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Judiciário e Ministério Público
Segunda - 15 de Março de 2021 às 15:39
Por: Folha Max

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A ministra Carmem Lúcia, do Supremo Tribunal Federal, negou a reclamação do prefeito Emanuel Pinheiro (MDB) contestando a decisão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso que anulou trechos do decreto municipal que impunha medidas de restrição para controlar o avanço do novo coronavírus em Mato Grosso. Com isso, o município deve seguir integralmente o decreto do Governo do Estado, que é mais restritivo.

A prefeitura contestava, principalmente, o toque de recolher e o funcionamento das atividades comerciais. Pelo decreto estadual, todas as atividades não essenciais devem se encerrar às 19h00. Já a circulação de pessoas nas ruas deve se encerrar às 21h00.

O decreto municipal flexibilizava o horário de funcionamento das atividades comerciais. Algumas, funcionavam até às 22hoo. O toque de recolher passava a funcionar a partir das 23h00.

Os decretos do Governo do Estado e da prefeitura contendo medidas de combate à Covid-19 foram anunciados no dia 1º de março. O principal ponto de divergência entre ambos era com relação ao horário final das atividades consideradas não essenciais e o início do toque de recolher.

No dia 2, o Ministério Público Estadual impetrou com uma Adin (Ação Direta de Inconstitucionalidade) contra o decreto municipal, buscando fazer valer o estadual, considerado mais restritivo.

Relator do caso no Tribunal de Justiça, o desembargador Orlando de Almeida Perri citou que o decreto municipal “enfraquece o combate à pandemia e estimula a prática de transgressão de normas jurídicas essenciais ao corpo social, no momento em que a harmonia da política pública sanitária se mostra primordial”.

“Em conclusão, a imposição de medidas restritiva não é assunto afeto apenas ao interesse local, especialmente quando o objetivo transcende os interesses de um ou outro Município. Compete ao município, conforme dito linhas atrás, endurecer as medidas impostas pelo Governo Estadual, jamais afrouxá-las, conforme pretende a norma impugnada. Em assim sendo, visualizando a plausibilidade do direito substancial invocado pelo autor, e a existência de danos irreparáveis ou de difícil reparação, a concessão da liminar é medida que se impõe”, escreveu Orlando Perri.

Inconformado com a decisão, a prefeitura de Cuiabá recorreu ao STF, por meio de uma reclamação. A alegação, em síntese, era de que o município possui autonomia para definir as medidas de contenção a pandemia.

“A decisão reclamada simplesmente desconsiderou a autonomia municipal para dispor sobre matéria de interesse local, notadamente quando as medidas de combate ao Covid-19 editadas pelo município levaram em consideração as especificidades e características de ordem sanitária, econômica e social inerentes a cidade. Demonstrou-se que o município de Cuiabá não está sendo omisso quanto a necessidade de endurecimento das medidas sanitárias visando o combate ao vírus, tão somente o fez de forma a privilegiar as peculiaridades locais. Outrossim a decisão impugnada não apresentou qualquer fundamentação técnica-cientifica a justificar a prevalência de uma norma sobre a outra, motivo pelo qual deve-se privilegiar na hipótese a norma municipal, mais amoldada a realidade local”, diz trecho da argumentação da Procuradoria Geral do Município.





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