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Judiciário e Ministério Público
Domingo - 18 de Abril de 2021 às 09:26
Por: Diego Frederici/Folha Max

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Uma mulher que se mudou para Manaus (AM) no ano 2000, após o seu divórcio, vai pagar uma indenização de mais de R$ 31,8 mil ao ex-marido. Ele permaneceu em Cuiabá cuidando dos filhos numa residência, durante 13 anos, que ficou com a esposa após o fim do casamento, período em que realizou benfeitorias e edificações na propriedade. A decisão é do juiz da 7ª Vara Cível da Capital, Ramon Fagundes Botelho, e foi proferida na última terça-feira (13).

Os R$ 31,8 mil correspondem ao pagamento pela realização de benfeitorias no imóvel – que originalmente possuía três peças e que hoje conta com cinco -, no valor de R$ 21,8 mil, mais uma indenização por danos morais, estabelecida em R$ 10 mil. Os valores ainda serão acrescidos de juros e correção monetária.

De acordo com informações do processo, o casal residia em Cuiabá com os três filhos – dois maiores e um menor de idade -, quando decidiram se divorciar no ano 2000. No acordo estabelecido entre eles, a casa ficaria com a mulher, porém, ela se mudou para Manaus, onde esta sua família. O ex-marido, então, permaneceu na residência com o consentimento da ex-esposa.

Após treze anos residindo na capital do Amazonas, porém, a mulher voltou e “executou” o acordo do divórcio, exigindo a posse do bem. O ex-marido reclama que realizou diversas benfeitorias na propriedade e, por sua vez, também exigiu uma indenização pelos investimentos na residência. Ela alega que o antigo companheiro era um “possuidor de má-fé” do imóvel, e contou no processo ter recebido ameaças após o seu retorno a Cuiabá.

Em sua decisão, o juiz da 7ª Vara Cível da Capital concordou com os argumentos alegados pelo ex-marido em relação às benfeitorias no imóvel.

“Depreende-se a boa-fé do Autor enquanto possuidor do imóvel, segundo ato que se decorreu com a partida da Requerida, quando ela deixou não só o imóvel, mas também os filhos. Assim, independente do fato de dois dos filhos serem maiores de idade e um relativamente incapaz na ocasião em que a sra. mudou-se para Manaus, notória a boa-fé e a observância de um dever de cuidado pelo Autor perante os dependentes que não acompanharam a mãe”, diz trecho da decisão.

O magistrado também reconheceu o direito do ex-marido a uma indenização por danos morais. Na avaliação de Ramon Fagundes Botelho, a suposta “ameaça” recebida pela ex-mulher não ficou comprovada nos autos, além do homem também ter agido de boa-fé – e não ao contrário, como alegado pela antiga companheira.

“Ela omitiu a completude dos fatos, indispondo-se as tentativas conciliatórias alegadas pelo Autor; ademais, por todo exposto nestes autos, notável a manutenção da conduta marcada pela seletividade do narrado, omitindo fatos pertinentes e, destacadamente, reforçando afirmações sobre a má-fé e indevida cobrança pelo Autor, chegando a postular a condenação por litigância de má-fé, além de ter acusado do cometimento de ameaças, sem que qualquer prova ou mesmo detalhes fáticos do ocorrido fossem expostos”, ponderou o magistrado.

A decisão ainda cabe recurso.





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