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Politica MT
Segunda - 26 de Junho de 2017 às 16:39
Por: Claúdio Moraes/Folha Max

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O desembargador Alberto Ferreira de Souza, que compõe a 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, negou há pouco um pedido de liberdade feito pelo presidente afastado do Sindicato dos Oficiais de Justiça, Éder Gomes de Moura. Ele está preso preventivamente desde o dia 20 deste mês em decorrência da "Operação Convescote", deflagrada pelo Gaeco (Grupo de Atuação Especial contra o Crime Organizado) para investigar desvios de recursos públicos através da Faesp (Fundação de Apoio ao Ensino Superior do Servidor Público Estadual).

Éder foi detido após ser gravado pela gestora da 7ª Vara Criminal de Cuiabá, Rosevete dos Santos Maciel Teixeira, oferecendo propina de até R$ 15 mil para ter acessos aos dados do inquérito que investigava os esquemas da fundação ligada a Unemat (Universidade do Estado de Mato Grosso). Durante a conversa no shopping Pantanal, o sindicalista afirmou a assessora da juíza Selma Rosane Santos Arruda que um advogado, que é filho de um desembargador aposentado, pagaria a vantagem indevida em dinheiro após receber a cópia da investigação.

No pedido de habeas corpus, o advogado Rodrigo Araújo argumentou que o oficial estava sendo submetido a constrangimento ilegal. O jurista destacou que a magistrada não fundamentou na decisão os motivos pelos quais o oficial deveria ser preso.

Rodrigo Araújo ainda alertou o fato de que a maioria dos presos na "Operação Convescote" está preso na mesma unidade prisional que Éder Gomes de Moura, que trabalha há cerca de 30 anos no Judiciário. "Ao invés de agastar os investigados, a manutenção da constrição cautelar tão somente os aproxima", assinala

Em sua decisão, o desembargador destacou a colheita de provas feita pelo Gaeco contra o servidor público. "Com efeito, do cotejo analítico entre a decisão anatematizada e os documentos que formam o material cognitivo, foi-nos dado deparar com mais um possível episódio de olímpica magnitude, como tantos outros que desnudam, em princípio, hialino mal-estar civilizacional, a inebriar, uma vez mais, os alicerces republicanos com a obstinada endemia corruptiva, agudizando a Severina vida da patuleia tupiniquim", filosofou.

Segundo Alberto Ferreira de Souza, está claro que o oficial de Justiça tentou prejudicar as investigações ao tentar "comprar" a gestora judiciária. "Não se olvide que não se tratou de apenas uma proposta, mas de várias investigas do servidor público, o qual pretendia cooptar a Gestora e intermediar o pagamento de quantia em dinheiro para dar acesso de autos sigilosos a investigado, coisa que, em tese, poderia até mesmo prejudicar o andamento das investigações e frustrar completamente a própria instrução criminal.

O magistrado ainda assinalou que, em caso de soltura, Éder pode ainda tentar atrapalhar a sequência da "Operação Convescote". "Trata-se de oficial de justiça, cujas funções não permitem monitoramento eletrônico por sua própria natureza, inclusive abordando ou aliciando outros servidores desta vara, coisa que é perfeitamente factível até com o uso de aparelho celular, como foi o caso ora em exame remanescendo imperiosa, por isso mesmo, a necessidade da segregação cautelar", diz.

A primeira fase da "Operação Convescote", que investiga desvios milionários na Assembleia Legislativa, Tribunal de Contas e outros orgãos públicos, prendeu 11 pessoas. Destas, três foram mandadas a prisão domiciliar e um liberado com uso de tornozeleira eletrônica.

ÍNTEGRA DA DECISÃO

O causídico Rodrigo Geraldo Ribeiro de Araújo manejou o vertente habeas corpus, com instância por tutela de urgência, em favor de Eder Gomes de Moura, submetido, em tese, a constrangimento ilegal creditado à autoridade judiciária da Sétima Vara Criminal da Comarca de Cuiabá/MT, que decretou a prisão preventiva do paciente, no bojo das investigações acerca de suposta organização criminosa voltada para a prática de crimes contra a administração pública [“Operação Convescote”].

A ilustrar o propalado constrangimento ilegal, assere o impetrante, em substância, a inidoneidade da fundamentação exarada na decisão reprochada, vez que a autoridade inquinada de coatora não demonstrou, com base em elementos concretos, a observância aos requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.

Salienta, ainda, que o paciente “[...] requereu o afastamento do cargo de Presidente do Sindicato dos Oficiais e Justiça do Estado de Mato Grosso na data de 21/06/2017, com a finalidade de demonstrar sua manifesta boa-fé...”, aduzindo, no ponto, que “[...] a deflagração da operação [...] por si só afasta a possibilidade de manter contato com os envolvidos, visto que, a maioria encontra-se reclusa. Alias, é necessário mencionar que alguns foram encaminhados para o mesmo local que o paciente se encontra custodiado, ou seja, em tese, ao invés de agastar os investigados, a manutenção da constrição cautelar tão somente os aproxima” [Id 776257, sic].

Reclama, pois, à conta dos predicados ostentados [30 (trinta) anos de serviços prestados ao Estado; residência fixa; família constituída], a concessão liminar da ordem, expedindo-se o competente Alvará de Soltura em favor do paciente, posto clausulado com as medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, medidas que anela ver roboradas ao fim e ao cabo. Juntou documentos.

Sem embargo da alentada parla vertida pelo preclaro impetrante, de exame perfunctório do acervo coligido, temos que restaram invisos, nesta quadra de cognição sumária, os requisitos de mister à concessão da liminar requestada [fumus boni iuris e periculum in mora].

Com efeito, do cotejo analítico entre a decisão anatematizada e os documentos que formam o material cognitivo, foi-nos dado deparar com mais um possível episódio de olímpica magnitude, como tantos outros que desnudam, em princípio, hialino mal-estar civilizacional, a inebriar, uma vez mais, os alicerces republicanos com a obstinada endemia corruptiva, agudizando a Severina vida da patuleia tupiniquim.

In casu, de ver-se que foi instaurado o Procedimento Investigatório Criminal nº 002/2016 sob a presidência do GAECO, em ordem a investigar a suposta existência de organização criminosa incrustrada na FAESP [Fundação de Apoio ao Ensino Superior Público Estadual], a desviar o erário para o pagamento de servidores fictícios na ambiência da Assembleia Legislativa e no Tribunal de Costas do Estado de Mato Grosso.

Urge relevar, por imperativo, que a Gestora Judiciária da Sétima Vara Criminal da Capital, Sra. Rosevete dos Santos Maciel Teixeira, desenovelou a espúria tentativa de corrupção perpetrada pela suposta organização criminosa, aduzindo que foi procurada pelo Oficial de Justiça e Presidente do SINDOJUS, Sr. Eder Gomes de Moura, no dia 30/05/2017, “[...] dizendo que precisava falar com ela a respeito de alguns documentos referentes ao marido da declarante, que também é oficial de justiça, concernente a questões de direitos pleiteados em favor dos oficiais de justiça, [...] ocasião em que ofereceu a declarante o valor de R$ 5.000,00 pela cópia integral dos autos de código 439595, exceto as mídias, ao que lhe foi respondido que a entrega de cópia só é possível em procedimentos não sigilosos...” [Id 776261, sic, g.n.].

Em prossecução, no dia 02/06/2017, o paciente exasperou a oferta para R$ 15.000,00 (quinze mil reais), móvel por que, atemorizada, a servidora se dirigiu ao GAECO, descrevendo as tratativas espúrias a que estava submetida, desencadeando a preparação da Técnica de Ação Controlada.

Nessa linha, “[...] os agentes do GAECO prepararam a senhora Rosevete com equipamento corporal de gravação de áudio e vídeo e, em seguida, a mesma deslocou-se até o Shopping Pantanal, quando gravou a conversa entabulada com Éder Gomes de Moura [...], bem como disponibilizou os arquivos de mídia de WhatsApp de seu celular, por onde manteve conversações com o suspeito Eder” [Id 776261, sic], instante em que o paciente reforçou a infecta oferta patrimonial, sobrelevando, ainda, que “[...] estaria agindo a pedido de um advogado chamado por ele pela alcunha de ‘Nilo’, e que seria filho do Desembargador aposentado Jurandir Florêncio de Castilho” [Id 776261].

Sem descurar de premissas tais, tem-se, em princípio e em tese, a latere da materialidade e dos indícios suficientes de autoria, que o decreto cautelar hostilizado não comporta a nota de ilegal, tampouco de carente de fundamentação, vez que se encontra calcado em elementos idôneos, evidenciando a necessidade de custódia cautelar do paciente para conveniência da instrução criminal, vez que, conforme gizado pela magistrada singular, “[...] a ação perpetrada por Éder não é apenas um caso de corrupção ativa simples. O contexto dos autos me faz antever que se trata da tentativa de acesso a autos sigilosos com intenção de dificultar a aplicação da lei penal.

Não se olvide que não se tratou de apenas uma proposta, mas de várias investigas do servidor público, o qual pretendia cooptar a Gestora e intermediar o pagamento de quantia em dinheiro para dar acesso de autos sigilosos a investigado, coisa que, em tese, poderia até mesmo prejudicar o andamento das investigações e frustrar completamente a própria instrução criminal” [Id 776261].

Destarte, em face do preenchimento dos requisitos da prisão preventiva na espécie [art. 312 do Código de Processo Penal], não há cogitar, por ora, em substituição da custódia por medidas alternativas diversas da prisão [art. 319 do Código de Processo Penal], máxime se considerada a candência das investigações [em fase embrionária!], sem perder de vista a maiúscula gravidade dos crimes supostamente perpetrados. O impacto (in)direto deles advindo à coletividade é incomensurável!

Frise-se, ademais, que o mero afastamento cargo de Presidente do Sindicato dos Oficiais e Justiça do Estado de Mato Grosso vem de ser medida inócua, vez que “[...] não impede que o suspeito tenha acesso ao advogado, ao cliente e até mesmo a outros membros da organização criminosa investigada. Ao contrário, ele mesmo explicita que tal advogado foi seu colega de faculdade e que, portanto, é pessoa de suas relações particulares. Além disso, trata-se de oficial de justiça, cujas funções não permitem monitoramento eletrônico por sua própria natureza [...], inclusive abordando ou aliciando outros servidores desta vara, coisa que é perfeitamente factível até com o uso de aparelho celular, como foi o caso ora em exame” [Id 776261, sic, g.n.], remanescendo imperiosa, por isso mesmo, a necessidade da segregação cautelar.

Registre-se, ainda, que os predicados ostentados pelo paciente se nos afiguram constituir [presunção hominis] traço imanente ao bonus pater familiae, desservindo, por isso mesmo, ao fim colimado.

Por fim, temos que a hipótese, mercê de suas singularidades, reclama exame detido dos elementos de cognição coligidos, máxime das informações, para, então, desde que cabível, proceder-se ao controle jurisdicional da prática censurada.

Logo, não configurado, às veras, o constrangimento ilegal alardeado na incoativa, indeferimos a instância por liminar.

Requisitem-se à indigitada autoridade coatora informações que, efetivamente, guardem pertinência objetiva e subjetiva com a temática trazida na vertente ação constitucional, devendo prestá-las no prazo de 05 (cinco) dias.

Empós, manifeste-se a douta Procuradoria-Geral de Justiça.

Intime-se o impetrante.

Cuiabá, 26 de junho de 2017.

Des. Alberto Ferreira de Souza





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