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Judiciário e Ministério Público
Segunda - 26 de Agosto de 2019 às 15:18
Por: Carlos Martins/Especial para Folhamax

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A juíza Sinii Savana Bosse Saboia Ribeiro, da Nona Vara Cível, determinou o bloqueio de R$ 101,6 mil das contas do ex-deputado estadual e conselheiro afastado do Tribunal de Contas de Mato Grosso, Sérgio Ricardo de Almeida. O valor refere-se às ações por danos morais movidas por duas mulheres que trabalharam em sua campanha e tiveram os nomes falsificados em recibos onde apareceram como doadoras de sua campanha para deputado estadual em 2006, a qual acabou se reelegendo pelo Partido Popular Socialista (PPS). As sentenças são de 2017, mas até hoje os valores não foram pagos.

Serão indenizadas Diva Dayane Alves da Silva, com R$ 48.497,14, e Adriana Faria Alves, com 53.185,62.

Em julho de 2017, o então juiz da Nona Vara Cível, Gilberto Lopes Bussiki condenou Sérgio Ricardo a pagar as indenizações. Á época, Sérgio Ricardo alegou prescrição da ação, alegando, que a “ciência” da autora se deu em 2006 no momento em que ela estava fazendo buscas pelo seu nome na internet. O argumento foi rejeitado porque, segundo o juiz, Sérgio Ricardo “não conseguiu demonstrar que a autora teve ciência do fato em 2006, pelo contrário, verifica-se nos documentos acostados a inicial, em especial ao de fl. 54 que a autora foi notificada do fato em 2010, contrapondo a prescrição arguida, uma vez que a ação foi distribuída em 2012”.

Tanto Adriana como Diva relataram que foram incluídas por Sérgio Ricardo como doadoras da quantia R$ 1.050,00 na campanha eleitoral.

Em sua defesa, Sérgio Ricardo disse que os recibos eleitorais eram assinados em branco, “em razão das muitas viagens inerentes a disputa do pleito estadual, aduzindo por fim, que os recibos assinados supostamente de modo forjado, não tiveram sua autoria”,

A alegação não foi aceita, porque a conclusão da perícia grafotécnica realizada pelo Setor Técnico Científico da Superintendência da Polícia Federal mencionada no Inquérito Policial nº 310/2007 , reconheceu que o Réu “efetivamente foi responsável pela emissão dos recibos eleitorais em que constam como doadoras pessoas que não fizeram qualquer doação”.

De acordo com a decisão, observou-se que testemunha que depôs a favor de Sérgio Ricardo informou que o candidato deixava os recibos assinados, “não se eximindo, contudo do dever de acompanhamento e fiscalização dos atos aos quais subscreveu”.

Ao justificar o dano moral, constatou-se que, com base na oitiva das testemunhas das partes autoras, que foram submetidas à situação vexatória, ou no mínimo desagradável, quando da abordagem policial perante aos vizinhos do bairro, “ainda mais porque não tinha conhecimento das fraudes realizadas na campanha eleitoral, com o uso indevido de seu nome em falsa doação ao requerido, conforme concluído em exame grafotécnico que se submeteu”, diz trecho da sentença.

O bloqueio determinado pela juíza é por meio do Sistema Bacenjud. “procedida à penhora, intime-se o executado para, querendo, oferecer impugnação no prazo de 15 dias. Oficie-se ao departamento responsável pela Conta Única do Tribunal de Justiça, informando sobre a constrição realizado nos autos, fornecendo as informações necessárias para a vinculação do valor penhorado nestes autos”, finaliza o despacho.





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