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Quinta - 25 de Abril de 2019 às 09:04
Por: Rodivaldo Ribeiro/Folha Max

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O Tribunal de Justiça (TJ) impôs nova derrota ao ex-deputado José Antonio Gonçalves Viana, o Zeca Viana (PDT), na ação de arresto de R$ 25 milhões em grãos de soja pela Amaggi e na declarada recuperação judicial das empresas do Grupo Zeca Viana, cujo processo foi interrompido judicialmente. Em decisão monocrática proferida no dia 17 de abril pelo desembargador Gilberto Lopes Bussiki, foram rejeitados os embargos de declaração interpostos por ele, sua esposa Ivanir Maria Gnoatto Viana e o filho Mateus Eduardo Goncalves Viana, sócios do ex-deputado nas empresas.

A defesa alegava que a apelação para reforma de sentença que concedeu o arresto à Amaggi poderia ter repercussão também dem outros credores envolvidos na recuperação judicial, inviabilizando-a por meio do ato judicial objeto de mandado de segurança, conseguindo, assim, dar continuidade aos seus processos. Isso, argumentaram os advogados, não foi devidamente observado na decisão embargada anteriormente, por outro membro do TJ, o desembargador Rubens de Oliveira Santos Filho.

Logo em seguida, o representante dos Viana elenca uma relação de processos em que o grupo pode ser expropriado e afirma que no intervalo de tempo entre o indeferimento do mandamus até a data de manejo dos aclaratórios, os credores Amaggi, Eco e Santander, além da própria Dreyfus, pretendem receber seus créditos integralmente, se valendo de medidas única e exclusivamente com o objetivo de esvaziar totalmente a utilidade da recuperação judicial que, de acordo com as jurisprudências de todos os tribunais de justiça do país, pode sim ser deferida para produtores rurais que se encontram na mesma condição jurídica do CNPJ do Grupo Zeca Viana.

Destacou que a autoridade judicial pode conferir efeito suspensivo a uma outra decisão judicial sem que isso autorize a adoção de medidas drásticas, porque a lei impõe exatamente os limites para esta atuação. Citou como exemplo a situação imediatamente anterior vivenciada pelo produtor Alessandro Nicoli, que hoje não tem grãos e nem maquinários para cultivar a área, e que essa situação caótica se deu em apenas 45 dias.

Viana também tentava convencer os desembargadores de que havia o chamado periculum in mora (perigo na demora) presente e iminente porque se o arresto concedido à Amaggi não fosse cassado ou suspenso, a família Viana acabaria por ver seus bens e valores expropriados antes do resultado final do agravo de instrumento pleiteado. Ou seja, a continuidade da recuperação judicial, decretando o fim precoce das atividades das empresas.

Assim, o pedido era para provimento do recurso para que, “conferindo os efeitos infringentes, seja revogada a decisão de indeferimento da petição inicial e, consequentemente, restabelecidos os efeitos da liminar do mandamus, suspendendo-se, assim, a tutela recursal deferida no bojo do Agravo de Instrumento nº 1002201-04.2019.8.11.0000, conforme, inclusive, recente entendimento deste próprio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso nos autos do Mandado de Segurança nº 10459/2015”.

Lopes Bussiki inicia a decisão lembrando que embargos de declaração são cabíveis para corrigir obscuridade, contradição, omissão de ponto que exigia pronunciamento ou erro material em um processo cujas circunstâncias não ficaram evidenciadas. Assim, não se prestam a sanar “eventual inconformismo da parte, tampouco para reexame de matéria já decidida”.

Consigna que a concessão da liminar no mandamus não decorreu da posição jurídica adotada quanto ao mérito do agravo, mas pelo impedimento legal de se conceder liminar recursal que impossibilita a reversão do “status quo ante” da parte adversa. “Como visto do sumário relatório, a parte embargante afirma que o julgado é omisso no ponto em que não observou que a impetração se deu por conta da urgência, baseada no iminente risco de irreversibilidade da medida, decorrente do perecimento de ativos dos embargantes, bem como pela ausência de previsão de recurso com efeito suspensivo contra o ato coator. Pois bem. Os embargos de declaração apresentam hipóteses de cabimento restritas ao teor do que dispõe o artigo 1.022 e incisos I, II e III do Código de Processo Civil, vale dizer, quando presente omissão, obscuridade contradição ou erro material na decisão. Com estas considerações, conheço do recurso e o rejeito, mantendo inalterada a decisão atacada. Ficam as partes, desde logo, advertidas que nova reiteração da tese aqui tratada ensejará a aplicação da sanção descrita no § 2º do art. 1.026 do CPC”, escreveu o desembargador.

HISTÓRICO

A recuperação judicial do grupo empresarial de Zeca Viana, mesmo recente, está cheio de idas e vindas. Depois do aceite na vara de Primavera do Leste e do barramento no TJ, outro desembargador da mesma corte, Dirceu dos Santos, entrou numas de deferir mandado de segurança dos advogados do ex-deputado, derrubando provisoriamente a suspensão.

Era esse o entendimento judicial da pauta até que ontem (sexta-feira, dia 15 de março), o juiz Gilberto Lopes Bussiki foi convocado pelo TJ e revogou a liminar concedida pelo desembargador Santos, fazendo o entendimento da causa retornar ao preconizado por Rubens de Oliveira e travando novamente o processo de recuperação.





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