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Politica MT
Quarta - 12 de Julho de 2017 às 14:16

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Foi aprovada na manhã desta quarta-feira (13.07) e vai para o governador Pedro Taques sancionar, a lei 242/2016 de autoria da deputada estadual Janaina Riva (PMDB) que institui nas redes estaduais de saúde e de educação, a Política de Promoção da Aprendizagem (Proap), cuja finalidade é contribuir para a promoção da aprendizagem dos alunos da rede estadual de educação por meio de identificação, diagnóstico, tratamento e acompanhamento dos alunos com distúrbios de aprendizagem e déficits visuais e auditivos.

Consta da lei, que serão ações da Proap de assistência aos alunos a identificação no ambiente escolar dos casos prováveis de distúrbio de aprendizagem e déficit visual ou auditivo; o diagnóstico e tratamento; o acompanhamento do desempenho escolar pós-tratamento.

A deputada lembra que consideram-se distúrbios de aprendizagem a dislexia, a síndrome de Irlen, os distúrbios de aprendizagem relacionados à visão – Darvs, a disgrafia, a discalculia, a disortografia e o transtorno do déficit de atenção e hiperatividade – TDAH.

"Quem tem filho em idade escolar sabe como esses problemas afetam as crianças e muitas vezes os professores e a escola não estão preparados para identificar e lidar com esses distúrbios. Essa lei vem para que escola e saúde estejam aptas a reconhecer e tratar essas crianças para que consigam aprender da melhor maneira possível e ter aproveitamento em seu ambiente escolar", finalizou.


Leia íntegra da lei:


Institui a Política de Promoção da Aprendizagem – Proap - nas redes estaduais de saúde e educação e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei: Art. 1º Fica instituída, no âmbito das redes estaduais de saúde e de educação, a Política de Promoção da Aprendizagem – Proap –, com a finalidade de contribuir para a promoção da aprendizagem dos alunos da rede estadual de educação por meio de identificação, diagnóstico, tratamento e acompanhamento dos alunos com distúrbios de aprendizagem e déficits visuais e auditivos, na forma desta lei. Parágrafo único – A Proap será desenvolvida de forma integrada com os princípios e diretrizes multiprofissionais do Sistema Único de Saúde – SUS. Art. 2º Serão as seguintes ações da Proap de assistência aos alunos, a serem realizadas em complementaridade de uma em relação às outras: I – identificação, no ambiente escolar, dos casos prováveis de distúrbio de aprendizagem e déficit visual ouauditivo; II – diagnóstico e tratamento; III – acompanhamento do desempenho escolar pós-tratamento. § 1º – Para os efeitos desta lei, consideram-se distúrbios de aprendizagem, entre outros: I – a dislexia; II – a síndrome de Irlen; III – os distúrbios de aprendizagem relacionados à visão – Darvs; IV – a disgrafia; V – a discalculia; VI – a disortografia; VII – o transtorno do déficit de atenção e hiperatividade – TDAH. § 2º – A identificação de que trata o inciso I do caput deste artigo compreenderá uma ação de triagem de caráter não especializado e distinta do diagnóstico. § 3º – O diagnóstico e o tratamento do aluno com distúrbio de aprendizagem ou déficit visual ou auditivo serão realizados na escola onde ele estude e por profissionais capacitados para tal, conforme o disposto no art. 5º desta lei. § 4º – No caso de não haver estrutura na escola para o diagnóstico e o tratamento, conforme o previsto no § 3º deste artigo, esses serão realizados em unidade específica a ser construída para esse fim, ou em unidade de saúde previamente definida, até que aquela unidade tenha sido implantada. § 5º – O acompanhamento do desempenho escolar do aluno imediatamente após o tratamento será realizado por um período mínimo de seis meses e terá como objetivos avaliar a efetividade do tratamento e gerar indicadores de desenvolvimento da Proap. § 6º – O aluno deverá ser reavaliado por junta multidisciplinar de profissionais da saúde e da pedagogia, preferencialmente na unidade específica de que trata o § 4º deste artigo, se o seu rendimento escolar não se elevar no período de um ano imediatamente após o tratamento. Art. 3º Serão ministrados os seguintes cursos de capacitação de profissionais das redes estaduais de saúde e educação para o cumprimento das ações da Proap de assistência aos alunos: I – curso para identificação dos distúrbios de aprendizagem e déficits visuais e auditivos; II – curso para diagnóstico e tratamento dos distúrbios de aprendizagem e déficits visuais e auditivos. § 1º – O conteúdo programático dos cursos de capacitação da Proap incluirá os conceitos referentes aos déficits de aprendizagem e distúrbios visuais e auditivos dos campos das neurociências, da psicopedagogia, dafonoaudiologia e da psicologia. § 2º – Cada escola da rede estadual de educação deverá ter, por turno escolar, pelo menos um servidor capacitado pela Proap por meio do curso de que trata o inciso I do caput deste artigo e, até o ano de 2017, tal curso deverá ser ministrado a todos os professores da referida rede nele interessados. § 3º – Os cursos mencionados no caput deste artigo serão considerados para a ascensão funcional dos servidores que o concluírem. Art. 4º O curso de identificação dos distúrbios de aprendizagem e déficits visuais e auditivos, com carga horária mínima de oito horas, terá como objetivo capacitar profissionais da rede estadual de educação para identificar possíveis distúrbios de aprendizagem e déficits visuais e auditivos, de forma a possibilitar que casos precoces possam ser identificados em ambiente escolar e encaminhados para diagnóstico e tratamento. § 1º – O curso de que trata o caput deste artigo abordará os seguintes temas relativamente aos indivíduos com distúrbio de aprendizagem e déficit visual ou auditivo: I – dificuldades e necessidades cotidianas enfrentadas por eles; II – como identificá-los; III – características comuns na sua aprendizagem e no seu comportamento; IV – estratégias para lidar com eles em ambiente escolar. § 2º – O curso de que trata o caput deste artigo será oferecido prioritariamente aos gestores, diretores, professores e demais profissionais da rede estadual de educação e, tendo em vista o interesse público, poderá ser oferecido também a profissionais de outras áreas da administração pública estadual. Art. 5º O curso para diagnóstico e tratamento dos distúrbios de aprendizagem e déficits visuais e auditivos, com carga horária presencial mínima de trinta e duas horas, terá como objetivo capacitar os profissionais da rede estadual de saúde, preferencialmente os integrantes de equipes do Programa de Saúde da Família – PSF – e dos Núcleos de Apoio à Saúde na Família – Nasf –, a promover o diagnóstico e o tratamento dos alunos da rede estadual de educação encaminhados como possíveis casos daqueles distúrbios e déficits. § 1º – O curso de que trata o caput deste artigo abordará os seguintes temas em relação aos distúrbios de aprendizagem e déficits visuais e auditivos, além daqueles previstos no § 1º e do Art. 4º. § 2º – Tendo em vista o interesse público, o curso de que trata o caput deste artigo poderá ser oferecido a outros profissionais com formação na área da saúde, sobretudo aos da rede estadual de educação. Art. 6º Fica o Executivo autorizado a realizar convênio com entidades públicas e particulares para a realização dos cursos previstos no art. 3º desta lei. Parágrafo único – Fica o Executivo autorizado a custear, por meio de dotação do Orçamento Estadual, inclusive por crédito suplementar, eventuais despesas da Proap. Art. 7º O Executivo regulamentará esta lei no prazo de noventa dias contados da data de sua publicação. Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.





Fonte: Assessoria de imprensa

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