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Comportamento
Terça - 27 de Fevereiro de 2018 às 10:30
Por: Lucas Rodrigues/Midia News

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A juíza Célia Vidotti, que negou requerimento de associação
A juíza Célia Vidotti, que negou requerimento de associação

A juíza Célia Vidotti, da Vara de Ação Civil Pública e Ação Popular de Cuiabá, negou um requerimento que visava obrigar o Estado a pagar juros e correção monetária sobre os salários dos servidores cada vez que o pagamento fosse feito com atraso, ou seja, após o dia 10 de cada mês.

A decisão, em caráter liminar (provisório), foi dada na segunda-feira (26). A ação é movida pela Associação dos Gestores Governamentais do Estado de Mato Grosso (AGGEMT).

No processo, a associação afirmou que em novembro de 2017 os salários dos servidores da ligados à entidade foi escalonado em razão de ganharem mais de R$ 5 mil, sendo pagos somente após o dia 10, “o que ocasionou transtornos e problemas de ordem financeira, além do dano material, que deve ser reparado”.

Segundo a AGGEMT, o artigo 147 da Constituição do Estado de Mato Grosso prevê que o pagamento da remuneração dos servidores estaduais deve ser realizado até o dia 10 do mês subsequente ao trabalhado, “e que o pagamento após esta data importará em correção do referido valor, sendo tal matéria objeto de controle concentrado de constitucionalidade, portanto, deve ser respeitado”.

“Aduz que a previsão constitucional visa assegurar a proteção à família do trabalhador com a previsibilidade da remuneração, haja vista que a política de juros no Brasil é excessivamente nociva e qualquer atraso nos compromissos financeiros pode ser fatal para o consumidor, obrigando-o a pagar juros altíssimos”, disse a associação, no pedido.

A associação então requereu que a Justiça obrigasse o Estado a pagar os juros e correção já no mesmo mês em que, porventura, venha a atrasar os salários, “sob pena de multa diária e pessoal aos gestores estatais”.

Já o Estado discordou da tese e disse que a legislação citada pela AGGEMT não prevê pagamento de juros por atrasos do Estado.

Deficiência jurídica

Para Célia Vidotti, o próprio relato da associação mostra “flagrante deficiência do título jurídico” ao citar de forma equivocada o que dispõe no artigo 147 da Constituição Estadual.

“No caso, o requerente não conseguiu comprovar a presença de um dos requisitos exigidos, qual seja, a probabilidade do direito ou fumus boni iuris, pois, como bem ponderou o requerido, os pedidos deduzidos pelo requerente não estão em consonância com o previsto na Constituição Estadual”.

A juíza explicou que a legislação mencionada, na verdade, não prevê pagamento de juros por atrasos salariais, mas apenas de correção monetária, que deve ser pago só no mês seguinte, e não no mesmo mês.

Vidotti também registrou que não poderia conceder a liminar com base em uma premissa errada, pois os salários têm caráter alimentar e, uma vez pagos, não teriam como ser devolvidos.

“Diante do exposto, não vislumbrando a presença dos requisitos necessários e, ainda, observando o disposto no art. 1º, §3º, da Lei n.º 8.437/92, indefiro o pedido de tutela de urgência formulado na inicial”, decidiu.





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