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Sábado - 27 de Junho de 2020 às 07:09
Por: Érika Oliveira/Olhar Direto

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O prefeito de Rondonópolis, José Carlos do Pátio (SD), publicou decreto no final desta sexta-feira (26) instituindo lockdown no município pelos próximos sete dias, com possibilidade de prorrogação. A portaria atende à determinação do desembargador Mario Kono de Oliveira, do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT).

O documento, de apenas duas páginas, diz que a Prefeitura irá considerar o decreto presidencial que estabelece quais atividades são consideradas essenciais, “ressalvado os termos da Decisão Judicial Monocrática que determinou as condições do lockdown, os demais dispositivos constantes no Decreto Municipal nº 9.480, de 16 de abril de 2020, permanecem inalterados”.

O decreto 9.480 estabelece as seguintes medidas de enfrentamento (clique AQUI e veja a íntegra):

I) Continuidade da capacitação de toda a rede SUS de Rondonópolis, conforme a cada atualização do Ministério da Saúde;

II) estabelecer fluxo protocolar de atendimento específico em toda a rede de saúde do Município;

III) caso haja necessidade, nos termos do inciso IV, do art. 3º, preparar o prédio recém adquirido para ser o Hospital Municipal, para implantação de novos leitos de isolamento, exclusivos para o atendimento à possíveis casos confirmados para Coronavírus;

IV) suspender cirurgias eletivas de média complexidade no Sistema Único de Saúde (SUS), que podem aguardar sem danos à Saúde do paciente, exceto oncológicas e cardiovasculares;

V) suspender as consultas eletivas e atendimentos regulares nas Policlínicas;

VI) determinar a Secretaria de Comunicação confecção de cartazes orientativos, conforme modelo do Ministério da Saúde, devendo os mesmos serem afixados, em local visível, em todos os órgãos da administração pública;

VII) determinar que os estabelecimentos comerciais, industriais, bancários, cooperativas, clubes de lazer e serviços, sindicatos, empresas de transporte coletivo e órgãos em geral, estabelecidos no município, que acessem a página do Ministério da Saúde (saude.gov.br/coronavirus), imprimam cartaz orientativo e afixem em local visível, visando informar a população;

VIII) criar e executar plano de contingenciamento municipal;

IX) autorizar o uso da estrutura do GASP para ações de fiscalização e cumprimento das normas legais e deste Decreto.

X) Os estabelecimentos autorizados a funcionarem deverão adotar todas as medidas de proteção, higienização e controle de acesso, para que se evite aglomerações de pessoas, de forma desorganizada (sem protocolos de segurança à saúde), na parte interna e externa do mesmo.

XI) Os passageiros que chegarem de viagem por vias aéreas ou terrestres deverão ser identificados e cadastrados pela Vigilância Sanitária para fins de controle, procedendo a constatação do local de origem e sendo postos em condição de isolamento, conforme Portaria nº 356/2020 do Ministério da Saúde.

XII) que a Secretaria Municipal de Saúde edite Portaria fixando padrões de conduta, higiene e ações visando minimizar a proliferação do COVID-19 em estabelecimentos comerciais, tais como mercados, padarias, farmácias, drogarias e similares.

XIII) o fechamento/lacre dos equipamentos e espaços públicos de lazer do Município, tais como o CAIS, PARQUE DAS ÁGUAS, HORTO FLORESTAL e outros;

AUTORIZAÇÃO

Ainda conforme o decreto, ainda autoriza, por meio do artigo 16, por prazo indeterminado, de forma controlada, o funcionamento das seguintes atividades:

I) bares, lanchonetes, trailer de lanches, restaurantes, cafés, pizzarias, padarias, observando as recomendações constantes no anexo IV;

II) lojas de conveniência, não poderão manter mesas e cadeiras ou fornecer produtos para consumo no local do estabelecimento;

III) prestadores de serviços de saúde, consultórios médicos, odontológicos e assistência à saúde, com agendamento de horário e atendimento individual;

IV) clínicas de estética e salões de beleza, com agendamento de horário e atendimento individual;

V) auto escolas e similares desde que se agende aulas individuais, devendo fornecer álcool em gel 70% para higienização do instrutor e do aluno, manter os vidros abertos durante o percurso, bem como, higienizar os locais de contato do veículo. Se for moto, somente será permitida aulas práticas, com o capacete do aluno e a devida higienização da moto;

VI) indústrias, com apresentação de planos de contingência de risco de disseminação do novo Coronavírus (COVID-19), assinado por responsável técnico;

VII) obras de construção civil, adotando-se as medidas de assepsia das ferramentas de uso coletivo conforme protocolo do Ministério da Saúde, que as refeições sejam servidas em horários alternados, evitando aglomerações e que os trabalhadores, quando transportados em veículos coletivos, sejam acomodados no limite dos assentos, não permitindo-se o transporte em pé e aglomerações no interior do veículo;

comércio local, desde que:

I) o turno de trabalho dos funcionários seja 06 (seis) horas diárias ininterruptas, com horários diferenciados de entrada e saída, com objetivos de minimizar o número de pessoas circulando no mesmo horário pelo sistema de transporte coletivo e pela cidade;

II) realize o controle de fluxo de pessoas no interior do estabelecimento, respeitando o distanciamento social (distância mínima de 1,5 metros entre as pessoas), com demarcações no piso;

III) as portas estejam abertas para melhor ventilação;

IV) funcione sem interrupção no horário do almoço, visando aumentar o horário de funcionamento e com isso diminuir a aglomeração de pessoas;

V) hospitais, laboratórios de análises clínicas, clínicas veterinárias, farmácias, empresas de distribuição de insumos hospitalares;

VI) postos de combustíveis do perímetro urbano e lojas de conveniência localizadas junto aos postos, no período das 6h às 18h;

VII) serviços de manutenção, reparos ou consertos em geral;

VIII) hipermercados, supermercados, mercados, peixarias, hortifrutigranjeiros, quitandas, e açougues, mediante a capacidade de ocupação interna na proporção de 1/3 da área de vendas/comercial, devendo haver controle de acesso, para que se evite aglomerações de pessoas, de forma desorganizada (sem protocolos de segurança à saúde), na parte interna e externa do estabelecimento;

IX) lojas de confecções e outras comercializam bens de uso pessoal, desde que não se permita provar as peças a venda.

X) feiras livres, observando as recomendações constantes no anexo II;

XI) agências bancárias públicas, privadas e casas lotéricas, observando as recomendações constantes no anexo VII;

XII) academias e clubes de lazer, observando as recomendações constantes no anexo XI;

XIII) os serviços públicos de notas e registros (cartórios) deverão prestar serviços observando as regras contidas no Provimento nº 95/2020 expedido pelo Conselho Nacional de Justiça;

XIV) as atividades religiosas deverão observar as recomendações constantes no anexo VIII;

XV) hotéis e motéis, em 30% (trinta) por cento da capacidade, observando as recomendações constantes no anexo IX;

XVI) funcionamento de shopping centers e dos estabelecimentos situados em galerias ou polos comerciais de rua atrativos de compras, observando as recomendações constantes no anexo X.

Conforme o decreto presidencial utilizado como base pela Prefeitura de Rondonópolis, podem funcionar as seguintes atividades (e circular pessoas que vão ou voltem dos estabelecimentos):

I - assistência à saúde, incluídos os serviços médicos e hospitalares;
II - assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;
III - atividades de segurança pública e privada, incluídas a vigilância, a guarda e a custódia de presos;
IV - atividades de defesa nacional e de defesa civil;
V - trânsito e transporte interestadual e internacional de passageiros;
VI - telecomunicações e internet;
VII - serviço de call center;
VIII - geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, incluídos: a) o fornecimento de suprimentos para o funcionamento e a manutenção das centrais geradoras e dos sistemas de transmissão e distribuição de energia; e b) as respectivas obras de engenharia;
IX - produção, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio do comércio eletrônico, de produtos de saúde, higiene, limpeza, alimentos, bebidas e materiais de construção; X - serviços funerários;
XI - guarda, uso e controle de substâncias, materiais e equipamentos com elementos tóxicos, inflamáveis, radioativos ou de alto risco, definidos pelo ordenamento jurídico brasileiro, em atendimento aos requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios;
XII - vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;
XIII - prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;
XIV - inspeção de alimentos, produtos e derivados de origem animal e vegetal;
XV - vigilância agropecuária internacional;
XVI - controle de tráfego aéreo, aquático ou terrestre;
XVII - serviços de pagamento, de crédito e de saque e aporte prestados pelas instituições supervisionadas pelo Banco Central do Brasil;
XVIII- serviços postais;
XIX - serviços de transporte, armazenamento, entrega e logística de cargas em geral;
XX - serviço relacionados à tecnologia da informação e de processamento de dados (data center) para suporte de outras atividades previstas neste Decreto;
XXI - fiscalização tributária e aduaneira federal;
XXII - produção e distribuição de numerário à população e manutenção da infraestrutura tecnológica do Sistema Financeiro Nacional e do Sistema de Pagamentos Brasileiro;
XXIII - fiscalização ambiental;
XXIV - produção de petróleo e produção, distribuição e comercialização de combustíveis, biocombustíveis, gás liquefeito de petróleo e demais derivados de petróleo;
XXV - monitoramento de construções e barragens que possam acarretar risco à segurança;
XXVI - levantamento e análise de dados geológicos com vistas à garantia da segurança coletiva, notadamente por meio de alerta de riscos naturais e de cheias e inundações;
XXVII - mercado de capitais e seguros;
XXVIII - cuidados com animais em cativeiro;
XXIX - atividade de assessoramento em resposta às demandas que continuem em andamento e às urgentes;
XXX - atividades médico-periciais relacionadas com a seguridade social, compreendidas no art. 194 da Constituição;
XXXI - atividades médico-periciais relacionadas com a caracterização do impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial da pessoa com deficiência, por meio da integração de equipes multiprofissionais e interdisciplinares, para fins de reconhecimento de direitos previstos em lei, em especial na Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência;
XXXII - outras prestações médico-periciais da carreira de Perito Médico Federal indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade;
XXXIII - fiscalização do trabalho;
XXXIV - atividades de pesquisa, científicas, laboratoriais ou similares relacionadas com a pandemia de que trata este Decreto;
XXXV - atividades de representação judicial e extrajudicial, assessoria e consultoria jurídicas exercidas pela advocacia pública da União, relacionadas à prestação regular e tempestiva dos respectivos serviços públicos;
XXXVI - atividades religiosas de qualquer natureza, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde;
XXXVII - unidades lotéricas;
XXXVIII - serviços de comercialização, reparo e manutenção de partes e peças novas e usadas e de pneumáticos novos e remoldados;
XXXIX - serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens;
XL - atividades de desenvolvimento de produtos e serviços, incluídas aquelas realizadas por meio de start-ups, para os fins de que trata o art. 3º da Lei nº 13.979, de 2020;
XLI - atividades de comércio de bens e serviços, incluídas aquelas de alimentação, repouso, limpeza, higiene, comercialização, manutenção e assistência técnica automotivas, de conveniência e congêneres, destinadas a assegurar o transporte e as atividades logísticas de todos os tipos de carga e de pessoas em rodovias e estradas;
XLII - atividades de processamento do benefício do seguro-desemprego e de outros benefícios relacionados, por meio de atendimento presencial ou eletrônico, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde e dos órgãos responsáveis pela segurança e pela saúde do trabalho;
XLIII - atividade de locação de veículos;
XLIV - atividades de produção, distribuição, comercialização, manutenção, reposição, assistência técnica, monitoramento e inspeção de equipamentos de infraestrutura, instalações, máquinas e equipamentos em geral, incluídos elevadores, escadas rolantes e equipamentos de refrigeração e climatização; XLV - atividades de produção, exportação, importação e transporte de insumos e produtos químicos, petroquímicos e plásticos em geral;
XLVI - atividades cujo processo produtivo não possa ser interrompido sob pena de dano irreparável das instalações e dos equipamentos, tais como o processo siderúrgico e as cadeias de produção do alumínio, da cerâmica e do vidro;
XLVII - atividades de lavra, beneficiamento, produção, comercialização, escoamento e suprimento de bens minerais;
XLVIII - atividades de atendimento ao público em agências bancárias, cooperativas de crédito ou estabelecimentos congêneres, referentes aos programas governamentais ou privados destinados a mitigar as consequências econômicas da emergência de saúde pública de que trata a Lei nº 13.979, de 2020.
XLIX - produção, transporte e distribuição de gás natural;
L - indústrias químicas e petroquímicas de matérias-primas ou produtos de saúde, higiene, alimentos e bebidas;
LI - atividades de construção civil, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde;
LII - atividades industriais, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde;
§ 2º Também são consideradas essenciais as atividades acessórias, de suporte e a disponibilização dos insumos necessários a cadeia produtiva relativas ao exercício e ao funcionamento dos serviços públicos e das atividades essenciais.





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