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Judiciário e Ministério Público
Segunda - 11 de Maio de 2020 às 15:29
Por: Thaiza Assunção/Mídia Jur

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O ex-comendador João Arcanjo Ribeiro que foi inocentado pela Justiça
O ex-comendador João Arcanjo Ribeiro que foi inocentado pela Justiça

O juiz Bruno D'Oliveira Marques, da Vara Especializada Ação Civil Pública e Ação Popular, julgou improcedente uma ação civil pública proposta pelo Ministério Público Estadual (MPE) contra o ex-bicheiro João Arcanjo Ribeiro e outras oito pessoas por suposta sonegação de ICMS.

A decisão foi publicada nesta segunda-feira (11).

Além dele, também respondiam à ação Luiz Alberto Dondo Gonçalves, Vanderlei Carvalho da Silva e os servidores da Secretaria de Estado de Fazenda (Sefaz) Clóvis Damião Martin, Carlos Roberto de Oliveira, José Divino Xavier da Cruz, Alcemiro Machado, Herbert Lopes dos Santos e Feick Nabor Barros Joaquim.

Na ação, o MPE apontou que em março de 2000, Arcanjo assumuiu a direção da empresa Coopergrãos e o acusou de dar início a inúmeras fraudes fiscais com ajuda dos demais citados.

Destarte, uma vez que os indícios colhidos durante a fase inquisitiva utilizados para embasar a propositura da ação não se confirmaram na fase judicial, a condenação pretendida não merece prosperar

Segundo o Ministério Público, o grupo promoveu a saída de grão do Estado sem o recolhimento de ICMS.

“Aponta que o levantamento fiscal constatou que em razão dessas práticas ilícitas, os manipuladores da Coopergrãos retiraram toneladas de soja do Estado sem o devido recolhimento do ICMS incidente, o que resultou na constituição de crédito tributário no montante de R$ 2.697.769,77 (dois milhões, seiscentos e noventa e sete mil, setecentos e sessenta e nove reais e setenta e sete centavos), conforme apontado no Auto de Infração e Imposição de Multa nº 28644, lavrado em 13.09.2000, cuja ação fiscal foi julgada procedente em 2ª instância administrativa, em 25.04.2006”, diz trecho da denúncia.

"Afirma que os requeridos que possuíam a condição de agentes públicos, buscando ocultar a prática delituosa, na ocasião de passagem das cargas pelos postos fiscais, abstinham-se de lançar seus carimbos nas vias das notas fiscais, fazendo com que seus colegas recepcionassem a mercadoria, modo encontrado para impedir suas identificações nas fraudes", diz outro trecho da denúncia.

Diante da prescrição do ato de improbidade administrativa, o MPE requereu a condenação dos citados ao ressarcimento dos supostos danos causados ao erário no valor R$ 76 mil.

Em sua decisão, o juiz revelou, porém, que não há nos autos prova segura e suficiente para reconhecer que os servidores da Sefaz participaram do suposto esquema.

"Foi acostado aos autos as cópias dos processos administrativos instaurado em faces dos agentes de tributos Clóvis Damião Martins, Carlos Roberto de Oliveira, Alcemiro Machado, Herbert Lopes dos Santos e Feick Nabor Barros Joaquim, em razão dos fatos narrados nos autos, nos quais é possível notar que todos foram absolvidos por ausência de provas (fls. 789/ 805 – Carlos, fl. 928 – Herbet, fl. 1221- Clóvis, fls. 1.029/1030 – Feick e Alcemiro)", diz trecho da decisão.

Segundo o magistrado, ante a inexistência de prova robusta da participação dos agentes públicos apontados como autores das condutas ímprobas, torna-se impossível a punição dos demais que não são agentes públicos, João Arcanjo, Luiz Alberto e Vanderlei Carvalho.

Isso porque, conforme o juiz, "a conduta de terceiros deve estar vinculada à prática da conduta do sujeito ativo próprio desta espécie de ilícito [improbidade administrativa]".


“Destarte, uma vez que os indícios colhidos durante a fase inquisitiva utilizados para embasar a propositura da ação não se confirmaram na fase judicial, a condenação pretendida não merece prosperar”, decidiu Marques.





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