Exploração no trabalho
Impor ao cidadão o trabalho escravo é crime que persiste em MT Foram 144 ações, nos últimos cinco anos, envolvendo centenas de trabalhadores em vários pontos do Estado
O Ministério Público do Trabalho em Mato Grosso (MPT-MT) recebeu, nos últimos cinco anos - entre 2015 e 2020 -, 404 denúncias de condições análogas ao trabalho escravo e aliciamento e tráfico de trabalhadores.
Dessas, 36 são do ano passado.
Esse número resultou no ajuizamento de 144 ações contra empregadores denunciados ou flagrados impondo centenas de seres humanos a condições análogas ao trabalho escravo.
Outras 123 denúncias levaram à assinatura de Termos de Ajuste de Conduta (TACs), o que significa que houve reconhecimento da prática de exploração.
Esses acordos extrajudiciais asseguraram direitos trabalhistas, antes que fossem transformados em ações judiciais. E, claro, os denunciados passassem a responder criminalmente.
Neste mês, no dia 13, a abolição da escravatura completará 133 anos no Brasil.
Nesta data, em 1.888, ocorreu a assinatura da Lei Áurea (Lei n.º 3.353), pela Princesa Isabel, libertando negros da condição de escravizados.
Procurador do Trabalho em Mato Grosso, Allysson Scorsafava lembra que a antiga escravidão, que incluía trabalho forçado sem remuneração e com violência física, e que levou à assinatura da Leia Áurea, é extremamente rara nos tempos atuais.
Mas, a escravidão contemporânea é mais comum do que se possa imaginar.
Essa, considerada crime no artigo 149 do Código Penal, é uma conjugação de condições degradantes.
“Não são duas ou três condições que geram o crime, mas um conjunto de 20 ou mais com autos de infração”, assinala Scorsafava.
No caso específico de Mato Grosso, é mais comum em propriedades rurais, sempre por meio da terceirização dos serviços.
O proprietário contrata um empreiteiro ou tem um “gato” que arregimenta a mão de obra, deixando sob a responsabilidade desses as obrigações e direitos trabalhistas.
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Alysson Scorsafava: a escravidão contemporânea é mais comum do que se possa imaginar
Entre as degradações estão o não fornecimento de alimento, o que obriga o trabalhador a caçar e pescar; a falta de acesso a água potável; falta ou degradação do que definem como alojamento, além da retenção de documentos, acúmulo de dívida que acaba fixando o trabalhador no local, entre outras.
“São condições que, por mais que não tenha pessoas impedindo o trabalhador de fugir, impõe sua permanência, restringe sua liberdade”, observa o procurador.
Allysson Scorsafava lembra que, por mais que o proprietário não seja o empregador direto, tenha repassado para outro a contratação, isso não o exclui das responsabilidades.
No trabalho análogo à escravidão, além de auferir vantagem, Allysson Scorsafava vê nessa prática a falta de empatia.
Ou seja, a não identificação com o outro na igualdade de direitos e no respeito, independentemente da condição econômica social.
CRIME - Submeter alguém a trabalho escravo, ou a condição análoga, caracterizado pela sujeição do trabalhador a empregador, tomador dos serviços ou preposto, independentemente de consentimento, a relação mediante fraude, violência, ameaça ou coação de quaisquer espécies.
A pena – reclusão, de 5 (cinco) a 10 (dez) anos, e multa.
O Artigo 149 do Código Penal define trabalho análogo ao escravo como aquele em que seres humanos estão submetidos a trabalhos forçados, jornadas tão intensas que podem causar danos físicos, condições degradantes e restrição de locomoção em razão de dívida contraída com empregador ou preposto.
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