambos noivaram em dezembro de 2004 e, em abril de 2005, quando foram publicados os proclamas do casamento, passaram a residir juntos na casa dele.



Após 12 dias de convivência, a ofendida não teria suportado a personalidade agressiva, possessiva e autoritária dele que até então ela desconhecia, circunstância que a fez mudar-se da referida moradia e romper o relacionamento, mesmo estando grávida de seu antigo companheiro.



Conforme a peça acusatória, mesmo passados alguns anos, o incriminado supostamente não deixava a ofendida “viver tranquila”; assim, em setembro de 2012 deslocou-se até a casa dela e lá passou a proferir-lhe xingamentos, chamando-a de “bosta” e “vagabunda”.



Ainda segundo o órgão ministerial, na ocasião, Sandra, ao pedir para que Aderzio parasse de gritar e xingar – pois o guarda da rua onde se encontravam estava observando aquela cena –, foi ameaçada com a frase: “e o que você vai fazer, vai pedir para o guarda me prender, ele não pode me prender, até porque, antes disso eu dou um fim em você e acabo com você”.



Conforme os autos, após os referidos fatos, a ofendida registrou boletim de ocorrência e solicitou a fixação de medidas protetivas em seu favor, por receio do que poderia lhe acontecer.



Consta, ainda, da acusação que, em 19 de fevereiro de 2014, Sandra Mara registrou outro boletim de ocorrência, dessa feita para noticiar o descumprimento, por parte do acusado, das medidas protetivas decretadas em seu benefício.



Novamente segundo o MPE, em uma segunda ocasião, um dia não especificado, entre os meses de fevereiro e junho de 2014, nas dependências da Igreja Nossa Senhora Auxiliadora, ele aproximou-se da ofendida e proferiu nova ameaça verbal, dizendo-lhe que: “o inferno estava só começando”.



Defesa

Na peça defensiva, o acusado afirmou que o seu relacionamento com a suposta ofendida encerrou-se em 2005 e que, desde então, a aproximação entre as partes somente ocorreu em virtude do filho do casal.



Além disso, Aderzio Ramires relatou “[...] incidentes judiciais anteriores envolvendo as partes e dos quais seria possível constatar não apenas a inexistência, por parte da ofendida, de qualquer temor de que ele pudesse causar mal injusto e grave a ela, mas, também, que a palavra da vítima, quando envolve a pessoa dele, não costuma ser fidedigna”.



O procurador afirmou ainda que há discrepâncias entre o boletim de ocorrência e o termo de declaração, evidenciando que, além de as “narrativas nem sequer se aproximarem, não existiu, na realidade fática, nenhum temor verdadeiro da Sra. Sandra de sofrer mal injusto e grave por parte do Sr. Aderzio.”.



O denunciado aduziu que não subsiste a alegação de que descumpriu as medidas protetivas, porquanto “o mero encontro num mesmo local público, sem qualquer aproximação das partes, não pode ser aceito como descumprimento de medida protetiva”.



Aderzio negou a acusação de que teria dito para Sandra Mara que: “o inferno estava só começando”, asseverando, em acréscimo, que desde a concessão das referidas medidas, as partes nunca mais estabeleceram qualquer contato pessoal, pois toda comunicação entre eles tem sido feita por meio de terceiros.

Absolvição



Por maioria, o Pleno do Tribunal de Justiça de Mato Grosso votou pela absolvição, por falta de provas seguras. O magistrados salientaram sobre a necessidade de provas concretas para a proclamação de condenação em ação penal.





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