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Repórter News - reporternews.com.br
Judiciário e Ministério Público
Sexta - 14 de Maio de 2021 às 17:23
Por: Diego Frederici/Folha Max

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Uma mulher vai continuar recebendo uma pensão em razão do falecimento do ex-companheiro, em 1996, mesmo após ter se separado dez anos antes da morte, em 1986. Embora separados, o homem, que era servidor público, e a mulher não chegaram a se divorciar – fato que legalmente faz com que ela esteja na condição de viúva. A decisão é do juiz da Vara de Ação Civil Pública e Ação Popular de Cuiabá, Bruno D’Oliveira Marques, e foi proferida no último dia 12 de maio.

Segundo informações do processo, o Governo do Estado, que concedeu a pensão por morte no ano de 2002, “se arrependeu do ato”, uma vez que na ocasião da separação, em 1986, a mulher teria dispensado o pagamento da pensão alimentícia. “O autor entendeu que a Administração se equivocou em seu parecer final, ao conceder a pensão vitalícia à requerida, pois a requerida deixou de comprovar a dependência econômica em face do de cujus enquanto vivo, ou em relação Estado após a morte desse”, defende o Governo do Estado nos autos.

A beneficiária da pensão, porém, se defende nos autos dizendo que só dispensou a pensão alimentícia pois o ex-marido pagava verbas alimentares aos dois filhos do casal e também o seu aluguel. Após a maioridade dos menores, o benefício deixou de ser pago, fazendo com ela entrasse com o pedido de pagamento no ano de 2002.

“As testemunhas ouvidas em audiência [...] confirmaram em sede de audiência que a requerida quando casada, e após a morte do de cujus, não tinha trabalho formal, e dependia do falecido, sobrevivendo da pensão deixada por ele aos filhos, razão pela qual se mostra compreensível o fato do pedido administrativo ter sido formulado na iminência na pensão temporária dos filhos findar-se”, diz trecho dos autos.

O processo revela ainda que durante o período em que permaneceram juntos, o homem, que era dependente químico, “sumia” da casa por certos períodos, e que era “cuidado” pela esposa quando retornava. “As testemunhas sustentaram que em razão do de cujus ter sido dependente químico, ele evadia da casa da família por alguns períodos, mas retornava, sendo sempre cuidado pela requerida”, revelam os autos.

Em sua decisão, o juiz Bruno D’Oliveira Marques concordou com os argumentos da pensionista e informou que mesmo após a morte do ex-marido (que já tinha constituído outra família), a mulher ainda “cuidava” do ex-companheiro.

“Consta nos autos documento emitido pela funerária referente ao óbito do de cujus, no qual consta a requerida como responsável pelo recebimento da nota fiscal do funeral, fato que evidencia que mesmo após a separação, a demanda realizada cuidados com o ex-marido”, analisou o magistrado.

Os autos não informam o valor da pensão recebida.





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