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Judiciário e Ministério Público
Quarta - 28 de Julho de 2021 às 20:49
Por: Wellington Sabino/Folha Max

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O juiz Carlos Roberto Barros de Campos, da 2ª Vara Especializada da Fazenda Pública de Cuiabá, julgou improcedente uma ação que exigia do Governo do Estado o pagamento de uma remuneração de 16,66% referente ao intervalo intrajornada trabalhado no período de 1º de julho de 2010 a 20 de maio de 2011, com o acréscimo de 50% sobre o valor da hora normal de trabalho para um grupo de servidores do Poder Judiciário. A ação foi ajuizada pela Associação dos Servidores do Poder Judiciário de Mato Grosso (Aspojud) em maio de 2019 contra o Estado exigindo o “benefício” constante numa lei que inclusive já foi revogada.

A associação também ignorou o fato de que o assunto já foi discutido no Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e no Supremo Tribunal Federal (STF) e julgado totalmente improcedente. Também chama atenção o fato de a entidade classista estar reivindicando para servidores em regime estatutário um pagamento com base em regras trabalhistas do regime CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), que regulamenta as relações trabalhistas na iniciativa privada.

Inclusive, se essa parcela de 16,66% cobrada pela associação viesse a ser paga, o reajuste nos salários dos servidores do Poder Judiciário mato grossense chegaria aos 33,33%, conforme reconheceu a Corregedoria Nacional de Justiça, o que o magistrado afirmou ser “manifestamente desproporcional e inconstitucional, a previsão contida no inciso II do art. 11 da Lei 9.319/2010”. Também consta nos autos que essa lei foi revogada no ano seguinte por meio da Lei Estadual nº 9.532/2011.

Pela lei de fevereiro de 2010 publicada pelo então governador Blairo Maggi (PP), citada pela Aspojud, consta que em decorrência da contraprestação pecuniária pela adoção da nova jornada de trabalho, instituída pela norma em questão, ficava concedido reajuste nas tabelas de subsídio dos servidores efetivos e ativos constantes: analista judiciário, técnico judiciário, distribuidor, contador, partidor, oficial de Justiça, agente da infância e juventude e auxiliar Judiciário, na seguinte forma: I - 16,66% a partir de 1° de janeiro de 2010 e outros 16,66% a partir de 1° de julho de 2010. Dessa forma, a autora exigia que o pagamento fosse efetuado.

Em sua decisão, o juiz Carlos Roberto Barros de Campos observou que a lei de 2010 foi revogada no ano seguinte e ainda assim os servidores do Tribunal de Justiça tiveram assegurada a majoração de 16,66% em seus rendimentos, pois foi mantida, com fundamento no artigo 37 da Constituição Federal, a “remuneração já implementada e recebida pelos servidores” (art.2º, Lei Estadual nº 9.532/2011). Assim, não há em que se falar em redução de subsídio ou desrespeito a, eventual, direito adquirido, inexistindo qualquer prejuízo aos servidores representados pelo requerente”, despachou o magistrado.

O juiz deixou claro não ser possível acolher a pretensão da Aspojud para que o Estado seja obrigado a pagar a segunda parcela instituída pelo inciso II, do artigo 11da Lei 9.319/2010. Isso porque segundo o magistrado, trata-se de algo “manifestamente desproporcional, e quiçá inconstitucional, conforme reiteradamente decidido pelo e. TJMT, CNJ e até mesmo indeferida a liminar perante o STF nos autos do MS 30.042/MT (cujo writ foi extinto por desistência, astuciosamente, após a parte impetrante obter decisão liminar desfavorável), de igual forma descabida a aplicação da CLT aos servidores cujo regime é estatutário”.

Nesse ponto, ele citou fundamentos expostos em decisões da Corregedoria Nacional de Justiça e do próprio Tribunal de Justiça de Mato Grosso, todas insertas nos autos. “Reitero que irretocáveis são, a meu ver, o Parecer da Secretaria de Controle Interno n. 104/2010 e as decisões das autoridades do Poder Judiciário (Presidência do TJMT e Corregedoria Nacional de Justiça). Assim, entendo que a tese defendida pelo Sinjusmat, de aplicação simplória da legislação celetista, não é possível com o arcabouço legislativo vigente e específico para servidores públicos”.

ABUSO NO EXERCÍCIO DO DIREITO

Conforme o magistrado, não merece prosperar a alegação da Aspojud de que a segunda parcela de 16,66% prevista no inciso II do artigo 11 da Lei 9.319/2010 "seria devida a título de compensação pecuniária pela não fruição da “intrajornada”, instituto previsto no art. 71 da CLT (vigente à época) que assegura, em qualquer trabalho contínuo, a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação de, no mínimo, 1 hora, quando a jornada de trabalho exceder 6 horas diárias”.

Ainda segundo o juiz, “sem previsão expressa na lei de regência, não há falar em aplicação pura e simples da CLT, no intuito de assegurar o gozo – ou a correspondente compensação financeira – de intrajornada no serviço público”.

“A parte requerente, quase como em abuso ao seu exercício do direito de ação, tanto perante o âmbito administrativo quanto no judicial, reiteradamente, pugna algo manifestamente improcedente. Ora, de acordo com o apontado no Parecer 104/2010/CNJ, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, adotou-­se como regra a jornada laboral de 7 horas diárias ininterruptas a todos os servidores representados na presente demanda”.

Em outra parte ele citou, inclusive, informações prestadas pela Corregedoria Nacional de Justiça no mandado de segurança impetrado pelo Sinjusmat no Supremo as quais serviram de fundamento para o indeferimento da liminar. Naquele caso foi dito que “adotar o modelo de reajuste defendido pelo impetrante, no sentido de se aplicar as duas parcelas 16,66% (total de 33,33%), a todos os servidores que trabalham em jornada de 7h ininterruptas, seria o mesmo que penalizar aqueles servidores que optaram por trabalhar sob a jornada de 8h diárias”.

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Concluiu­se, portanto, que o reajuste devido seria de 16,66% e não de 33,33%. Para o reajuste nesse último percentual, a jornada deve ser fixada em 8h diárias, ou nos casos em que o próprio servidor fez a opção por essa carga horária. Com essas observações, Carlos Roberto Barros julgou improcedente a ação e condenou a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.





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