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Judiciário e Ministério Público
Domingo - 02 de Maio de 2021 às 10:02
Por: Wellington Sabino/Folha Max

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Uma lei municipal aprovada e promulgada pela Câmara Municipal de Lucas do Rio Verde (354 km de Cuiabá) para inclusão da matéria ciências políticas na grade curricular do 6º ao 9º ano do ensino fundamental das escolas públicas da rede municipal de ensino foi derrubada pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) a pedido do ex-prefeito Flori Luiz Binotti (PSD). Por unanimidade, os desembargadores que compõem o Órgão Especial julgaram procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (AD) impetrada para derrubar a eficácia da norma.

Sob relatoria da desembargadora Maria Helena Gargaglione Póvas, presidente do TJMT, o entendimento firmado no julgamento foi de que a Lei Municipal nº 3.095, de 2 de setembro de 2020, promulgada pelo então presidente da Câmara de Vereadores, Dirceu Camilo Cosma (PV), é inconstitucional. A norma usurpou uma competência do chefe do Poder Executivo, ou seja, do prefeito, que na época era Luiz Binotti, derrotado em novembro do ano passado na busca pela reeleição.

A lei municipal dizia que "entende-se por Ciências Políticas a disciplina que se dedica em estudar os sistemas, instituições, processos e fenômenos políticos em um determinado governo ou Estado". O texto aprovada previa diferentes objetivos com ainclusão da matéria ciências políticas na grade curricular do 6º ao 9º ano do ensino fundamental das escolas da rede municipal tinha como objetivos.

Dentre eles estavam: "incentivar o estudo científico da política, dos sistemas políticos, das organizações e dos processos políticos, desenvolver a análise crítica do exercício do poder político e soberania, contribuir na formação do conhecimento dos alunos e torna-los capazes de se posicionarem de forma consciente a respeito do processo político na realidade cotidiana e contribuir na formação do conhecimento dos alunos e torna-los capazes de se posicionarem de forma consciente a respeito do processo político na realidade cotidiana e preparar os alunos para carreiras na política".

Contrário à publicação da lei para obrigar a disciplina política na grade escolar o prefeito recorreu ao Tribunal de Justiça sutentando que a norma municipal padecia de inconstitucionalidade formal e material. Afirmou que é de competência legislativa privativa da União, legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional, conforme disposto no artigo 22, XXIV, da Constituição Federal, bem como que a Lei ofende o artigo 243 da Constituição Estadual de Mato Grosso, que estabelece que as unidades escolares terão autonomia na definição de política pedagógica, respeitados em seus currículos os conteúdos mínimos estabelecidos a nível nacional.

Além disso, alegaou vício de iniciativa, pois a lei de iniciativa do Legislativo Municipal criou atribuições para o Executivo Municipal, especificamente para a Secretaria Municipal de Educação acarretando em violação ao princípio da separação dos poderes. A relatora da ADI concordou com o prefeito e teve seu voto acolhido por todos os demais julgadores na sessão realizada no dia 18 de março deste ano.

"A determinação de inclusão da matéria Ciências Políticas na grade curricular do 6º ao 9º ano do Ensino Fundamental das Escolas Públicas da Rede Municipal é matéria diretamente ligada à gestão administrativa, reservada à iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo. Logo, uma vez constatado que a obrigação foi veiculada por intermédio de lei deflagrada pelo Poder Legislativo local, usurpando iniciativa legiferante outorgada privativamente ao Prefeito, deve ser reconhecida a inconstitucionalidade formal, por vício de iniciativa, da Lei n. 3.095/2020 do Município de Lucas do Rio Verde, dada a ofensa aos princípios que cuidam da repartição de competências (art. 195, parágrafo único, da Const. Estadual) e separação de poderes (art. 190, caput, da Const. Estadual)", diz trecho do acórdão publicado no dia 31 de março.





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