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Cidades/Geral
Domingo - 13 de Outubro de 2019 às 09:18
Por: Rodivaldo Ribeiro/Folha Max

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A juíza Ana Paula da Veiga Carlota Miranda extinguiu a ação movida por uma mulher identificada apenas como M.T. contra a empresa Garotas Centro Oeste — Acompanhantes Mato Grosso pela publicação de um anúncio falso em que ela aparecia como uma das prestadoras de serviço do lugar. Apesar do abuso, a autora da reclamação não conseguiu, em três anos, apresentar as informações básicas obrigatórias para que o litígio fosse julgado em seu favor.

Conforme a narrativa dos autos, a peça começou a tramitar em 21 de novembro de 2016, próximo de chegar a três anos e que, durante todo esse tempo, a parte autora “pouco contribuiu com a busca das informações essenciais acerca da parte ré”. A vítima da exposição pública não consentida pedia R$ 30 mil por uso indevido de imagem por site de internet, inversão do ônus da prova e a condenação da ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.

Carlota Miranda porém lembra que para comprovação do ato ela deveria, por exemplo, ter lavrado um boletim de ocorrência em uma delegacia (virtual ou real, com confirmação em até 48 horas no caso da primeira), o que não aconteceu até hoje. M.T. afirma na ação que não exerce o ofício de garota de programa e muito menos possui qualquer relação com esse tipo de empreendimento, o que ressalta ainda mais o tom de ofensa da situação, pois ela tem emprego formal e “cuida de sua reputação com bastante esmero”.

Mesmo assim, não conseguiu se ver livre de ter uma foto, em que pode ser facilmente identificada, publicada para o mundo inteiro ver e onde é oferecida como prestadora de serviços sexuais mediante pagamento.

“Entendo que a apuração pela polícia elucidaria na individualização da parte ré, contudo, não foi localizado nos autos boletim de ocorrência. Registra-se que Polícia Judiciária Civil do Estado de Mato Grosso conta com a Gerência de Combate a Crimes de Alta Tecnologia (GECAT), e por meio de apuração em inquérito policial, pode identificar os autores de supostos crimes cometidos na internet, de modo a possibilitar o indispensável cumprimento do art. 319, NCPC”, consta no documento expedido pelo juízo da Oitava Vara Cível da Comarca de Cuiabá.

Decisões sucessivas e favoráveis foram sendo concedidas à autora, depois que foi determinada a intimação dela para fazer a devida emenda à inicial com as informações acerca da qualificação da parte ré, como endereço, CNPJ e endereço eletrônico, mas a interessada deixou de dar fiel cumprimento aos comandos judiciais até que, na petição de ID. 20647394, ela finalmente informa que não conseguiu, nem via busca na Junta Comercial, trazer os dados do réu e pedir uma busca pelo Sistema Infoseg.

Nos autos também constam uma matéria divulgada sobre o início do funcionamento da Gecat e publicada no dia 20 de outubro 10 de 2010 e lembra o ramo de atuação agentes, que seriam treinados para atender a “crescente complexidade” das investigações praticadas por meios eletrônicos, em um departamento ligado à CIT (Coordenadoria de Inteligência Tecnológica), da diretoria de inteligência, e atua em todas as investigações de crimes virtuais, “bem reais na verdade”, conforme entendimento do juízo.

“Com estas considerações e fundamentos, indefiro a petição inicial, nos termos do artigo 321, parágrafo, razão pela qual julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Isento de custas. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição”, encerrou a magistrada.





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