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Judiciário e Ministério Público
Terça - 11 de Junho de 2019 às 09:55
Por: Jad Laranjeira/Mídia News

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A juíza Ana Paula da Veiga Carlota Miranda, da 5ª Vara Cível de Cuiabá
A juíza Ana Paula da Veiga Carlota Miranda, da 5ª Vara Cível de Cuiabá

A juíza Ana Paula da Veiga Carlota Miranda, da 5ª Vara Cível de Cuiabá, condenou a Associação Beneficente de Saúde dos Militares de Mato Grosso em R$ 10 mil, a título de danos morais, por não prestar auxílio ao funeral de um de seus beneficiários.

A ação foi ajuizada pelos dois filhos da vítima, que relataram que, por conta da falta de auxílio, tiveram que pedir ajuda financeira para custear o velório e funeral do pai, que morreu no dia 7 de julho de 2012.

“Afirmam que, diante do óbito, por serem beneficiários do seguro, requereram administrativamente o recebimento do auxílio funeral, bem como do plano de pecúlio, contudo, os valores não foram pagos, razão pela qual necessitaram da ajuda de amigos para arcar com as despesas do funeral do falecido”, diz trecho da ação.

A associação por sua vez, alegou que não existia nenhum inventário com o nome do beneficiário e que havia um terceiro dependente do plano, por isso pediu a improcedência da ação.

Assim, resta patente a obrigação da ré em reparar moralmente os autores, eis que inexiste justificativa para negativa de pagamento

No entanto, a juíza relatou a lei exige que, diante da ausência de inventário, era desnecessária a habilitação do espólio (habilitação de herdeiros) e, por isso, não restava dúvida da legitimidade de que os filhos são os beneficiários do falecido.

“Com os documentos apresentados pelos autores, restou comprovado o direito ao recebimento do benefício aqui discutido, sendo certo que a ré não negou que os mesmos são beneficiários do pecúlio, restringindo-se a alegar a existência de um terceiro beneficiário”, afirmou a juíza.

“Assim, resta patente a obrigação da ré em reparar moralmente os autores, eis que inexiste justificativa para negativa de pagamento”, completou.

A magistrada condenou a Associação a indenizar em caráter compensatório os dois filhos do falecido, bem como a pagar a importância do plano de pecúlio referente a cota parte dos autores.





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