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Judiciário e Ministério Público
Sexta - 08 de Maio de 2020 às 14:30
Por: Thaiza Assunção/Mídia Jur

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Cervejaria Petrópolis é acusada de ter sido beneficiada por Silval Barbosa (detalhe) em troca de propina
Cervejaria Petrópolis é acusada de ter sido beneficiada por Silval Barbosa (detalhe) em troca de propina

O juiz Bruno D’Oliveira Marques, da Vara Especializada em Ação Civil Pública e Ação Popular de Cuiabá, decidiu extinguir, sem resolução do mérito, uma ação do Ministério Público Estadual (MPE) contra a Cervejaria Petrópolis S/A, representada pelo empresário Walter Faria, e o ex-governador Silval Barbosa por ato de improbidade administrativa.

A ação, que tramitava em segredo de Justiça, investigava a concessão de benefícios fiscais supostamente fraudulentos à cervejaria na gestão de Silval. Em troca, a Petrópolis teria repassado uma propina de R$ 2 milhões ao ex-governador para pagamento de dívidas de campanha.

Além deles, também respondiam a ação os ex-secretários de Estado Pedro Nadaf e Marcel de Cursi e o vereador de Cuiabá Renivaldo Nascimento (PSDB), que é servidor da Secretaria de Fazenda (Sefaz).

A decisão foi publicada nesta sexta-feira (8) e atendeu embargos declaratórios do empresário Walter Faria.

O Ministério Público pediu o ajuizamento da ação para que fosse interrompido o prazo prescricional [perda do direito de ação ocasionada pelo transcurso do tempo], para realizar novas diligências para esclarecer os fatos.

O autor sequer explicitou qual os fundamentos que impossibilitam o ajuizamento imediato da demanda cujo prazo almeja interromper

Na decisão, o magistrado criticou a falta de argumento do órgão para tentar conseguir a interrupção da prescrição.

"No caso dos autos, o autor sequer explicitou qual os fundamentos que impossibilitam o ajuizamento imediato da demanda cujo prazo almeja interromper, se limitando a asseverar que 'a natureza dos fatos a serem apurados, mormente quanto à colheita de elementos de prova documental e/ou testemunhal, pode sofrer os mais diversos obstáculos'", afirmou Marques.

O juiz destacou que Silval e Nadaf fecharam acordo de colaboração premiada e delatou o esquema em 2017.

“Logo, tendo em vista a possibilidade de ajuizamento da ação de improbidade na presença apenas de indícios da prática do ato ímprobo ou mesmo com a justificativa da impossibilidade de apresentação dos documentos comprobatórios, a parte autora poderia, inclusive, propor a ação principal, razão pela qual, se cabível fosse, não haveria necessidade do ajuizamento da presente medida de protesto judicial”, asseverou.

Marques ainda ressaltou que embora seja de seu conhecimento a existência de jurisprudência admitindo o cabimento da ação de protesto judicial com o fim específico de se interromper a prescrição em ações de improbidade administrativa, ele não compartilha de tal entendimento.

Isso porque, segundo o juiz, dentro das previsões legais na Constituição, a prescrição se trata de uma segurança jurídica para que nenhum indivíduo fique à mercê de ações judiciais e/ou administrativas eternamente.

O juiz destacou que para os agentes que exercem mandato, ocupam cargos comissionados ou são nomeados para funções de confiança, o prazo prescricional definido pela Lei de Improbidade Administrativa é de cinco anos, contados do término do mandato ou do vínculo temporário com a administração pública.

Marques explicou que Silval ocupou cargo eletivo até o final do ano 2014, assim como os ex-secretários, razão pela qual “o prazo prescricional para o ajuizamento de ação civil de responsabilidade pelos atos ímprobos a eles imputados findou em 31 de dezembro de 2019".

A mesma situação de prescrição se verifica, conforme ele, em relação a empresa e seus respectivos representantes legais.

“Nesse diapasão, com a ressalva de que não deve se operar apenas no que se refere às pretensões de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato de improbidade doloso, a prescrição é a regra e deve ser respeitada, mormente considerando que a Lei nº 8.429/92 é silente no que concerne aos fatos interruptivos do prazo prescricional”, afirmou o juiz.

Por fim, ainda escreveu que o MPE não pode falar em decisão surpresa ou alegar ofensa ao Código de Processo Civil, uma vez que teve oportunidade de se manifestar das contrarrazões aos embargos de declaração.

“Pelo exposto, ante a inadequação da via eleita e da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, julgo extinta, sem resolução do mérito, a presente ação, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil”, decidiu Marques.

MPE nega omissão

Recentemente, o procurador-geral de Justiça de Mato Grosso, José Antônio Borges Pereira, negou que o Ministério Público Estadual (MPE) tenha se omitido ao perder o prazo prescricional em ações que investigam casos de corrupção na gestão do ex-governador Silval Barbosa.

A fala do procurador foi dada após a juíza Célia Vidotti, que também atua na Vara Especializada em Ação Civil Pública e Ação Popular, extinguir três ações de improbidade administrativa contra o ex-governador, ex-secretários, ex-deputados e empresas.

Na ocasião, Borges afirmou que já recorreu das decisões no Tribunal de Justiça de Mato Grosso.





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