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Repórter News - reporternews.com.br
Judiciário e Ministério Público
Terça - 07 de Maio de 2019 às 15:54
Por: Jad Laranjeira/Mídia News

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Reprodução/Montagem/Mídia News
Juiz Yale Sabo Mendes (no detalhe), da 7ª Vara Cível de Cuiabá: torcedora foi privada de assistir a jogo de futebol na Arena Pantanal
Juiz Yale Sabo Mendes (no detalhe), da 7ª Vara Cível de Cuiabá: torcedora foi privada de assistir a jogo de futebol na Arena Pantanal

O juiz Yale Sabo Mendes, da 7º Vara Cível de Cuiabá, condenou a Fifa World Cup Brazil Assessoria Ltda. em R$ 10 mil por danos morais por ter vendido o ingresso de um assento inexistente para uma torcedora durante a Copa do Mundo de 2014.

A mulher havia comprado ingresso para assistir ao jogo Chile x Austrália, que aconteceu em Cuiabá, em junho daquele ano.

Segundo consta na ação movida por G.F.B.K.S. o ingresso adquirido exigia uma licença pessoal e revogável para entrada e permanência no estádio, sendo personalizado com a identificação do comprador para indicar o assento.

“No entanto, a autora aduz que, ao chegar no estádio, procurou o seu assento indicado no ingresso, qual seja, ingresso nº 120761830, Bloco 109B, Fileira K, Assento 011, e teve a decepção de descobrir que a fileira não existia, sofrendo a frustração de não assistir ao jogo da Copa do Mundo, que tanto esperava”, diz trecho da ação.

A defesa da Fifa, por sua vez, alegou que nem todos os estádios foram conferidos, em razão do atraso das construções e reformas dos 12 estádios brasileiros, e que, por isso, haviam assentos de contingência para realocação dos consumidores.

O juiz Yale afirmou que houve falha na prestação de serviços por parte da empresa, uma vez que não conseguiu comprovar que prestou serviço de forma eficiente, tampouco a culpa da consumidora.

Desta forma, a falha no serviço prestado, a toda evidência, ultrapassou a esfera do mero aborrecimento e acarretou danos morais à autora, que se viu privada de assistir partida de futebol

“Por se tratar de relação consumerista, verifico que a parte Requerida não se desincumbiu do ônus probatório invertido em razão da hipossuficiência técnica da parte autora em aferir a regularidade do serviço prestado”, disse.

O magistrado ainda ressaltou que a própria Fifa assumiu que não houve tempo hábil para verificação de todos os estádios, por conta do atraso das obras.

“Portanto, indevida a alegação da Requerida de que haviam assentos de contingência para os consumidores, visto que não foi comprovado a existência e que a autora tinha conhecimento dos referido assentos 'extras', e além disso, foi confessado pela própria Requerida que não houve tempo hábil para verificação de todos os estádios, devido ao atraso das obras”, afirmou.

“Desta forma, a falha no serviço prestado, a toda evidência, ultrapassou a esfera do mero aborrecimento e acarretou danos morais à autora, que se viu privada de assistir partida de futebol”, ressaltou o juiz.

Pelos danos sofridos, o juiz entendeu que a mulher deve ser indenizada em caráter punitivo-pedagógico.

“Assim, diante do caso concreto, tenho que o valor de R$ 10.000,00 atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, a fim de suprir o caráter punitivo-pedagógico do dano moral, não se afigurando, pelo seu montante, como exagerada a ponto de se constituir em fonte de renda, já que tem o nítido caráter compensatório”, determinou.

O pagamento deve ser cumprido em até 15 dias. Em caso de descumprimento, deve ser acrescido multa de 10% ao valor da indenização.

A Fifa também terá que arcar com os honorário advocatícios da mulher, fixados em 20% sobre o valor da condenação.





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