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Judiciário e Ministério Público
Domingo - 18 de Outubro de 2020 às 21:45
Por: Wellington Sabino/Folha Max

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Depois de sete anos de tramitação, um processo movido pelo Sindicato dos Servidores Penitenciários de Mato Grosso (Sindispen-MT) contra o Governo do Estado foi julgado parcialmente procedente pelo juiz Emerson Luis Pereira Cajango, que condenou o Estado a devolver valores indevidamente retidos de servidores do Sistema Penitenciário até 31 de dezembro de 2014. Trata-se de valores retidos de imposto de renda sobre verbas indenizatórias, sobre férias e 1/3 de férias não gozadas, licença prêmio convertida em pecúnia e o adicional de insalubridade, “pois não possuem caráter remuneratório observada a prescrição quinquenal”.

O magistrado substituto na 1ª Vara Especializada da Fazenda Pública também determinou que o Estado pare de descontar contribuição previdenciária e imposto de renda nas verbas férias não gozadas, 1/3 de férias não gozadas, licença prêmio convertida em pecúnia e o adicional de insalubridade, sobre os valores pagos aos servidores públicos filiados aos sindicatos requerentes, tendo por base de cálculo a remuneração pelo exercício de cargo comissionado, função de confiança ou outras verbas de natureza indenizatória não incorporáveis aos proventos de aposentadoria.

Na prática, embora a sentença seja específica para os servidores do Sistema Penitenciário, pode gerar um efeito cascata com possibilidade de outros sindicatos que representam milhares de servidores de outras pastas, setores e autarquias do Executivo Estadual, pedirem o mesmo. Ou seja, para que os efeitos da decisão sejam aplicados aos seus associados que também têm descontos de Imposto de Renda efetuados pelo Estado em verbas indenizatórias, que de acordo com o Supremo Tribunal Federal (STF), não são passíveis de sofrer tais descontos (Tema 163 STF).

Sobre esse assunto, em decisão colegiada firmada em 11 de outubro de 2018, a mais alta corte do Judiciário brasileiro, por maioria, apreciando o tema 163 da repercussão geral, deu parcial provimento ao recurso extraordinário para determinar a restituição das parcelas não prescritas, nos termos do voto do relator, ministro Luis Barroso. Os ministros fixaram a seguinte tese: “Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade”.

VALORES MILIONÁRIOS

Ainda não há um cálculo acerca dos valores, mas o Sindispen-MT estima que cheguem na casa dos milhões de reais. “Vamos realizar os cálculos agora na liquidação da sentença, mas estimamos que essa é uma ação milionária porque esse imposto vai ser restituído dos 3 mil agentes penitenciários que são filiados ao Sindicato. O valor concreto vamos fazer na liquidação de sentença, mas temos uma expectativa que seja um valor muito considerável, na casa de milhões de reais”, disse o advogado Carlos Frederick de Almeida em entrevista ao FOLHAMAX.

A ação ordinária com pedido de tutela antecipada foi protocolada pelo Sindispen-MT em 28 de novembro de 2013 e teve o mérito julgado no dia 8 deste mês. A assessoria jurídica do Sindicato sustentou que o Estado vem realizando descontos ilegais, retenção de imposto de renda e contribuições previdenciárias sobre os valores percebidos a título de verbas indenizatórias, pagas aos servidores substituídos pelo autor nos últimos 10 anos.

Cita que esses descontos vêm sendo aplicados no abono de férias não gozadas, férias indenizadas e não gozadas, 1/3 de férias não gozadas, licença prêmio convertida em pecúnia, adicional de horas extras e adicional noturno. Por isso, pleiteou no julgamento de mérito a procedência da ação para que o Estado restitua os valores cobrados indevidamente a título de retenção de imposto de renda, bem como contribuição previdenciária das verbas indenizatórias, levando- se em conta os últimos 10 anos.

Em seu despacho, o juiz Emerson Cajango ressaltou que existindo norma que exclui da base de cálculo da contribuição previdenciária devida pelos servidores da ativa referente as verbas de caráter indenizatório, mas não incorporáveis aos vencimentos, nenhuma razão existe para a manutenção da arrecadação contestada. Também afirmou que não é cabível a retenção do Imposto de Renda (IR) nas verbas indenizatórias, conforme entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

“O STJ firmou o entendimento segundo o qual o abono pecuniário decorrente da conversão de direito que não foi oportunamente gozado pelo servidor, ainda que por opção própria, quando dotado de natureza indenizatória e destituído de capacidade de incremento patrimonial, não enseja a incidência de Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF). O entendimento do Egrégio TJ/MT é no sentido de não incidência de IR nas verbas com natureza indenizatória”, enfatiza o juiz Emerson Cajango em trecho da sentença.

Por outro lado, ele reconheceu que é legal a incidência do Imposto de Renda sobre horas extras e adicional noturno, pois são verbas de natureza remuneratória. Ele também cita jurisprudência do STJ (súmula 463) para respaldar o desconto. “Nesse sentido é legal a retenção do Imposto de renda sobre as verbas remuneratórias quais sejam: horas extras e adicional noturno”, observa. Vale lembrar que trata-se de uma sentença de primeira instância com possibilidade de recuso ao Tribunal de Justiça de Mato Grosso.

CONFIRA A PARTE DISPOSTIVA DA SENTENÇA

Isso posto, nos termos dos fundamentos apresentados e na forma do artigo 487, inciso I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte requerente, pelo que:

(a.) Determino que o requerido se abstenha de realizar desconto de contribuição previdenciária (TEMA 163 STF) e imposto de renda nas verbas férias não gozadas, 1/3 de férias não gozadas, licença prêmio convertida em pecúnia e o adicional de insalubridade, sobre os valores pagos aos servidores públicos filiados aos sindicatos requerentes, tendo por base de cálculo a remuneração pelo exercício de cargo comissionado, função de confiança ou outras verbas de natureza indenizatória não incorporáveis aos proventos de aposentadoria;

(b.) Condeno o requerido a proceder a devolução dos valores indevidamente retidos até a data de 31/12/2014 (data da publicação da Lei Complementar n. 560/2014), bem como a proceder a devolução dos valores retido IR sobre verbas indenizatórias, quais sejam: férias não gozadas, 1/3 de férias não gozadas, licença prêmio convertida em pecúnia e o adicional de insalubridade, pois não possuem caráter remuneratório observada a prescrição quinquenal. Os valores devidos, apurados em liquidação de sentença, serão corrigidos monetariamente a partir de cada desconto indevido, conforme metodologia definida pelo STF no e julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema nº 810), vez que o referido precedente é vinculante (artigo 927, do CPC), bem como acrescidos de juros moratórios a partir da citação, calculados conforme os índices oficiais de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança.

(c.) Outrossim, nos termos do artigo 311, inciso II, do CPC, DEFIRO o pedido de tutela de urgência postulado na inicial pelo que, a título de tutela de evidência, determino o imediato cumprimento da obrigação constante do item "a." do dispositivo, cujo conteúdo não está sujeito ao efeito suspensivo ordinário de eventual recurso de apelação, por incidência da regra expressa contida no artigo 1012, parágrafo 1º, inciso V, do CPC.

Deixo de condenar o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais, em razão do que dispõe o art. 460 da CNGC: “Ficam isentos de Custas Judiciais e emolumentos a União, o Estado, o Município e as suas respectivas autarquias e fundações, nos termos do artigo 4º, parágrafo único, do Provimento 27/04-CM”, entretanto, condeno a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios em percentual a ser arbitrado em liquidação de sentença com fulcro no artigo 85 § 4ª, II do CPC.

Por fim, por sucumbido em parte mínima do pedido, CONDENO a parte requerida ao pagamento de honorários sucumbenciais, em percentual a ser fixado na liquidação de sentença.

Decisão sujeita ao reexame necessário. Logo, havendo ou não a interposição de recurso voluntário, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.

Certificado o trânsito em julgado, arquive-se os autos.

Publique-se.

Intime-se.

Cumpra-se.

Cuiabá/MT, data registrada no sistema.

Emerson Luis Pereira Cajango

Juiz de Direito em Substituição Legal





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