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Meio Ambiente
Terça - 19 de Junho de 2018 às 07:10
Por: Diego Frederici

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O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ), Gurgel de Faria, manteve uma multa de R$ 50 mil contra o senador e pré-candidato ao Governo do Estado, Wellington Fagundes (PR-MT). O parlamentar construiu um muro de alvenaria as margens do Rio Vermelho, em Rondonópolis (216 km de Cuiabá), no ano de 2009, infringindo leis ambientais.

Fagundes interpôs um recurso no STJ contra a decisão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJ-MT) que não admitiu um outro recurso contra a sentença, no Poder Judiciário Estadual, pelo pagamento da multa de R$ 50 mil, além da ação demolitória, que obrigava a destruição do muro de alvenaria. Gurgel de Faria, porém, disse que o senador fez apontamentos genéricos no processo, e decidiu pelo “não conhecimento” da demanda.

A decisão de caráter monocrática foi proferida no dia 30 de maio. “O agravante, contudo, não se desincumbiu de infirmar de forma clara e específica todos os fundamentos impeditivos do seguimento do especial, em evidente desrespeito ao princípio da dialeticidade. Destaco, por oportuno, não ser suficiente a apresentação de razões genéricas sobre o óbice apontado pela decisão de inadmissibilidade, sendo exigível do agravante o efetivo ataque aos seus fundamentos”, explicou Gurgel de Faria.

De acordo com informações do processo, Wellington Fagundes teria construído um muro de alvenaria a menos de 20 metros da calha do Rio Vermelho, no município de Rondonópolis. Ele chegou a ser notificado de que estava infringindo o Código Florestal Brasileiro, além do Código Ambiental Estadual.

Porém, decidiu seguir em frente com a construção. “Em 20 de janeiro de 2009, o embargante foi notificado por ter supostamente efetuado a construção de um muro de alvenaria em área de preservação permanente, a menos de 20 metros da calha máxima de enchente do Rio Vermelho, o que teria infringido o Código Florestal Brasileiro e o Código Ambiental Estadual por supostamente não ter obedecido a notificação foi lavrada multa no valor de R$ 50 mil”, diz trecho dos autos.

Na decisão proferida pela Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público e Coletivo do TJ-MT, de agosto de 2015, os desembargadores entenderam que a construção de uma obra em área de preservação permanente só deve ser admitida após autorização dos órgãos ambientais. “A construção de obra em área de preservação permanente somente é admitida se existente prévia autorização do órgão ambiental competente e estiverem presentes as hipóteses previstas no artigo 4 da Lei n. 4.771/65, norma aplicável ao caso concreto em razão da época em que ocorreram os fatos”, explicou.





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