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Politica MT
Terça - 23 de Fevereiro de 2021 às 08:39
Por: Wellington Sabino/Folha Max

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A mera insatisfação de 16 candidatos do Partido Progressistas (PP) com o resultado das eleições de 2020 no município de Poconé (104 km de Cuiabá) não foi suficiente para convencer a Justiça Eleitoral a determinar a recontagem de votos. Eles alegaram ter ocorrido uma suposta fraude no prélio eleitoral, baseada em pretensas denúncias de eleitores que não teriam obtido êxito em votar no dia da votação por problemas que alegam ter ocorrido nas urnas eletrônicas. Contudo, a juíza Kátia Rodrigues Oliveira, da 4ª Zonal Eleitoral arquivou a denúncia formulada por eles.

Em seu despacho, assinado no dia 10 de fevereiro, a juíza eleitoral afirma que a petição cível-eleitoral está baseada em mero inconformismo dos candidatos derrotados no pleito, além de especulação infundada acerca da confiabilidade das urnas eletrônicas. “A demanda foi deduzida em juízo apenas no dia 10/01/2021. Ademais, segundo o art. 88 da Lei das Eleições (nº 9504), mister que o demandante aponte, juntando elementos de prova, qual dos vícios ali constantes ocorreram na apuração, o que, in caso, não se verifica”, observa a magistrada.

Kátia Rodrigues explica em seu despacho que a Lei nº 9.504, de 1997, que estabelece normas para as eleições prevê em seu artigo 88 que o juiz presidente da Junta Eleitoral é obrigado a recontar a urna, quando: “I - o boletim apresentar resultado não-coincidente com o número de votantes ou discrepante dos dados obtidos no momento da apuração; II - ficar evidenciada a atribuição de votos a candidatos inexistentes, o não fechamento da contabilidade da urna ou a apresentação de totais de votos nulos, brancos ou válidos destoantes da média geral das demais Seções do mesmo Município, Zona Eleitoral”.

Acontece que no caso dos candidatos derrotados em Poconé, eles fizeram as denúncias de forma genérica, o que motivou a magistrada a impor o arquivamento. “Aliás, a peça vestibular sequer aponta quaisquer desses vícios específicos. Ante o exposto, julgo extinto o processo com fulcro no art. 485, V do CPC”, escreveu Katia Rodrigues.

A respeito do inconformismo dos denunciantes, a magistrada ponderou que o atraso verificado na totalização dos votos no dia 15 de novembro de 2020 e citado pelos candidatos derrotados, ocorreu porque a totalização ficou concentrada no Tribunal Superior Eleitoral (TSE) nas eleições de 2020, mas lembra que tal operação foi finalizada no mesmo dia da votação, não havendo qualquer indício de desconformidade.

“Aliás, a apuração de cada seção de votação é realizada instantaneamente após o encerramento das urnas eletrônicas pelo presidente da seção, ficando o boletim respectivo disponível na porta da sala onde funcionou a mesa receptora de votos, sendo ainda algumas vias disponibilizadas aos fiscais de cada partido político e ao Ministério Público, não tendo havido o apontamento de qualquer discrepância entre o resultado constante dos boletins e aquele presente no resultado final da totalização dos votos”.

INTERESSES ESCUSOS

Ao contrapor as alegações sem provas feitas pelos candidatos derrotados, a juíza Katia Rodrigues afirmou que é um fenômeno recente no Brasil, alegações de uns poucos votantes após a corrida eleitoral, fomentados por interesses inconfessos, de que não conseguiram votar no candidato desejado por problema na urna. Segundo a magistrada, as possíveis causas são, desde a inabilidade do eleitor para lidar com o mecanismo, ou mesmo acusação fantasiosa. “Isso porque, não tem sido praxe que o eleitor supostamente prejudicado acione os meios de resolução da questão incontinenti, solicitando a presença do juiz eleitoral no local para averiguar a questão. Não se tem notícia de que alegações nesse sentido tenham encontrado procedência na presença de autoridade eleitoral”, observa ela em trecho da sentença.

A juíza eleitoral também ponderou que no Brasil alguns eleitores confundem o cargo para o qual estão votando, “o que impede, por óbvio, a visualização na tela da urna do candidato que almejavam”. E isso, teria relação com a baixa escolaridade de parcela do eleitorado. “Quanto aos pretensos eleitores que declararam voto em determinado candidato (lista juntada aos autos), não tendo tal expectativa se revertido em resultado positivo nas urnas, não são institutos de pesquisas que fazem eleição, aliás, as projeções de tais empresas são frequentemente frustradas pois o eleitor tem liberdade de mudar sua intenção de voto no local privativo que o Estado lhe reserva para exercer a sua vontade política. Muito menos confiável, por óbvio, é a consulta efetuada pelo próprio candidato, em virtude da intimidação que pode causar no eleitor”, escreve a magistrada.





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