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Judiciário e Ministério Público
Terça - 08 de Junho de 2021 às 08:31
Por: Wellington Sabino/Folha Max

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O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), autorizou o ingresso do município de Campo Verde (131 km de Cuiabá) numa Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) impetrada pelo Partido Democrático Trabalhista (PDT) contestando duas leis de Mato Grosso que autorizaram a redivisão de municípios mato-grossenses para adequações territoriais sem qualquer consulta prévia às comunidades locais. Na condição de amicus curiae (amigo da corte), o Município poderá apresentar informações, memoriais escritos nos autos e fazer sustentação oral quando for julgado o mérito da ação.

Com a ADI, impetrada em maio de 2020, o Diretório Estadual do PDT contesta as Leis estaduais de números 10.500, de fevereiro de 2017, e 10.403 publicada em junho de 2016. As duas normas mudaram os limites territoriais de 43 cidades de Mato Grosso e deixaram dezenas de prefeitos, vereadores e moradores indignados, pois eles não foram consultados antes e foram afetados com as mudanças. A lei nº 10.500 afetou 36 municípios enquanto a Lei nº 10.403 promoveu mudanças nos limites de 7 cidades.

Conforme sustentado pelo autor na peça inicial, o Estado editou normas estaduais ofensivas à Constituição Federal “porque consistiram em dividir municípios do Estado sem qualquer consulta prévia às sociedades locais, batizando seu ato como adequação territorial. Mas, em verdade, se trata se divisão de municípios, violando a identidade de comunidades, alterando dados históricos e geográficos sem qualquer consulta aos principais interessados, no caso, os populares”. O município de Campo Verde teve parte de seu território modificado pela lei nº 10.500.

De acordo com o PDT, além da comoção social, as leis estaduais trouxeram insegurança jurídica para os atuais gestores municipais que, pegos de surpresa, não tiveram tempo hábil para promover as adequações administrativas necessárias para suportar as alterações territoriais, sem falar nos cidadãos que ainda não sabem a quem recorrer para buscar auxílio dos serviços públicos.

“Bastante polêmica, a Lei n.º 10.500/2017 e a 10.403/2016 estão causando, além de muita confusão, comoção entre os cidadãos de Santo Antônio de Leverger e Chapada dos Guimarães , pois, permitiu que parte do seu patrimônio histórico-cultural fosse apossado por outros entes federativos que jamais fizeram qualquer investimento público na localidade, como exemplo podemos citar o Morro de Santo Antônio, lugar turístico, símbolo do Município, o qual foi dividido ao meio e agora pertence metade a Cuiabá”, diz trecho dos argumentos utilizados na ADI.

O PDT cita como exemplo o caso de Chapada dos Guimarães que perdeu parte de seu território, como é o caso da comunidade da Mata Grande e Ponte Alta. “Assim, além de não se preocupar em definir uma espécie de período de transição para as adequações necessárias, a Lei não estabeleceu, por exemplo, o modo como se daria o ressarcimento dos investimentos públicos nas localidades atingidas, entre eles, os bens móveis e imóveis pertencente aos municípios. Em tese, o mobiliário das escolas municipais e de postos de saúde podem ser retirados pelo município que perdeu o território, prejudicando diretamente a prestação de serviços essenciais na comunidade”.

Questões relacionadas a repartição de receita tributária, contribuição para custeio de Iluminação pública, jurisdição, registro imobiliário dentre outras situações não foram levadas em consideração e isso afeta a gestão e as receitas de cada uma das cidades alteradas pelas leis. “Absolutamente nada foi feito para que os municípios pudessem suportar os efeitos secundário da divisão territorial. Para piorar a situação as Leis foram concebidas ao arrepio da Constituição Federal, pois, violaram preceitos estabelecidos no art. 18, § 4º, que exige para o desmembramento a realização de consulta prévia, mediante plebiscito, a população dos municípios envolvidos”, diz outro trecho da peça inicial.

Diante da relevância da matéria, o relator adotou o rito abreviado para julgar a ADI, de modo que será analisado diretamente o mérito, sem decisão liminar. Ainda em junho do ano passado, Edson Facin adotou o rito do artigo 12 da Lei 9.868/1999 (Lei das ADIs) que permite ao relator, diante relevância da matéria e de seu especial significado para a ordem social e a segurança jurídica, submeter o processo diretamente ao plenário do Supremo. Nesse caso o Plenário pode julgar definitivamente a ação, após a prestação das informações, no prazo de 10 dias, a manifestação da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral da República, sucessivamente, no prazo de 5 dias cada.

Agora, em despacho assinado no dia 2 de junho, o relator acolheu pedido do município de Campo Verde para atuar como amigo da Corte. Segundo o ministro, isso possibilita a produção de decisões mais adequadas e legítimas do ponto de vista do Estado Democrático de Direito. “De um lado, tem-se a necessidade de relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia. De outro, a representatividade adequada do amicus curiae. O Município de Campo Verde, em razão do próprio objeto da ação direta, revela claro interesse na discussão da constitucionalidade da Lei nº 10.500/2017, do Estado de Mato Grosso”, observou Edson Fachin.

“Resta evidente, portanto, a existência de pertinência entre o ente federativo e a controvérsia dos autos, tendo sido demonstrada a necessária representatividade temática material e espacial. Desse modo, entendo serem legítimas as intervenções do Município de Campo Verde como amicus curiae, sobretudo em virtude da possibilidade de sua contribuição relevante, direta e imediata para tema em pauta”, despachou o relator ao admitir o município de Campo Verde como amicus curiae.





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