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Politica MT
Sexta - 24 de Agosto de 2012 às 17:28

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A juíza Débora Roberta Pain Caldas, titular da 43ª Zona Eleitoral de Sorriso, sem necessidade de decisão do mérito, reconheceu que o candidato a prefeito Dilceu Rossato (PR), da coligação Sorriso de Verdade, é Ficha Limpa e determinou o arquivamento de duas ações que pediam impugnação de candidatura. Os dois processos foram movidos pelo Ministério Público Eleitoral, acatando representação do Partido Republicano Brasileiro (PRB), contra o registro da candidatura de Rossato.

Na primeira, por causa de uma multa imposta pelo Tribunal Regional Eleitoral (TRE), o próprio Ministério Público – autor da ação – se manifestou em favor do arquivamento da solicitação de impugnação do PRB, sendo acatado pela magistrada. Após diligências realizadas e análise das certidões, o MP Eleitoral tomou a decisão, referendada pela juíza.

Na segunda, também em representação do PRB, a juíza Débora Caldas determinou o arquivamento porque o “vício de representação processual não foi devidamente sanado...”

O advogado Rodrigo da Motta Jardim, responsável pela defesa de Rossato no caso (processo 424-78.202.6.110043), explica que, no despacho, a juíza eleitoral destacou que foi violada a determinação no Parágrafo 1º do Artigo 5º da Resolução 23.367 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE).

“Mesmo tendo sido feita a correção parcial, o processo continou com vício de origem, porque não foi ratificada PR profissional habilitado”, observa Motta Jardim.

Já a defesa pela impugnação por conta da multa imposta pelo TRE ficou a cardo do advogado Giovane Moisés Marques dos Santos.

“O representante ministerial eleitoral, após várias diligências, promoveu o arquivamento da presente peça administrativa, por entender que os requeridos, à data do deferimento de seus requerimentos de registro de candidatura e do prazo da ação de impugnação de registro de candidato, não incidiam em quaisquer das inelegibilidades trazidas”, escreveu Débora Caldas, nos autos da decisão.

“No direito eleitoral não existe a figura da ação de argüição de inelegibilidade, ajuizada após o término do prazo de impugnação ao pedido de registro. Eventual inelegibilidade superveniente ao registro deve ser alegada e apreciada em recurso contra diplomação. Por unanimidade, o Tribunal negou provimento ao agravo”, ensina a juíza da 43ª Zona Eleitoral de Sorriso.





Fonte: ROSSATO

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