Queda de braço
Justiça mantém cobrança previdenciária de portadores de doenças graves em MT Sindicato alega que a nova sistemática de cobrança afronta direitos dos servidores, mas pedido de liminar foi negado
O juiz Roberto Teixeira Seror, da 5ª Vara Especializada da Fazenda Pública de Cuiabá, negou um pedido de liminar para obrigar o Governo de Mato Grosso a deixar de cobrar o aumento da base de cálculo de contribuição previdenciária de servidores portadores de doenças graves filiados ao Sindicato dos Profissionais de Tributação, Arrecadação e Fiscalização Estadual de Mato Grosso (Siprotaf). A ação contra o Governo do Estado foi ajuizada pela entidade sindical no dia 4 deste mês e recebeu decisão desfavorável 4 dias depois.
Na peça inicial, o advogado Bruno José Ricci Boa Ventura argumenta que até reforma da previdência, o desconto da contribuição previdenciária dos servidores portadores de doenças graves incidia sobre os valores excedentes ao dobro do teto do Regime Geral de Previdência Social, de R$ 11.678,90, valor que vigorava em 2019, conforme parágrafo 21 do artigo 40 da Constituição Federal.
Relata, no entanto, que com a aplicação da nova sistemática, a contribuição passou a ser exigida a partir de R$ 5.839,45, representando uma redução imediata de até R$ 642,34 nos rendimentos dos aposentados por invalidez, hoje denominada incapacidade permanente.
Dessa forma, o assessor jurídico do Siprotaf-MT argumentou que apesar da revogação do parágrafo 21 do artigo 40 da Constituição Federal, ainda vigoram os dispositivos do inciso IV e do parágrafo 4º, ambos do artigo 4º da Lei Complementar nº 202/2004. Com isso, enfatiza que a aplicação da nova sistemática de tributação pelo Mato Grosso Previdência (MT Prev) afronta aos direitos dos servidores representados pelo Sindicato no processo.
Em sua decisão assinada no dia 8 deste mês, o juiz Roberto Seror disse que numa análise preliminar não vislumbra a presença dos requisitos autorizadores da liminar. Ou seja, avaliou não haver urgência de modo que é possível aguardar o julgamento de mérito para uma análise detalhada e manifestação das partes, bem como produção de provas se houver necessidade.
“A documentação apresentada não me convenceu da existência da evidência da probabilidade do direito, uma vez que a parte Requerente não demonstrou de forma cristalina a irregularidade no ato administrativo praticado pelo Requerido, bem como não acostou documentos capazes de evidenciar a aludida conduta maliciosa atribuída ao ente público”, escreveu o magistrado ao pontuar que caso deferida a liminar neste momento haveria certamente nítida interferência no juízo de mérito, o que não se mostra crível ante a ausência de manifestação do Estado e do MT Prev.
“Portanto, ante a ausência dos requisitos ensejadores para a concessão da medida antecipatória, impõe-se o indeferimento da medida. Isto posto, consoante fundamentação supra, indefiro a tutela provisória de urgência pleiteada”, consta na decisão de Roberto Seror com determinação para intimar o Governo do Estado a apresentar defesa no prazo legal. Após isso, a parte autora poderá contestar, bem como o Ministério Público Estadual (MPE) que terá prazo de 15 dias para se manifestar nos autos.
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