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Sexta - 08 de Janeiro de 2021 às 10:11
Por: Wellington Sabino/Folha Max

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O juiz eleitoral Raul Lara Leite, da 7ª Zona Eleitoral de Diamantino, negou um pedido de liminar numa ação de investigação judicial eleitoral (Aije) contra o prefeito de Alto Paraguai, Adair José Alves Moreira (MDB), e o vice-prefeito, Reginaldo Queiroz Fontes, o Reginaldo do Banco (PTB). Ambos foram eleitos no dia 15 de novembro do ano passado e um mês depois foram acionados na Justiça Eleitoral sob acusação de "abuso de poder político e eventualmente econômico".

A ação foi protocolada pelo Partido Social Liberal (PSL) de Alto Paraguai. A legenda alegou que o vice prefeito eleito Reginaldo Fontes não teria se afastado do cargo de gerente do Banco do Brasil para disputar a eleição. Ainda, sustentou que o prefeito Adair Moreira estaria inelegível em razão da reprovação das suas contas.

O pedido de liminar foi para suspender o registro de candidatura, da diplomação e da posse dos eleitos. Ainda, para determinar a exibição nos autos das imagens internas do circuito de câmeras da agência do Banco do Brasil de Alto Paraguai a fim de comprovar que o vice prefeito não havia se desligado da instituição bancária. O processo foi protocolado no dia 17 de dezembro e a diplomação do prefeito e vice ocorreu no dia seguinte.

Ao analisar o pedido de liminar, em 18 de dezembro, o juiz Raul Lara entendeu que os argumentos não da parte autora não eram suficientes para autorizar uma medida tão severa sem adentrar no mérito da questão. “A suspensão dos efeitos da diplomação dos candidatos eleitos em sede de liminar e a menos de quinze dias da posse é medida extrema, que deve ser fundamentada em fatos graves e devidamente demonstrados nos autos. No caso em tela, não verifico a presença dos pressupostos para concessão da liminar”, escreveu o magistrado.

Ele também observou que a desincompatibilização do então candidato Reginaldo Queiroz e a a existência de causa de inelegibilidade de Adair Moreira já tinham sido analisados por ele em outros 2 processos de impugnação ao registro de candidatura que foram julgados improcedentes. Com isso, houve o deferimento dos registros de candidatura. De acordo com o juiz eleitoral, não foram apresentados indícios mínimos da ocorrência do alegado abuso de poder político em razão do não afastamento do vice prefeito eleito de suas funções no Banco do Brasil.

Quanto à liminar para exibição nos autos das imagens internas do circuito de câmeras da agência do Banco do Brasil de Alto Paraguai, o magistrado também não viu necessidade urgência conforme pleiteou o autor. “Isto posto, nesse momento processual de cognição sumária, reputo não estarem presentes os requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora, motivo pelo qual indefiro a tutela de urgência pleiteada”, despachou o magistrado determinando a citação dos réus para que apresentem defesa no prazo de 5 dias.





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