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Cidades/Geral
Quarta - 22 de Maio de 2019 às 18:42
Por: Mídia News

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Alair Ribeiro/MidiaNews
Situação ocorreu no Goiabeiras Shopping, em 2015
Situação ocorreu no Goiabeiras Shopping, em 2015

O Goiabeiras Shopping e a loja infantil FKB - Fashion Kids Brasil ME foram condenados a indenizar em R$ 8 mil, por danos morais, duas pessoas que foram conduzidas a uma sala restrita do centro de compras para passarem por revista, sob alegação infundada de furto.

A sentença foi proferida, em primeira instância, pela juíza Sinii Savana Bosse Saboia Ribeiro, da 10º Vara Cível de Cuiabá, e mantida por unanimidade pela Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, sob relatoria do desembargador Sebastião de Moraes Filho.

Consta na ação que o caso ocorreu na noite do dia 8 de outubro de 2015, quando K.F.S.R. e M.R.C.C. foram até o shopping para assistir a um filme. Eles passaram em frente à loja e, como M.R.C.C. estava grávida, olharam rapidamente alguns produtos no local, indo embora sem nada comprar.

Os autores alegam que, após comprarem os ingressos para o cinema, retornaram à praça de alimentação, onde foram abordados pelos seguranças do shopping, acompanhados por uma vendedora da loja e acusados de roubarem um óculos.

A vendedora apontava para eles bradando: 'Foram eles que roubaram. Foram eles que pegaram os óculos. Só pode ser eles

"A vendedora apontava para eles bradando: 'Foram eles que roubaram. Foram eles que pegaram os óculos. Só pode ser eles'", diz trecho da ação.

Segundo a ação, os dois foram obrigados a seguirem os seguranças até uma "área restrita", onde foram revistados e, como nada foi encontrado, acabaram liberados 15 minutos depois.

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"[...] E lá foram trancafiados, mas depois, sem qualquer explicação, nenhuma palavra sequer, foram liberados com a afirmação de que podiam deixar o local", afirmaram no processo.

Condenação e recurso

Na ação, os autores pediram R$ 300 mil de indenização. Em primeira instância, o shopping e loja foram condenados ao pagamento de 50%, cada um, dos danos morais fixados em R$ 8 mil, para cada um dos autores. O magistrado fixou ainda correção monetária a contar da data da sentença, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, desde o evento danoso.

Os autores recorreram valor arbitrado na sentença seria irrisório, desproporcional aos danos sofridos, e requereram a majoração do valor arbitrado. Também requereram a reforma da sentença para o reconhecimento da solidariedade entre os réus.

A simples comprovação de que os consumidores foram abordados e conduzidos pelos prepostos do shopping para recinto reservado sob suspeita da prática de furto [...] é causa suficiente para ensejar [...] a reparação a título de dano de ordem moral

Já o shopping apresentou recurso aduzindo não existir provas que indicariam que a abordagem foi acintosa e vexatória. Alegou não ter restado configurado o dano moral, já que se trataria do exercício regular de um direito. Alternativamente, requereu a minoração da quantia indenizatória.

Segundo o relator dos recursos, desembargador Sebastião de Moraes Filho, o shopping center não comprovou as excludentes da responsabilidade.

“Pelo contrário, compulsando os autos vê-se que os documentos carreados ao processo comprovam as alegações do autor, de que foi abordado/tratado encaminhado para uma sala restrita e submetido à revista, por seguranças do próprio local, em razão de indevida suspeita de furto aventada pela vendedora da loja”, afirmou.

Conforme o relator, os depoimentos das testemunhas corroboram a versão apresentada perante a autoridade policial e repetida na inaugural como fundamento do pedido.

“Por outro lado, o shopping não trouxe nenhuma prova hábil a corroborar suas assertivas, notadamente no que se refere à alegação de que abordagem realizada pelos seus seguranças aos autores foi realizada de forma razoável e dentro dos limites legais”, explicou.

“A simples comprovação de que os consumidores foram abordados e conduzidos pelos prepostos do shopping para recinto reservado sob suspeita da prática de furto, e nada tendo sido apurado que os desabonassem, é causa suficiente para ensejar, à vista da situação constrangedora e vexatória a que o expôs, a reparação a título de dano de ordem moral”, complementou o desembargador.

Em relação ao valor da indenização, o magistrado destacou que os R$ 8 mil devidos a cada autor estão dentro dos parâmetros da proporcionalidade e da razoabilidade, e em conformidade com os precedentes do TJMT.

Já sobre o pedido para aplicação da responsabilidade solidária das empresas, o relator explica que, tendo em vista que ambas as empresas rés foram responsáveis pelo dano, a sentença deve ser reformada para reconhecimento da responsabilidade solidária.





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