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Cidades/Geral
Quarta - 06 de Fevereiro de 2019 às 07:20
Por: Rodivaldo Ribeiro/Folha

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A juíza Ana Paula da V. Carlota Miranda, da Quinta Vara Cível de Cuiabá, condenou o advogado D.R.G. a pagar indenização de R$ 15 mil por ter ficado com o dinheiro de outra ação movida por um cliente seu, L.G.R. A decisão foi proferida no dia 31 de janeiro e publicada nesta segunda-feira (04).

Segundo o relatado no processo movido pela Defensoria Pública do Estado, L. contratou os serviços advocatícios de D.R.G. para defendê-lo em uma ação na qual postulava o recebimento de uma quantia em dinheiro. O juiz deu ganho de causa a ele no valor de R$ 6.282,20, com os honorários inclusos. Como é de praxe, o recebimento foi parar na conta do advogado, que deveria repassar a parte do autor da ação. Entretanto, isso jamais foi feito.

Desconfiado com a demora no repasse e sem ter qualquer informação sobre o andamento do processo, o cliente foi até o Juizado Especial Cível. Lá, ficou sabendo que a causa fora ganha e o dinheiro repassado ao advogado integralmente. Além de enfim saber o destino do litígio, L. ainda teve o dissabor de descobrir que no processo há uma assinatura que seria dele para o recebimento de uma das parcelas com uma firma diferente da reconhecida por ele.

“Angustiado com os acontecimentos, procurou a repartição policial para lavratura da ocorrência e o Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil, seccional de Mato Grosso. Igualmente, buscou a Defensoria Pública para obter a devolução dos valores que lhe pertencem. Como ressarcimento dos danos materiais, deve-se subtrair a usual porcentagem de honorários advocatícios (20%), que equivale a R$ 1.256,44. Assim, o réu deve lhe repassar o valor de R$ 5.025,76”, consta na parte da decisão destinada a citar os argumentos do autor da ação, que pediu também antecipação de tutela e condenação do advogado ao pagamento de indenização por danos morais em valor determinado pelo juiz.

D.R.G. defendeu-se admitindo que recebeu sim os valores da condenação integralmente em sua conta bancária e só não repassou a parte do cliente porque tentou mas não conseguiu encontrá-lo, pois mudou tanto do endereço profissional quanto do residencial, “perdendo diversos contatos”.

Disse também ter recebido a notificação do Tribunal de Ética da OAB e por isso solicitara as informações bancárias de L. para fazer a entrega do dinheiro. Novamente, sem sucesso. Por fim, argumentou que jamais usufruiu do dinheiro do cliente, disponibilizado para transferência pelo prazo de 30 dias com depósito judicial após esse prazo. Pediu, assim, a improcedência dos pedidos de condenação e indenização.

DECISÃO

A magistrada não deu razão a nenhum dos argumentos do advogado. Ela começou lembrando-o de que ele sabe muito bem como encontrar um cliente para o pagamento devido e que o depósito em juízo, alegado pelo próprio em sua defesa, é só uma dessas formas e ele jamais o fez.
“A desídia do réu para com a guarda dos dados de seus clientes não pode ser desculpa para que o mesmo se aproprie indevidamente de valores que não lhe pertencem. Caso isso realmente tivesse ocorrido, o advogado é conhecedor dos meios extrajudiciais e judiciais de pagamento dispostos na lei. Aliás, na contestação o réu chegou a informar que estaria depositando judicialmente a quantia cobrada pelo autor, contudo, não o fez. Desta feita, resta claramente demonstrado que o réu se apropriou indevidamente do dinheiro de seu cliente”, escreveu a juíza Ana Paula Carlota Miranda, citando os artigos 884 e 885 do Código Civil.

E mais, no entendimento da juíza, o advogado foi incapaz de se desincumbir de provar a improcedência das alegações de seu cliente ou de arguir qualquer cenário capaz de modificar, extinguir ou impedir o alegado e provado direito autoral, obrigando-a à dar procedência ao pedido de restituição. “É certo que a situação vivenciada pelo autor merece reparo moral, nos termos do artigo 186, CC, que dispõe que aquele que causa dano a outrem, seja por ação ou omissão, comete ato ilícito”, cita a juíza.

Pra piorar, ela lembra o advogado que uma testemunha contara em juízo a situação pessoal do impetrante, cujo pai padecia de um câncer, redobrando o valor do dinheiro naquele momento de sua vida. “Restando patente a obrigação do réu em reparar moralmente o autor, deve o quantum indenizatório atentar aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, quantificado segundo os critérios da efetiva reparação do sofrimento. Observando a teoria do desestímulo e capacidade econômica, bem como evitando o enriquecimento ilícito da parte vencedora, fixo o dano moral no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Posto isto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos desta ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por L.G.R., para condenar o réu D.R.G. ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 5.025,76 e indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00”, decidiu Ana Paula.

O valor referente ao dano material ainda foi acrescido de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, a partir do recebimento de cada prestação. A quantia fixada a título de danos morais será acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir da sentença. As custas e despesas processuais também serão pagas pelo advogado que perdeu a ação, assim como honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 15% do valor da condenação.





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