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Judiciário e Ministério Público
Sexta - 16 de Outubro de 2020 às 05:40
Por: G1 MT

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Tribunal de Justiça de MT — Foto: Tribunal de Justiça de Mato Grosso/Assessoria
Tribunal de Justiça de MT — Foto: Tribunal de Justiça de Mato Grosso/Assessoria

A Justiça do Trabalho de Mato Grosso determinou indenização a um trabalhador que se acidentou após ajudar a conter fogo em fazenda em Rondonópolis, a 218 km de Cuiabá.

De acordo com a decisão, depois de passar o dia ajudando a apagar focos de queimadas na fazenda para evitar que o fogo se espalhasse para as propriedades vizinhas, o trabalhador rural foi vítima de um acidente que, dois anos depois, ainda o mantém afastado do serviço.

A decisão da 2ª Vara do Trabalho de Rondonópolis reconheceu a responsabilidade da empresa no ocorrido e determinou o pagamento de indenização mensal ao trabalhador calculada em 19% de sua remuneração, a título de danos materiais.

Além disso, estabeleceu também a restituição das despesas com o tratamento médico e 5 mil reais de compensação pelos danos morais.

Em 2018, um grupo de quatro empregados à sede da propriedade em que trabalhavam, após apagar incêndios no local, na carreta de um trator, onde estavam os tambores de óleo das máquinas agrícolas.

No trajeto, o veículo ficou sem controle durante a descida de um morro, momento no qual o trabalhador, que estava sentado na beira da carreta, caiu e fraturou o tornozelo esquerdo.

Oito meses depois o caso chegou à Justiça do Trabalho, acionada pelo empregado que pediu a condenação da empresa pelos danos resultantes do acidente, causado, segundo ele, pelo trator descontrolado por falta de freio.

A fazenda se defendeu negando o problema mecânico e dizendo que a culpa foi do trabalhador, que agiu com imprudência ao saltar do veículo em movimento.

A fazenda recorreu ao Tribunal e reiterou suas alegações, argumentando ainda que o transporte na carretinha foi um acontecimento excepcional, em razão do fogo que se alastrava na propriedade. Ponderou que prestou assistência ao acidentado e que deveria ser eximida da condenação pelos lucros cessantes (a ser paga em forma de pensão) tão logo fosse realizada cirurgia no tornozelo do trabalhador, uma vez que sua incapacidade é passível de superação após o procedimento.

No entanto, a empresa não conseguiu provar que o trabalhador agiu com imprudência, ao passo que a forma como os empregados foram conduzidos não oferecia as mínimas condições de segurança. Conforme comprovado no caso, os trabalhadores estavam sendo transportados de forma irregular no veículo acoplado ao trator na qual, “também eram carregados tambores de óleo para abastecimento das máquinas agrícolas”, dis trecho da decisão.

A 1ª Turma do Tribunal concluiu que o depoimento e testemunho de trabalhadores comprovaram que, ao contrário do que disse a empresa, “era comum serem transportados na carretinha”, além do que o acidente aconteceu no retorno à sede da propriedade, quando já não existia o fator urgência alegado para justificar o transporte irregular.

A Turma reformou a sentença, no entanto, para ampliar o valor da indenização por danos materiais. Fixado inicialmente em 19%, o percentual foi ampliado para 100% da remuneração tendo em vista que o laudo pericial registra que o trabalhador está totalmente impossibilitado de exercer as suas atividades, afastado e no aguardo de cirurgia.

Ao propor a ampliação, o relator do recurso, desembargador Tarcísio Valente, ressaltou que não houve ainda a consolidação da lesão do trabalhador, de modo que “não há como se concluir, de maneira precisa e definitiva, a capacidade laborativa”, como aponta o parecer técnico apresentado pela própria empresa.

Os lucros cessantes deverão ser pagos desde o primeiro dia do afastamento, em dezembro de 2018, até o fim da convalescença, ou seja, até a cura ou consolidação das lesões.

A Justiça concluiu, no entanto, que é inviável a fixação de pensão de forma vitalícia neste momento, justamente pelo fato da lesão não estar consolidada, podendo, portanto, apresentar melhora ou piora do quadro clínico.





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