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Judiciário e Ministério Público
Sexta - 12 de Junho de 2020 às 10:09
Por: Allan Mesquita/Folha Max

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A juíza de Direito, Sinii Savana Bosse Saboia Ribeiro, da 10ª Vara Cível, condenou o supermercado Comper a pagar R$ 10 mil a uma cliente que escorregou e quebrou o joelho dentro do empreendimento. A decisão é do dia 06 de maio de 2020.

Na Ação de Reparação de Danos Morais, Estéticos e Materiais, a vítima identifica R.S.L. relata que acabou caindo em razão do piso molhado que estava sem sinalização quando retirava o carrinho de compras. O fato aconteceu em 2017, na loja localizada na Avenida Fernando Correa da Costa, em Cuiabá.

Após o tombo, a vítima diz ainda que precisou ser encaminhada para o Hospital Geral de ambulância, pois sentia fortes dores no joelho. Após realizar os exames, foi informada que havia quebrado a articulação, precisando ficar nove dias internada para realizar uma cirurgia.

Nos autos, ela complementa que ficou impossibilitada de trabalhar e por isso pediu a indenização de R$ 24 mil. “Assevera que durante o período de repouso arcou com a compra de muitas medicações para aliviar as dores, consultas particulares, e que ficou afastada de seu trabalho por 60 dias”, diz trecho da ação.

Em sua defesa, o Comper alegou que no dia do acidente prestou socorro a vítima e continuou mantendo contato, bem como dando a devida assistência a mulher. “A parte requerida apresentou contestação, afirmando que foi prestado o imediato socorro e atendimento a parte autora, oferecendo todo o tipo de ajuda, e que a requerente não entrou em contato para requerer qualquer ajuda após o acidente”.

No entanto, em sua decisão, a magistrada justificou que era de obrigação do supermercado sinalizar quando o piso do local se encontrava molhado, cuidando da segurança das pessoas que ali circulavam para evitar possíveis acidentes. Desta forma, ficou caracterizado sua responsabilidade no evento danoso.

“Desse modo, a comprovação do dolo ou da culpa do réu é prescindível, na medida em que a responsabilidade por danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos é objetiva”, disse a juíza.

Diante disso, a magistrada colocou que o dever da indenização serve como castigo ao empreendimento pelo dano que ocasionou dores a vítima pelo incidente, o que configura em danos morais. “Julgo parcialmente procedente os pedidos formulados em desfavor de Supermercado Comper, para condenar este a pagar, a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais", finalizou.





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