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Quinta - 08 de Fevereiro de 2018 às 18:15
Por: Folhamax

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O descumprimento, por parte de empresa de telefonia, de cláusula contratual de bloqueio para evitar uso acima do limite de minutos contratados, com a cobrança de valores superiores aos ajustados, configura defeito na prestação de serviços e causa dano moral passível de reparação, além da devolução em dobro dos valores indevidamente pagos.

Com esse entendimento, a Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, por maioria de votos, seguiu o entendimento da relatora, desembargadora Clarice Claudino da Silva, e negou provimento ao recurso de apelação interposto pela TIM Celular S.A., que requeria a reforma da decisão de 1º Grau que a condenou a pagar indenização por danos morais, além da repetição de indébito, à Igreja Presbiteriana do Areão, em decorrência da má prestação do serviço contratado.

A Igreja Presbiteriana do Areão aderiu ao plano de telefonia “nosso modo”, oferecido pela TIM, para utilização de 600 minutos de ligações mensais e controle de bloqueio quando atingido o limite contratado, mediante pagamento de valor mensal fixo. Contudo, mensalmente eram cobrados valores superiores aos contratados, não tendo surtido efeito as reclamações administrativas feitas à empresa.

Como o controle de bloqueio não foi implantado e houve acúmulo da Igreja em contas telefônicas que superaram o valor contratado, os desembargadores entenderam que houve defeito do serviço e cobrança indevida de valores. Diante da prova de quitação das faturas pela Igreja, foi mantida a decisão de devolução em dobro dos valores pagos em excesso, conforme determina o Artigo 142 do Código de Defesa do Consumidor.

“A falha na prestação do serviço ficou configurada com a cobrança de valores acima do limite estabelecido no plano de telefonia contratado, advindo do não funcionamento do serviço de bloqueio de utilização além do limite de 600 minutos”, diz trecho do voto da desembargadora Clarice Claudino.

A divergência no julgamento da apelação ficou por conta dos danos morais, tendo prevalecido o entendimento da relatora do recurso, no sentido de que a falha na prestação do serviço e a cobrança excessiva de valores geram dano moral, ainda que o lesado seja pessoa jurídica, desde que comprovado o abalo em sua honra.

Para a desembargadora relatora, “o abalo decorreu do fato de ter a Igreja contratado serviço que não foi prestado, culminando no desgaste que teve a empresa, pessoa jurídica sem fins lucrativos, em arcar com despesas superiores ao provisionado, abalando a segurança e confiança no negócio jurídico firmado entre as partes”.

O valor de R$12 mil, arbitrado em primeiro grau para a indenização por danos morais foi mantido pelo TJMT, que negou provimento ao recurso de apelação da TIM, que pretendia afastar a indenização, e ao recurso adesivo da Igreja, que pretendia aumentar a indenização para R$ 20 mil.





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