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Judiciário e Ministério Público
Segunda - 15 de Março de 2021 às 10:35
Por: Da Redação

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O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu pedido liminar impetrado pela Associação Mato-Grossense de Magistrados (AMAM), e manteve como ilegal o auxílio moradia concedido aos magistrados inativos e pensionistas de Mato Grosso. A decisão foi proferida nesta sexta-feira (12).

A Amam ingressou com medida liminar contra ato do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), consubstanciado no acórdão proferido em Procedimento de Controle Administrativo (PCA), que declarou a ilegalidade do pagamento de auxílio-moradia aos magistrados inativos e pensionistas locais.

De acordo com o CNJ, em relação aos magistrados inativos, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso decotou dos respectivos proventos, o valor anteriormente incorporado a título de auxílio moradia, como se fosse verba autônoma. “Isso ocorreu por erro da administração do tribunal, que manteve na folha de pagamento dos magistrados inativos, o referido auxílio sob rubrica distinta dos proventos, quando, na realidade, no momento da concessão da aposentadoria, deveria ter acrescido (incorporado) o valor da verba anteriormente recebida a título de auxílio moradia ao valor do subsídio recebido em atividade, e outras vantagens, reunindo-os em um único valor denominado proventos (subsídio + auxílio moradia + eventuais outras vantagens = proventos). Em outras palavras, ignorou o CNJ, à época, que os magistrados inativos do Estado de Mato Grosso NÃO recebiam auxílio moradia, apenas os respectivos proventos, ainda que o TJMT erroneamente tenha separado as verbas nas respectivas folhas de pagamento” consta dos autos.

No entanto, a Associação Mato-Grossense de Magistrados defende “a existência da plausibilidade do direito alegado e risco da ineficácia do provimento principal, requerendo a concessão da liminar para que: “seja suspendido os efeitos do acórdão proferido no PCA nº 440/2006 (0300003-91.2009.2.00.0000), determinando-se ao Tribunal de Justiça de Mato Grosso para que proceda ao restabelecimento do pagamento dos proventos integrais de todos os magistrados inativos e também dos pensionistas, em que houve a incorporação do auxílio moradia no momento da aposentadoria, nos termos do art. 197 do COJE-MT, que sofreram redução em cumprimento às ordens do Conselho Nacional de Justiça, até o deslinde definitivo deste mandado de segurança, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 1.000,00”.

Na decisão, o ministro cita que “o deferimento de liminar em mandado de segurança, que resulta do concreto exercício do poder geral de cautela outorgado aos juízes e Tribunais, somente se justifica em face de situações que se ajustem aos pressupostos constantes do artigo 7°, III, da Lei 12.016/2009, ou seja, ante: a existência de fundamento relevante; e da possibilidade de ineficácia da ordem de segurança posteriormente concedida”.

“Vale dizer, a concessão de liminar pressupõe a coexistência da plausibilidade do direito invocado e do risco de dano irreparável pela demora na concessão da ordem postulada. Sem a ocorrência simultânea desses dois requisitos, que são necessários, essenciais e cumulativos, não se legitima a concessão da medida de urgência. Na espécie, não vislumbro a existência do último requisito autorizador da concessão da liminar, seja porque, de acordo com a própria inicial, o efetivo corte no pagamento do auxílio-moradia ocorreu há mais de 5 anos, seja porque o acórdão do Conselho Nacional de Justiça, ora impugnado, foi disponibilizado há quase 120 dias” declarou o ministro.

E decide “Isso posto, sem prejuízo de exame mais aprofundado da matéria, indefiro o pedido de liminar. Notifique-se a autoridade coatora para que preste as informações no prazo previsto em lei. Intime-se a Advocacia-Geral da União, nos termos do art. 7°, II, da Lei 12.016/2009, enviando-lhe cópia da inicial. Na sequência, dê-se vista à Procuradora-Geral da República”.





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